Acórdão de 2º Grau

1/3 de férias 0800867-67.2020.8.18.0135


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. TERÇO CONSTITUCIONAL. FÉRIAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A Constituição Federal em seu artigo 7° inciso XVII, dispõem que é garantido ao trabalhador o “gozo de férias anuais remuneradas, com pelo menos, um terço a mais que o salário normal.” 2. O Supremo Tribunal Federal já manifestou que o cálculo do terço constitucional deve ser feito sobre todo o período de férias, e não sobre o vencimento do mês. 3 O pagamento do adicional de um terço da remuneração corresponde ao período de férias, em sua integralidade, haja vista que a lei não limitou a uma parte do período de férias, nem especificou a quantidade de dias sobre a qual incidiria o adicional.4. Se o período de férias do professor é, por expressa previsão legal, de 45 (quarenta e cinco) dias, sobre esse período deve ser efetuado o cálculo do adicional. 5. Diante do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos. 6. O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800867-67.2020.8.18.0135 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 21/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800867-67.2020.8.18.0135

APELANTE: JOSE DA SILVA AMORIM FILHO, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA

Advogado(s) do reclamante: DANIEL RODRIGUES PAULO

APELADO: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. TERÇO CONSTITUCIONAL. FÉRIAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A Constituição Federal em seu artigo 7° inciso XVII, dispõem que é garantido ao trabalhador o “gozo de férias anuais remuneradas, com pelo menos, um terço a mais que o salário normal.” 2. O Supremo Tribunal Federal já manifestou que o cálculo do terço constitucional deve ser feito sobre todo o período de férias, e não sobre o vencimento do mês. 3 O pagamento do adicional de um terço da remuneração corresponde ao período de férias, em sua integralidade, haja vista que a lei não limitou a uma parte do período de férias, nem especificou a quantidade de dias sobre a qual incidiria o adicional.4. Se o período de férias do professor é, por expressa previsão legal, de 45 (quarenta e cinco) dias, sobre esse período deve ser efetuado o cálculo do adicional. 5. Diante do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos. 6. O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.


DECISÃO:  Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer e  negar provimento ao recurso.


 RELATÓRIO

Trata-se de uma Apelação Cível interposta pelo JOSÉ DA SILVA AMORIM FILHO, já devidamente qualificado, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São João do Piauí (Juízo Titular), nos autos da Ação de Cobrança, em face do MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA.

O apelante insatisfeito com a sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora, interpôs recurso a presente decisão:

Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgando improcedente o pedido autoral. Sem custas face à gratuidade. Condeno a autora em honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo pelo deferimento da Justiça Gratuita.


Nas razões da apelação o autor do recurso alega que “a sentença em questão, que julgou improcedente o pedido do apelado, se fundamentou em uma decisão, que não se enquadra nos fatos apresentados na inicial, pois o estatuto do servidor e a lei do plano de cargos e salários dos professores do município em questão, é bem claro ao dizer que o 1/3 de férias será pago sobre a remuneração das férias, então se o professor, ora apelante tem 45 dias de férias, o valor do 1/3 também terá que ser sobre 45 dias e não 30”

Requer, que seja reanalisado o pleito, para considerar o direito ao 1/3 de ferais com base nos 45 dias, como preceitua a legislação municipal, devendo a sentença atacada ser REFORMADA nos termos do pedido contido na inicial.

O apelado, em suas contrarrazões, alegou que “pela leitura do dispositivo local, vê-se claramente que o referido plano do magistério de Nova Santa Rita, não faz qualquer previsão de pagamento de terço de férias sobre o período do recesso escolar”, em que são gozadas as férias ou mesmo sobre os 45 (quarenta cinco dias) alegados, não havendo em que se falar em pagamento do 1/3 sobre 45 dias”.

Aduz que correta a sentença, haja vista que aplicou entendimento predominante do C. STJ, não assistindo razão ao Apelante em pugnar pela reforma da sentença, devendo, pois, ser a sentença mantida em todos os seus termos”.

Requer que o recurso seja conhecido e desprovido, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos e fundamentos.

O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

Passo ao voto. 






Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente, não havendo recolhimento de preparo, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. Recurso conhecido.

O apelante insatisfeito com a sentença do juízo a quo que julgou improcedente os pedidos feitos na inicial pelo autor da ação, interpôs o presente recurso.

A Constituição Federal em seu art. art. 39, § 3º, garante aos servidores públicos o pagamento dos direitos fundamentais sociais. Estabelece o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, conforme segue:


Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes 

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. 



O artigo 7º da Constituição em seu inciso XVII determina que “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”.

A Constituição Federal em seu artigo 7° inciso XVII, dispõem que é garantido ao trabalhador o “gozo de férias anuais remuneradas, com pelo menos, um terço a mais que o salário normal.”

