TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800302-84.2020.8.18.0109
APELANTE: NELCINO SILVA DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA, GEORGE HIDASI FILHO, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: FABIANA DINIZ ALVES
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. TEORIA DA ACTIO NATA. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Constato a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor da súmula nº 2971 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
2. Da leitura art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, percebe-se que foi adotada a teoria da actio nata, a qual dispõe que o prazo prescricional começará a correr a partir do conhecimento do dano e de sua autora.
3. Tratando-se de prestações sucessivas, que se renovam mês a mês, tem-se que a pretensão da apelante de repetição de indébito e reparação dos danos morais poderia ser exercida em cinco anos a contar do último desconto relativo ao suposto empréstimo.
4. Conforme Extrato do Beneficio percebido pela parte autora/apelante, verifico que houve apenas 01(um) desconto realizado no beneficio percebido pelo autor, este ocorrido em 20/08/2014 . Por outro lado, em consulta pública através do Sistema PJE 1.º Grau, observo que demanda fora ajuizada na origem em 11/09/2020, ou seja, fora do prazo prescricional, que se encerrara em 20/08/2019. Assim, considerando o transcurso de mais de 05 (cinco) anos entre a data do desconto apontado como indevido (20/08/2014) e a data do ajuizamento da ação (11/09/2020), não merece reparo a sentença hostilizada.
5. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NELCINO SILVA DE CARVALHO contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá (PI), proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. Nº : 0800302-84.2020.8.18.0109) ajuizada pelo ora apelante contra o BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA , ora apelado.
Na sentença (Num. 5157321 - Pág. 1), o d. Juízo a quo, julgando liminarmente improcedente a lide, reconheceu a prescrição da pretensão da parte autora e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC . Ato contínuo, condenou a parte requerente ao pagamento das custas, todavia, suspendeu a sucumbência pelo fato de ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita (art. 98, § 3.°, do CPC).
Insatisfeito com a sentença, o requerente interpôs a presente apelação (Num. 5157324 - Pág. 1). Afirma que tomou conhecimentos dos descontos indevidos somente em meados no ano de 2020, quando solicitou os extratos do seu beneficio previdenciário junto ao INSS. Diz que as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do STJ), devendo ser aplicado ao caso o prazo de prescrição quinquenal previsto no artigo 27 do CDC. Requer o provimento do recurso, com a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
Em sede de contrarrazões (Num. 5157330 ), o banco apelado diz que os descontos realizados no beneficio do autor (apelante) encerram em agosto de 2014 e o autor ajuizou a ação somente em 2020, estando prescrita a pretensão inicial, nos termos do art. 206, parágrafo 3º, inciso IV, do CC Pleiteia a manutenção da sentença hostilizada.
O Ministério Público Superior deixou de se manifestar por entender desnecessária a sua intervenção (Num. 5516479 - Pág. 1).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):
FUNDAMENTO
1. Dos requisitos de admissibilidade recursal.
Presentes nos autos todos os requisitos de admissibilidade recursal. CONHEÇO, pois, do presente recurso.
2. Da Matéria Preliminar
Não há
3. Da Matéria de Mérito
a) Prescrição
A sentença atacada julgou improcedentes os pedidos do autor/apelante por considerar que a pretensão inicial foi alcançada pela prescrição.
Primeiramente, constato a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor da súmula nº 2971 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Da leitura art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, percebe-se que foi adotada a teoria da actio nata, a qual dispõe que o prazo prescricional começará a correr a partir do conhecimento do dano e de sua autora. Veja-se:
Art. 27 Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Ademais, tratando-se de prestações sucessivas, que se renovam mês a mês, tem-se que a pretensão do apelante de repetição de indébito e reparação dos danos morais poderia ser exercida em cinco anos a contar do último desconto relativo ao suposto empréstimo.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial deste egrégio Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS E DE PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEITADAS - CONTRATO BANCÁRIO. CELEBRAÇÃO POR ANALFABETO. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO. CDC. JUROS E CORREÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS - Verificando - se os autos, percebe que a causa de pedir e o pedido, além de ter sido instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, observados os requisitos dos artigos 319 e 320 do NCPC. Sabe-se que a falta de indicação dos efetivos danos existentes, como maior grau de detalhamento, por si só, não acarretam a inépcia da inicial, tendo em vista que dependem da instrução do processo. Nesta esteira, deve ser rejeitada a alegada preliminar. 2. DA PRESCRIÇÃO - No caso, aplica-se o disposto no art. 27 do CDC, e, em se tratando de prestações de trato sucessivo, que se renova mês a mês através dos descontos indevidos nos proventos da apelada, não há que se falar em prescrição da pretensão, tanto em relação aos danos morais alegados, quanto em relação à pretensão de repetição do indébito. A pretensão do Recorrente, relativa a nulidade do contrato de empréstimo consignado realizado sem o seu consentimento, é ato de trato sucessivo, não havendo, via de consequência, em que se falar de prescrição, em razão da renovação mensal do prazo, posto tratar-se de descontos ilegais realizados todos os meses no seu benefício. Portanto, rejeito tal preliminar. 3. Mérito - Restou demonstrado que a apelante é analfabeta, idosa e de condições humildes, o que evidencia a necessidade de um maior cuidado da instituição financeira no momento da contratação. É cediço que as pessoas analfabetas são plenamente capazes para exercer todos os atos da vida civil; todavia, para que certos atos tenham validade, deve-se observar determinadas formalidades. 4. Os danos materiais são evidentes, posto que a Recorrente sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em seu benefício, sendo a repetição do valor efetivamente descontado dos proventos da Recorrida devida, nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC. 5.Recurso Provido.6. Votação Unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002071-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/08/2016)
No caso, conforme Extrato do Beneficio percebido pelo autor/apelante, verifico que houve apenas 01(um) desconto realizado no beneficio percebido pelo autor, este ocorrido em 20/08/2014 (Num. 5157319 - Pág. 1). Por outro lado, em consulta pública através do Sistema PJE 1.º Grau, observo que demanda fora ajuizada na origem em 11/09/2020, ou seja, fora do prazo prescricional, que se encerrara em 20/08/2019.
Assim, considerando o transcurso de mais de 05 (cinco) anos entre a data do desconto apontado como indevido (20/08/2014) e a data do ajuizamento da ação (11/09/2020), não merece reparo a sentença hostilizada.
É o quanto basta.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao apelo.
Deixo de majorar os honorários advocatícios pelo trabalho adicional em grau recursal, pois não houve arbitramento na origem.
É como voto.
1 Súmula nº. 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Teresina, 02/05/2022
0800302-84.2020.8.18.0109
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorNELCINO SILVA DE CARVALHO
RéuBANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Publicação03/05/2022