TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível n° 0818569-45.2019.8.18.0140 (2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina)
Apelante: Antônio Francisco da Paz Macedo
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas – OAB/PI 4.344-05
Apelado: Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE VERBAS – IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA – TESE SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES PELO ENTE ESTATAL – INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS - NÃO CONHECIMENTO - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO – INOCORRÊNCIA - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – PRESCRIÇÃO RETROATIVA À PROPOSITURA DA AÇÃO – PRELIMINAR REJEITADA – INTEGRAÇÃO DE RÚBRICAS NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E ABONO DAS FÉRIAS - IMPOSSIBILIDADE - VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA OU PROPTER LABOREM NÃO SE INCORPORAM AOS VENCIMENTOS PARA QUALQUER EFEITO - EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL (ART.41 E 43 DA LC 13/94) - INEXISTÊNCIA DO DIREITO RECLAMADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
1. Esta Colenda Câmara decidiu pela impossibilidade do uso das contrarrazões como recurso, o que impede o conhecimento da preliminar de impugnação à gratuidade da justiça suscitada pelo ente estatal, em face do princípio da vedação da reformatio in pejus;
2. O presente caso versa sobre prestações de trato sucessivo, de modo que a violação ao direito alegado renova-se mês a mês, reiniciando-se então o prazo prescricional a cada período, a teor da Súmula 85 do STJ e entendimento da jurisprudência pátria;
3. Com efeito, a prescrição não atinge o direito em si, mas tão somente eventuais diferenças remuneratórias vencidas no quinquídio antecedente à propositura da ação, o que já foi reconhecido na sentença. Preliminar afastada;
4. Inviável a incidência de verbas propter laborem ou de natureza indenizatória sobre o cálculo do 13º e abono de férias, por expressa vedação prevista no Código de Vencimentos da PMPI e Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (LC 13/94). Precedentes;
5. Assim, mostra-se incabível a pretensão recursal de incorporação das rúbricas “Adicional noturno e Auxílio-refeição” na base de cálculo do terço constitucional ou décimo terceiro, tendo em vista que possuem natureza indenizatória ou condicionada à efetiva prestação do serviço, de modo que não refletem no quantum dessas parcelas, por se tratar de verbas transitórias. Frise-se que as demais rúbricas pleiteadas estão devidamente inclusas no cômputo da gratificação natalina e do adicional das férias;
6. Portanto, demonstrado que o pagamento das verbas reclamadas encontra-se de conformidade com a Lei Estadual e Constituição Federal, impõe-se a manutenção da sentença na sua integralidade;
7. Recurso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECERdo presente recurso, para afastar a preliminar de prescrição e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre a verba fixada na origem, nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, totalizando-os então em 12% (doze por cento), ficando mantida a sentença nos demais termos. Sem manifestação ministerial, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Francisco da Paz Macedo, em face da sentença proferida pela MMª Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Verbas (PO-0818569-45.2019.8.18.0140) ajuizada contra o Estado do Piauí e Outro, para condenar o autor ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
O Apelante alega, em síntese, as rubricas “Adicional noturno, Grat. Curs. Formação Sargento, Abono permanência, Gratificação DAI.7, VPNI-Lei 6173/2012, Cond. Esp. de Função, Auxílio Refeição e Complemento Lei 6933” são verbas concedidas aos servidores, de caráter permanente, e que tem natureza de vencimentos, de modo que deveriam integrar o cálculo do décimo terceiro e terço constitucional de férias. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para condenar o ente estatal ao pagamento das verbas reclamadas.
O Apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela revogação do benefício da gratuidade da justiça e pelo acolhimento da preliminar de prescrição quinquenal e, no mérito, alega a inexistência do direito vindicado. Ao final, requer a manutenção da sentença na integralidade, majorando-se os honorários em grau recursal.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do presente recurso.
Conforme relatado, o Apelante alega que as rúbricas reclamadas possuem caráter permanente e deveriam integrar a base de cálculo do décimo terceiro e terço constitucional de férias. Portanto, pugna pela reforma da sentença, com o fim de que seja julgada procedente a ação.
