TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800183-33.2017.8.18.0076
APELANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
APELADO: FRANCISCA BACELAR DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO, EMANNUELLE CORTEZ MACEDO
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
1. O que se percebe com o manejo destes é manifesto inconformismo com a decisão que se mostrou contrária aos interesses da embargante, objetivando rediscutir matéria de mérito já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios, cujos lindes cingem-se às hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC.
2. Recurso improvido à unanimidade.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e não acolhimento do presente recurso, por não existirem quaisquer obscuridades, omissões, contradição ou erro material a serem sanadas no acórdão combatido.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 3936973), oposto por Município de União, com fulcro no art. 1022, II do Código de Processo Civil, contra Acórdão de ID 3003525, que à unanimidade negou provimento à Apelação.
Sustenta o embargante, em suma, que:
“(...) O Acórdão vergastado deve ser reformado tendo em vista a clara omissão quanto aos dispositivos constitucionais, nos termos dos artigos 37, caput e 167, II e IX, da Constituição Federal.
(...)
Desta feita, o que o acórdão fez foi impor obrigação ao Município de pagamento de verbas que seriam referentes à gestão anterior e não estão previstas no orçamento legal do ente, numa clara violação ao art. 167, II e IX e, portanto, também ao Princípio Administrativo da Legalidade, sob o qual o município pode realizar apenas o que a lei lhe permite.
(…)
No presente caso, o Acórdão, ao obrigar o Município a efetuar o pagamento postulado, está impondo um gasto sem previsão orçamentária para o exercício, além de estar fazendo o pagamento em dobro, pois tais verbas já haviam sido pagas.
Como se não bastasse, estão sendo ultrapassados os limites de gastos impostos em lei para o período, o que não pode ocorrer, nos termos dos referidos artigos.
Assim, percebe-se que o Acórdão recorrido foi omisso no que diz respeitos às claras violações aos referidos artigos da Constituição Federal, mormente aos argumentos já expostos, de modo que se faz necessária a reforma do Acórdão em análise.
(…)
In casu, o Acórdão embargado conheceu do Recurso de Apelação apresentado pelo Embargante, porém negou-lhe provimento, mantendo incólume a sentença proferida, que condenou a Municipalidade no pagamento progressão funcional e ainda honorários sucumbenciais.
Ocorre que em nenhum momento ficou comprovado nos autos as alegações da parte Embargada, conforme sentença a quo. Insurge-se o Embargante contra a sentença que garantiu o Embargado o direito à progressão horizontal e ao pagamento de vencimento e das vantagens condizentes ao novo nível, bem como as respectivas diferenças salariais e previdenciárias referentes ao período em que esteve enquadrada em nível anterior.
Inicialmente, cumpre destacar que a Lei Municipal de União nº 577/2011, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos profissionais do Magistério do Município de União/PI, é a norma que regulamenta o ingresso e o desenvolvimento na carreira dos servidores do magistério municipal.
O art. 18, §2º, da Lei Municipal de União nº 577/2011, exige para a progressão horizontal a qualificação e avaliação de desempenho, a cada 03 (três) anos, segundo critérios estabelecidos em lei específica.
(...)
Como é sabido, a progressão é ato administrativo vinculado, já que está sujeito apenas aos requisitos legais de regência, sem qualquer espaço para o juízo de conveniência e oportunidade do gestor. Isso quer dizer que, uma vez atendidas as exigências, condições e prazos estabelecidos, a Administração tem o dever de progredir o servidor de nível com base na lei vigente ao tempo do cumprimento dos seus requisitos.
Em sendo assim, para que a Embargada progrida horizontalmente na carreira segundo o permissivo do art. 18, § 3º, da Lei Municipal de União nº 577/2011, isto é, permitir que o servidor mude automaticamente de nível de 05 (cinco) em 05 (cinco) anos, além de ter que comprovar os 05 (cinco) anos de efetivo exercício na referência também lhe é imposto cumprir o critério previsto no inciso III, do art. 20, da supracitada lei, qual seja, ter participado de treinamento de atualização e aperfeiçoamento na respectiva área de atuação.