Como se pode observar no artigo citado acima a Constituição Federal, não restringiu o calculo do terço, ao vencimento de um mês. O Supremo Tribunal Federal já manifestou que o cálculo do terço constitucional deve ser feito sobre todo o período de férias, e não sobre o vencimento do mês, como segue:


EMENTA: AÇÃO ORIGINÁRIA (APELAÇÃO CÍVEL). COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ABONO DE FÉRIAS DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE O SALÁRIO NORMAL. LEI Nº 8.874, DE 18.07.89, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. I - Competência: declarado o impedimento ou a suspeição por mais da metade dos membros do Tribunal de Justiça, por postularem idêntico direito ao pleiteado na ação, a competência para o julgamento da apelação é deslocada para o Supremo Tribunal Federal (CF, artigo, 102, I, n). Precedentes. II - Mérito: 1. A Lei nº 8.874/89, do Estado do Rio Grande do Sul, que trata da gratificação de férias dos membros do Ministério Público, dispõe no artigo 1º que a gratificação corresponderá "a um terço(1/3) da respectiva remuneração mensal"; estabelece no artigo 2º que "a gratificação não excederá, em cada ano, a um terço (1/3) da remuneração mensal." e, no artigo 3º que é" vedada, no caso de acumulação de férias, a dupla percepção da vantagem." 2. A Constituição determina que é direito dos trabalhadores rurais e urbanos, inclusive dos servidores públicos, gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (artigos 39, § 3º, na redação dada pelo artigo 5º da EC nº 19/98, e 7º XVII). Os membros do Ministério Público têm direito a férias anuais, por 60 (sessenta) dias (artigo 220 da LC nº 75/93). Destas duas premissas decorre que o abono de 1/3 (um terço) do salário normal dos membros do Ministério Público deve incidir sobre o período de férias de 60 (sessenta) dias, como definido em lei, mesmo que desdobradas em dois períodos. 3. Declarada a inconstitucionalidade da expressão "mensal" contida no artigo 1º, do artigo 2º e da expressão "vedada no caso de acumulação de férias, a dupla percepção da vantagem", contida no artigo 3º da Lei nº 8.874/89 do Estado do Rio Grande do Sul. 4. Apelação provida, em parte, para que sejam utilizados na liquidação os índices oficiais de correção monetária e para reduzir a verba honorária. 8 (AO 623, Relator(a): MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 16/12/1999, DJ 03-03-2000 PP-00059 EMENT VOL-01981-01 PP-00140)” (destaquei)




No presente caso, sendo o apelante professor, aplicam-se as regras da Lei Municipal n.153/2010 que regulamenta o plano de carreira dos professores do município, que assim determina em seu artigo 78 e 107:


Art. 78. O professor ou especialista de educação fara jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, sendo 30 (trinta) dias em janeiro e 15 (quinze) dias em julho que podem ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade de serviço, ressalvado a hipótese em que haja legislação específica.

Art. 107. O pagamento do direito de 1/3 (um terço) das férias será efetuado no mês de admissão do servidor.



O Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos Trabalhadores em Educação Básica do Estado do Piauí no seu artigo 78 determina:


Art. 78º Os professores têm direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, na conformidade do calendário escolar.


O pagamento do adicional de um terço da remuneração corresponde ao período de férias, em sua integralidade, haja vista que a lei não limitou a uma parte do período de férias, nem especificou a quantidade de dias sobre a qual incidiria o adicional.

Se o período de férias do professor é, por expressa previsão legal, de 45 (quarenta e cinco) dias, sobre esse período deve ser efetuado o cálculo do adicional. É como tem decidido este Tribunal:


CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRELIMINAR INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. PAGAMENTO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL SOBRE O PERÍODO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS PARA OS PROFESSORES EM EXERCÍCIO DE DOCÊNCIA. TERÇO CONSTITUCIONAL A INCIDIR SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS. I. A petição é inepta quando contém vícios relativos ao pedido ou à causa de pedir, quais sejam: a inicial não possuir pedido ou causa de pedir; o pedido ser indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão; ou a inicial contém pedidos incompatíveis entre si. É possível extrair da exordial todo os seus elementos essenciais, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia da inicial levantada pelo Município Apelante II. Lei Municipal n.º 604 estipula o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, bem como, o direito ao recebimento do adicional equivalente ao referido período de férias. III. Restando comprovado que a Apelada é professora da rede municipal, aplica-se a ela as disposições constantes no Plano de Carreira do Magistério, dentre elas, o direito a férias de 45 dias acrescidas do terço constitucional.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0705253-86.2019.8.18.0000 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 13/11/2020)


Diante do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos.

O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.


É como voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/ suspeição: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 03 de junho de 2022.


 Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Teresina, 20/06/2022

Detalhes

Processo

0800867-67.2020.8.18.0135

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

1/3 de férias

Autor

JOSE DA SILVA AMORIM FILHO

Réu

MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA

Publicação

21/06/2022