Em contrapartida, o Apelado, em sede de contrarrazões, pugna pela revogação do benefício da gratuidade da justiça e, subsidiariamente, pelo acolhimento da preliminar de prescrição quinquenal. No mérito, alega a inexistência do direito vindicado, para, ao final, requerer seja o recurso conhecido e improvido.
Antes de adentrar no mérito, cumpre analisar as preliminares suscitadas pelo Apelado.
2. DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Alega o Apelado que não estariam presentes os requisitos legais para a concessão da justiça gratuita, devendo então ser revogada a benesse.
Em que pesem os argumentos apontados pelo Apelado, descabe conhecer do pleito, pelos seguintes motivos.
Com efeito, caso pretendesse modificar a sentença na parte que concedeu o beneficio ao Autor da ação, o Apelado deveria ter manejado recurso próprio, ou ainda Apelação Adesiva, providencia que não adotou.
Assim, mostra-se inviável o acolhimento da impugnação à gratuidade da justiça concedido na origem quando suscitada nas contrarrazões recursais, em face da vedação da reformatio in pejus.
Destaque-se que em recente julgado na Apelação Cível No0816826-97.2019.8.18.0140, sob a relatoria do Desembargador Edvaldo Pereira de Moura, esta Colenda Câmara decidiu pela impossibilidade do uso das contrarrazões como substituto de recurso, senão, veja-se:
“A natureza jurídica das contrarrazões é de simples resposta ao recurso da parte contrária que se mostrou insatisfeita com o resultado da decisão. Se inexiste essa voluntariedade da parte em se insurgir contra uma decisão que indefere a gratuidade, por meio da apelação, não é possível que as contrarrazões façam as vezes do próprio recurso não interposto. Enfim, a interpretação literal tanto do art. 100, quanto do § 1º do art. 1.009 ambos do CPC leva a uma ruptura dos princípios que regem a estrutura recursal, o que é inadmissível.”
Portanto, deixo de conhecer da preliminar de impugnação à gratuidade da justiça.
3. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
Consoante relatado, o Estado do Piauí suscita preliminar de prescrição do fundo de direito, com o fim de que seja declarada a extinção do feito, com resolução do mérito.
Entretanto, não lhe assiste razão.
Ao que se extrai da inicial, o Apelante ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Verbas objetivando o reajuste do décimo terceiro e abono de férias, bem como a percepção das diferenças salariais, desde a data do recebimento das rubricas descritas na exordial, respeitando-se a prescrição quinquenal.
Decerto, a teor da Súmula 85 do STJ, na hipótese de omissão do ente público quanto ao pagamento de prestações pecuniárias, a pretensão renova-se mês a mês, reiniciando-se, de igual modo, o prazo prescricional a cada período:
“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”.
Com efeito, considerando que o presente caso versa acerca de relação de trato sucessivo, a prescrição não atinge o direito em si, mas tão somente as eventuais diferenças remuneratórias vencidas no quinquídio antecedente à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ e art.3º do Decreto n°20.910/321.
Assim, agiu com acerto a magistrada a quo ao reconhecer a prescrição apenas das prestações anteriores aos cinco anos da data do ajuizamento da ação.
É o que se depreende do entendimento firmado na jurisprudência desta Corte de Justiça, consoante se verifica dos seguintes julgados:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO ALEGADA PELO ESTADO DO PIAUÍ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO ACOLHIMENTO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.000428-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018). [grifo nosso]
APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DA AÇÃO E LIMITAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO AFASTADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO, PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. REJEITADA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO PLEITEADA. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS.
1. A preliminar de carência da ação deve ser rejeitada, tendo em vista que o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça assenta que a ação revisional de adicional por tempo de serviço não tem como escopo acrescentar valores indevidos à remuneração dos Apelados, mas sim visa contestar o decréscimo originado pelo pagamento de forma irregular do referido adicional, calculado a menor pelos Apelantes, de modo que não afronta o enunciado da Súmula 339 do STF .