Isso porque, a regra do art. 18. § 3º, da Lei Municipal de União nº 577/2011, dispensa o servidor apenas de comprovar ter alcançado o conceito favorável nas avaliações de desempenho do período, visto que não pode ser prejudicado pela omissão da administração.
Em contrapartida, em caso de inércia da administração, a lei municipal substituiu a exigência da avaliação de desempenho pelo acréscimo de mais dois anos de efetivo exercício na referência, passando o servidor a ter que comprovar não apenas 3 (três) anos, mas, sim, 5 (cinco) anos de efetivo exercício na referência, fato este que não tem o condão de afastar os demais critérios exigidos pela administração para a progressão funcional.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito, sendo, portanto, encargo da requerente, ora embargada, a produção da prova de que se encontram preenchidos todos os requisitos tracejados pela lei municipal para a concretização do desenvolvimento funcional pretendido.
Calha destacar que a Lei Municipal de União nº 577/2011 já definiu os critérios para a realização da atualização e aperfeiçoamento profissional e contabilização de horas/aulas para o fim de implementação do requisito para progressão horizontal.
Nesse diapasão, examinando os documentos acostados aos autos, a Embargada não desincumbiu-se do ônus de comprovar que participou de curso de atualização e aperfeiçoamento, requisito necessário à sua progressão de nível, na forma da legislação local, nem provou que foi impossibilitada de o fazê-lo por ato da administração municipal.
Isto posto, registro que, apesar da não realização da avaliação de desempenho pelo ente municipal, fato incontroverso nos autos, e da embargada já contar com 05 (cinco) anos no exercício efetivo na referência, tenho que esta não comprovou que participou de treinamento de atualização e aperfeiçoamento na área de sua atuação, conforme exigências dispostas nos arts. 18, § 2º; 19, § 2º; 20, III, da Lei Municipal de União nº 577/2011.
(…)
Diante de todo o exposto, reputo que a reforma da sentença vergastada é medida que se impõe, tendo em vista que o entendimento por ela esposado encontra-se em dissonância com a legislação e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie.
(…)
Ademais, o Embargante alegou também a violação ao Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado, quando pugnou pela minoração dos honorários sucumbenciais.
Ora, a aplicação do referido princípio é evidente no presente caso, sendo até mesmo questão de razoabilidade, tendo em vista a precária situação econômica do município, que não permite que sejam despendidos gastos conforme o referido em todas as ações dessa mesma natureza, conforme jurisprudências pátrias...
(...)
Evidente que a aplicação dos honorários sucumbenciais apenas em uma das ações não representa um valor tão alto, mas faz-se necessário que V. Exa. considere a existência de centenas de processos idênticos ao presente, e que em cada um deles o Município, ora Embargante é condenado na mesma porcentagem.
Dessa forma, a referida porcentagem em honorários sucumbenciais é sentida pelo Município e complica ainda mais a situação já precária do Município Embargante, razão pela qual faz-se necessária a aplicação do referido princípio, que visa proteger o bem comum dos habitantes do Município.
(…)
Portanto, deve ser corrigida a referida omissão e aplicado o Princípio da Supremacia de Interesse Público sobre o Privado. Entendendo-se de forma diversa, requer-se sejam explicitados no julgado tais temas, para ulterior interposição de recursos especial e extraordinário, conforme exigido pela jurisprudência pátria (Súmulas STF nº 282, 356; Súmula STJ nº 211).
Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou manifestação (Evento nº 504708).
Inclua-se em pauta.
É o breve relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme já dito, o embargante interpôs o presente recurso por entender que o Acórdão que julgou a Apelação Cível encontra-se eivado de omissões.
Após compulsa dos autos, verifico que não há equívoco a ser sanado, posto que o julgamento colegiado apreciou devidamente, com clareza, toda a matéria apresentada pela Defesa em suas razões recursais do recurso de apelação, conforme se observa com a simples leitura do acórdão recorrido.
O trecho abaixo do julgamento merece destaque (ID 565934, pág. 3/9):
“Em síntese, requer o apelante a reforma da sentença por entender que, de fato, tem o dever de conceder a progressão funcional, de forma automática, ao servidor que completar o interstício de 05 (cinco) anos, acaso não realizada a avaliação de desempenho pela Administração Pública (§4º do art. 13 da Lei Municipal nº 576/2011), porém, desde que preenchidos os requisitos exigidos no art. 13 da Lei Municipal nº 576/2011.
Assevera que, em consequência, é indevido o pagamento das diferenças salariais em atraso, bem como impossível a concessão de tutela de evidência, face a proibição constante no art. 2º-B da Lei nº 9.494/97.
Sem razão o apelante.
É que, após analisar detidamente a situação posta a exame, verifico que o magistrado de piso agiu com a acerto ao conceder o pleito da apelada.
A lei municipal é clara em afirmar que, após o interstício de 05(cinco) anos consecutivos na última referência/nível, fará jus o servidor a progressão de maneira automática, acaso não realizada avaliação de desempenho na forma exigida no art. 18 da Lei Municipal 577/11.
Registre-se que a interpretação do apelante é equivocada, na medida em que exige o preenchimento cumulativo dos requisitos exigidos no art. 18 para fins de concessão do direito ao servidor a progressão. Isto porque o §3º do mesmo citado artigo, ao fixar novo prazo de interstício no cargo, bem como diante da situação de não realização de avaliação de desempenho no servidor por parte da Administração, dispensou, tacitamente, os requisitos previstos nos incisos do art. 18.
Esta é a interpretação mais adequada e justa da situação posta.
Até mesmo porque, seria um contrassenso exigir do servidor o pedido formal de progressão, e, a comprovação de titulação, se no §3º, o texto do dispositivo dispõe acerca da possibilidade “automática” de concessão do direito ora perquirido.
Aliás, este Tribunal tem vários julgados neste mesmo sentido:
ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE PERMANÊNCIA. PROGRESSÃO HORIZONTAL. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. DIFERENÇA DE PROVENTOS. RECURSO IMPROVIDO. A ação judicial foi intentada tendo como pressuposto o direito reconhecido em favor dos servidores filiados à agremiação sindical no Mandado de Segurança Coletivo, julgado em 21 de setembro de 2000 (acórdão às 62/66) que beneficiou os servidores ativos e inativos com a incorporação à remuneração do “percentual de 1,98%, suprimidos quando da conversão da URV para o real, em março de 1994”. A sentença recorrida deu pela procedência da ação, condenando o Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí – IAPEP ao pagamento dos valores referentes à gratificação de permanência, progressão horizontal, adicional de tempo de serviço a acréscimo de 20% estabelecido na Lei nº 2.277/62, bem como da diferença entre o valor dos proventos de pensão calculado com base no cargo de Escrivão Judicial, PJ – AS, nível 15, Referência I e o valor efetivamente recebido pelo espólio de Maria Emília Araújo Lopes no período de 09.08.2001 a 15.06.2005. Ao apreciar a celeuma recursal, este colegiado, acolheu a preliminar de prescrição do direito vindicado, depois de apontar amplos fundamentos. No entanto, o e. STJ, proveu o Recurso Especial, RE nº 1.703.387-PI para afastar a prescrição do fundo de direito e determinar que o Tribunal de origem (este Tribunal), prossiga no julgamento como entender de direito. Assim, remanesce, no caso, a análise do mérito do recurso intentado pelo Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí, que, em suas razões, sustenta que o MS Coletivo nº 99.000239-0, não envolvia a categoria dos pensionistas. Como cediço, o sindicato atua como substituto processual legítimo, na defesa de direitos individuais homogêneos de seus filiados e, sendo assim, descabe a imposição de restrições aos direitos dos servidores inativos e pensionistas, concedendo gratificação de forma diferenciada àquela paga aos servidores ativos. O direito perseguido no caso, reconhecido que foi em sede de Mandado de Segurança coletivo proposto pela agremiação sindical, não discrimina servidores ativos de inativos e pensionista a justificar a diferenciação dos direitos de uns e de outros, tratando-se pois de direitos da categoria representada pelo sindicato. No que concerne às vantagens pecuniárias, não há que se falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade por ofensa ao artigo 37, XIV, CF, uma vez que inexiste identidade de fundamentos fático-jurídicos ente a progressão horizontal e o adicional por tempo de serviço. O direito à progressão funcional é um ato vinculado à lei, que não depende da avaliação de conveniência ou oportunidade, basta apenas o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico. A progressão funcional não constitui uma mera concessão de vantagens ou simples aumento de remuneração, mas um verdadeiro direito subjetivo garantidos pela lei aos servidores público. Realce-se que a Lei nº 2.277/62, assegurava aos servidores públicos o direito de acréscimos do adicional de 20%, assim como a diferença entre o valor dos proventos de pensão. A decisão recorrida foi posta em obediência aos comandos legislativos vigentes à época, ai considerando que a progressão horizontal está vinculada tão somente ao pré-requisito do interstício de 02 (dois) anos; o adicional de tempo de serviço assegurando ao servidor a cada quinquênio de efetivo exercício fica condicionado a esse requisito. Por outro lado, a condenação ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a título de honorários advocatício foi fixado em acatamento à regra legal. Recurso conhecido e improvido por decisão unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.004873- 1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/06/2019).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROGRESSÃO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. LEI ESTADUAL N. 5.591/2006 NÃO REVOGA A LEI ESTADUAL N. 4.640/93. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Lei Estadual n. 5.591/2006 não revoga a Lei Estadual n. 4.640/93 no tocante ao que requerem as Autoras, ora Recorrentes. A concessão da progressão horizontal prevista na legislação estadual não consiste em ato discricionário, mas, sim, vinculado, cabendo ao Estado do Piauí realizá-la nos estritos termos do que dispõe sua legislação. Dessa forma, é cabível a possibilidade de progressão, mesmo em face da inércia da Administração Pública. 2. Estando comprovado nos autos o requisito temporal de que as servidoras completaram em exercício e prevendo a legislação estadual a desnecessidade de pedido administrativo e avaliação de desempenho, elas fazem jus à progressão funcional prevista em lei. 3. A ausência de homologação da avaliação periódica de desempenho, por si, não retira o direito de o servidor progredir na carreira, quando preenchidos os requisitos legais, na medida em que incumbiria à Administração Pública a prática do referido ato. Assim, ao optar por assumir conduta omissiva, a parte Ré incorreu em quebra na legítima expectativa do servidor, em manifesta ofensa à boa-fé, princípio norteador de todo ordenamento jurídico.
4. Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013580-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/11/2018).
Nesta senda, sem reparos este ponto da sentença, como também, não há razões para modificar a condenação nas diferenças salariais retroativas.
Por fim, quanto ao pleito de impossibilidade de concessão de tutela de evidência face a proibição prevista no art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, melhor sorte não assiste ao apelante. É que a tutela concedida na sentença não determinava o pagamento das diferenças salariais, e, sim apenas e tão somente a implantação, desde logo, do novo nível na carreira de agente operacional do apelado."
É de se ver, então, que busca o embargante a rediscussão de matéria já tratada anteriormente, o que não é cabível pela via eleita.
Inclusive, o embargante traz indevidas inovações recursais, ou seja, matéria que, sequer, foram apresentadas em sede de apelação, como é o caso da alegação de que houve ofensa aos artigos 37, caput e 167, II e IX, da Constituição Federal.
Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a impossibilidade de inovação recursal em sede de Embargos de Declaração:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. ELETROCUSSÃO. MORTE. PENSIONAMENTO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. TESES DE IMPOSSIBILIDADE DE PENSIONAMENTO EM PARCELA ÚNICA E NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Na origem, a parte autora, ora agravada, ajuizou ação de procedimento ordinário em desfavor de Centrais Elétricas do Pará S.