2. Já em relação à preliminar de limitação de litisconsórcio, a jurisprudência do Superior do Tribunal de Jusitça – STJ é no sentido de que o magistrado tem a faculdade de limitar o litisconsórcio ativo facultativo ou desmembrar o feito desde que entenda configurado o risco de rápida solução do litígio ou prejuízo para o exercício da ampla defesa. No presente caso, há comunhão de direitos e obrigações relativas à lide, qual seja, o pagamento correto do Adicional de Tempo de Serviço, sendo calculado da mesma forma para todos os autores, observado, evidentemente, o tempo de serviço de cada um. Acrescente-se que no caso em si não ocorreu dificuldade quanto à promoção da defesa do ente estatal, assim como não prejudicou a celeridade no deslinde da causa.
3. Os Apelantes suscitam, ainda, a prejudicial de mérito, alegando a ocorrência da prescrição de fundo de direito, tendo em vista o disposto no Decreto n. 20.910/1932. Em se tratando de pretensão formulada contra a Fazenda Pública, estará sujeita ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do referido Decreto. Contudo, consoante entendimento consolidado da jurisprudência pátria, o pagamento de adicional por tempo de serviço é obrigação de trato sucessivo e, assim, só prescrevem as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, devendo, portanto, ser aplicado ao caso concreto o teor da Súmula nº 85 do STJ e 443 do STF.
4. No caso, o referido adicional, implantado na razão de 3%(três por cento) por triênio de serviço público efetivo, perdurou até o mês de agosto de 2003. Assim, previsto em legislação complementar, vislumbra-se que, de acordo com as provas dos autos, os Autores, comprovadamente, fazem jus à incorporação da gratificação pleiteada, não havendo motivos para modificar a decisão reapreciada.
5. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de que não existe direito adquirido do servidor público a regime jurídico, sendo-lhe assegurado, tão somente, a irredutibilidade de vencimentos, o que se aplica no caso vertente, pois houve a redução do adicional por tempo de serviço dos servidores públicos da autarquia requerida no período vindicado. Precedentes: RMS 30118/MS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 23/11/2009; RMS 29.177/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, , DJe de17/08/2009; RMS 24317/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 17/11/2008.
6. Com fulcro nos princípios da legalidade e da segurança jurídica, entendo que é devido o reajuste incidente a cada parcela mensal, referente aos adicionais de tempo de serviço, à base de 3% (três por cento) por triênio, sobre o vencimento básico dos servidores requerentes, considerando, para efeitos de apuração do triênio, a data do ajuizamento da demanda, bem como sejam excluídas as parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal.
7. Apelação Cível e Remessa Necessária conhecidas e não providas.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.006877-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/08/2018). [grifo nosso]
Portanto, rejeito a preliminar arguida pelo ente estatal e passo ao exame do mérito recursal.
4. DO MÉRITO.
Segundo consta dos autos, o Apelante é servidor público efetivo, ocupante do cargo de Sargento da Polícia Militar, e objetiva a inclusão das rúbricas “Adicional noturno, Curso formação Sargento, Gratificação DAI.7, VPNI-Lei 6173/2012, Cond. Esp. De Função e Auxílio refeição” na base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias, por entender que o Estado do Piauí vem efetuando o pagamento de forma incorreta, considerando apenas o salário, em vez da remuneração integral, fato o levou a ajuizar Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Verbas, julgada improcedente na 1ª instância.
Em que pesem os argumentos expostos pelo Apelante, não lhe assiste razão.
In casu, o cerne da questão gira em torno do alegado direito à percepção do 13º salário e do terço constitucional de férias, com base de cálculo incidente sobre as supramencionadas rúbricas.
Da análise detida da exordial e da documentação que a instrui, conclui-se que o Apelante não faz jus ao direito reclamado, impondo-se, portanto, a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos, cujo trecho convém transcrever:
“(…)
No entanto, deve-se estar atento também ao comando normativo do art. 43, §1º, do Estatuto do Servidor do Estado do Piauí, de forma que, para fins de pagamento do décimo terceiro salário, bem como férias, devem ser excluídas as gratificações pagas ao servidor público que possuem natureza indenizatória, como ocorre com as verbas indicadas na exordial.