A. (CELPA), sucedida pela agravante Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., com o fim de obter indenização pelos danos morais decorrentes da morte do marido e genitor das autoras, que trafegava em caminhão em via pública e se chocou com a fiação elétrica.
2. Ao apreciar os aclaratórios opostos pela concessionária de energia, a Corte Estadual consignou que "as omissões suscitadas não se fizeram presentes nas razões da apelação de fls. 135/148, de modo que não estava esta Corte de Justiça obrigada a se manifestar sobre ponto não questionado pela apelante" (fl. 355), fundamento que não foi impugnado pela recorrente, incidindo, por isso, o óbice da Súmula 283/STF.
3. Acerca das teses da impossibilidade de pensionamento em parcela única e da necessidade de redução dos alimentos pela metade, verifica-se que configuram questões inéditas, agitadas tão somente em sede de embargos de declaração e não suscitadas oportunamente sob o enfoque ora pretendido, ficando caracterizadas a inovação recursal bem como a falta de prequestionamento, incidindo, por isso, o óbice da Súmula 211/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1914958/PA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 28/04/2022).
2) PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE CHAVE FALSA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. EMPREGO DE CHAVE FALSA. INVIABILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS. QUALIFICADORA CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA CONSTANTE DOS AUTOS. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES E FRAÇÃO APLICADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E INADMISSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONDENAÇÃO ATINGIDA PELO PERÍODO DEPURADOR. AFASTA OS EFEITOS DA REINCIDÊNCIA, MAS CARACTERIZA MAUS ANTECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. MAUS ANTECEDENTES PELO MESMO DELITO. INVIABILIDADE. INDEFERIMENTO JUSTIFICADO EM FACE DO ARTIGO 44, INC. III, DO CP. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - No tocante ao emprego da chave falsa, cumpre salientar que ?o entendimento desta Corte Superior de Justiça está consolidado no sentido de que, nos casos de furto qualificado pelo emprego de chave falsa em que há vestígios é imprescindível a elaboração de laudo pericial para a comprovação da mencionada qualificadora, salvo se desaparecidos os vestígios? (AgRg no HC n. 627.886/SC, Sexta Turma, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe de 17/02/2021, grifei).
III - No caso dos autos, contudo, o Tribunal de origem asseverou a impossibilidade de realização da perícia em face da inexistência de vestígios justificadores da aplicação do art. 158 do CPP. Ademais, a qualificadora objurgada foi mantida também com base em outros elementos de prova produzidos sob o crivo do contraditório judicial, não havendo que se falar, por conseguinte, em ilegalidade a ser sanada quanto a este ponto. Precedentes.
IV - Desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, é providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo processual..
V - A valoração negativa dos antecedentes do Paciente, bem como alteração da fração aplicada na exasperação na pena-base, por ter sido utilizada uma condenação criminal pretérita com trânsito em julgado não foi objeto de deliberação no acórdão recorrido, o que obsta a análise por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância. Ademais, cediço o entendimento de que é inviável a inovação em sede de embargos de declaração de teses não arguídas nas razões da apelação. Precedentes.
VI - Cediço o entendimento de que, embora as condenações atingidas pelo período depurador previsto no art. 64, inc. I, do CP, possam afastar os efeitos da reincidência, elas ainda podem ser valoradas a título de maus antecedentes, conforme iterativa jurisprudência deste Sodalício.
VII - A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, do art. 44 do Código Penal, é possível quando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que a substituição seja suficiente. Registro de maus antecedentes pelo mesmo delito versado nestes autos são aptos a justificar o indeferimento do benefício, ex vi do art. 44, inc. III, do CP.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 718.139/SC, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2022, DJe 26/04/2022).
2) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma omissão ou obscuridade, sendo inviável a apresentação de tese que não foi anteriormente suscitada, o que configura indevida inovação recursal.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no REsp 1727133/CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/04/2022, DJe 19/04/2022)
Ora, ainda que opostos com a única finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração só possuem cabimento quando presentes, ao menos, um dos vícios elencados no art. 1022, CPC.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DA CULPABILIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. DA CONDUTA SOCIAL. CONTRADIÇÃO COM JURISPRUDÊNCIA DO TJPI. APLICAÇÃO DA SÚMULA 444 DO STJ. DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REPOUSO NOTURNO CONFIGURADO. DO REGIME INICIAL ABERTO. APLICAÇÃO DO ART. 33, §2º, ALÍNEA C, DO CP. DA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. DO PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. DA CULPABILIDADE. O Laudo de Exame Pericial de fls. 107/110 comprova que houve escalada e emprego de destreza no local do crime, inexistindo a omissão alegada.
2. DA CONDUTA SOCIAL. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que é inadmissível a exasperação da pena-base com fulcro em inquéritos policiais e ações penais em curso. Portanto, calculando-se a pena objetivamente, como recomenda a jurisprudência pátria, aumentando 1/8 por circunstância desfavorável, tem-se um aumento proporcional de 9 meses para cada circunstância desfavorável, o que ocasiona uma redução da pena-base para fixá-la em 03 (três) anos e 06 (seis) meses, e não em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses, como determinado pelo magistrado, tornando-a definitiva em 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 159 (cento e cinquenta e nove) dias-multa, fixada no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo, mantendo a sentença em todos os demais termos.
3. DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. Inexistindo critério rígido para a conceituação do repouso noturno, a qualificadora depende de cada caso concreto, não se exigindo esteja a casa habitada com pessoas em repouso, apenas que o agente se aproveite da circunstância do descanso como horário para a prática do furto. O MM. Juiz de Direito valorou a circunstância do crime levando em consideração a menor vigilância nas ruas neste período do dia, o que facilita à consumação do delito de furto. Nesse mesmo sentido, corrobora o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
4. DO REGIME INICIAL ABERTO. Merece respaldo a alegação do Embargante para aplicar o regime incial aberto para o cumprimento da pena, conforme art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal Brasileiro, que, permite ao condenado não reincidente, com pena inferior a 04 (quatro) anos, ter, desde o início, cumprimento da pena em regime aberto.
5. DA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. Não há que ser provido o recurso oposto neste aspecto. O Acórdão consignou que "no caso em tela, não há que se falar em isenção da pena de multa, tendo em vista que o prório magistrado a quo fixou o valor mínimo de 1/30 do salário mínimo atendendo às condições econômicas do apenado. Ademais, a análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução.
6. DO PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração não se prestam para reexame de matéria já apreciada em sessão de julgamento, restringindo-se às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP, ou seja, quando houver ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão.
7. Embargos de Declaração conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.002238-6 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/12/2016 )(grifo nosso)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO QUE NÃO CONSTOU DA PETIÇÃO INICIAL. ACÓRDÃO QUE ANALISOU AS QUESTÕES SUSCITADAS NO RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENDIDA MODIFICAÇÃO DO JULGADO MEDIANTE O REEXAME DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração não se prestam como meio processual adequado para rediscutir decisão proferida desfavorável ao embargante, com pretendida modificação do julgado.
2. Há inovação recursal quando o apelante pretende a análise de matéria que não constou do pedido declinado na inicial da ação.
3. Acórdão que analisou todos os temas lançados no recurso não se reveste de omissão/obscuridade.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.001954-1 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 02/12/2016 )(grifo nosso)
Isso posto, VOTO pelo conhecimento e não acolhimento do presente recurso, por não existirem quaisquer obscuridades, omissões, contradição ou erro material a serem sanadas no acórdão combatido.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e não acolhimento do presente recurso, por não existirem quaisquer obscuridades, omissões, contradição ou erro material a serem sanadas no acórdão combatido.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Dr. José Vidal de Freitas Filho (convocado).
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de três aos dez dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois (03 a 10/06/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 21/06/2022
0800183-33.2017.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPiso Salarial
AutorMUNICIPIO DE UNIAO
RéuFRANCISCA BACELAR DA SILVA
Publicação21/06/2022