Acrescente-se a isso, o art. 37, XIV da Constituição Federal, que passo a transcrever: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;(…)”.
Como é cediço, a base de cálculo do décimo terceiro salário deve considerar a remuneração integral do servidor, vale dizer, o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes asseguradas pela Lei.
Com efeito, o abono pecuniário será calculado sobre o valor do salário bruto do servidor, com base nos dias de férias garantidos por Lei, consoante prevê o artigo 7º da CF/88:
Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição especial:
VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
Tais verbas encontram-se previstas também nos arts. 39 e 40 do Código de Vencimentos da Polícia Militar do Piauí, in verbis:
Código de Vencimentos da PMPI
Art. 39. O policial militar da ativa e da inatividade terá direito à percepção do décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor integral dos proventos.
Art. 40. O policial militar da ativa terá direito ao gozo de férias anuais remuneradas com um terço a mais do que a remuneração normal, concedido concomitantemente com a remuneração do mês, independentemente de solicitação.
In casu, os documentos carreados aos autos demonstram a existência do vínculo funcional e que o Apelante passou a receber os vencimentos, acrescidos das seguintes verbas: “Adicional noturno, Curso formação Sargento, Abono de permanência, Gratificação DAI.7, VPNI-Lei 6173/2012, Cond. Esp. De Função e Auxílio refeição”.
Segundo alega o Apelante, a gratificação natalina e abono de férias percebidos vem sendo pagos com base tão somente sobre o vencimento básico, sendo excluídas as rúbricas acima mencionadas, as quais integram a remuneração.
Entretanto, compulsando detidamente a ficha financeira acostada, verifica-se do simples cálculo aritmético que os valores correspondentes ao décimo terceiro e terço constitucional não são calculados apenas com base no vencimento, como sugere o Apelante, tanto isso que, anualmente, percebeu quantia a maior a título de décimo terceiro, em comparação ao valor dos SUBSÍDIOS.
Vale dizer, de forma enganosa, o recorrente pugnou pela concessão/inclusão de valores diversos que não devem compor o cálculo dessas verbas e outros que já são pagos regularmente, com a nítida pretensão de induzir o julgador a erro.
Como demonstrativo, destaco que, no mês de dezembro de 2017, o Apelante percebeu remuneração integral no valor correspondente a R$ 6.040,22 (seis mil e quarenta reais e vinte e dois centavos), sendo os SUBSÍDIOS no total de R$4.333,16 (quatro mil, trezentos e trinta e três reais e dezesseis centavos).
Por sua vez, percebeu a importância de R$4.933,88 (quatro mil, novecentos e trinta e três reais e oitenta e oito centavos) a título de 13º SALARIO, e como ABONO DE FÉRIAS o valor de R$ 1.644,60 (mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e sessenta centavos), os quais foram corretamente adimplidos pelo ente estatal durante todo o período laboral.
Apesar de não constar a discriminação das rúbricas, é possível concluir que essa diferença a maior se refere às verbas que realmente devem integrar a base de cálculo da gratificação natalina e abono de férias, quais sejam, “Curso Formação Sargento, Gratificação DAI.7, VPNI-Lei 6173/2012 e Cond. Esp. De Função”, que estão sendo devidamente pagas pela Administração Pública.
Ressalte-se que as rúbricas “Abono permanência” e “Complemento Lei 6933” sequer foram pleiteadas na inicial, tratando-se, pois, de inovação recursal, o que torna inadmissível sua apreciação.
Nesse contexto, o Decreto Estadual nº 15.555/2014 prevê expressamente que devem ser excluídas do cômputo do abono de férias as gratificações de natureza indenizatória e aquelas condicionadas à efetiva prestação do serviço, in verbis:
Art. 32. Não se incluem no cálculo do adicional de férias de servidor civil ou de militar do Estado as vantagens de natureza indenizatória, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário, o salário família, a gratificação por substituição ou qualquer outra vantagem condicionada à efetiva prestação do serviço.
Ademais, as vantagens propter laborem ou de natureza indenizatória não incidem sobre o 13º e terço constitucional, por expressa vedação prevista nos arts. 41 e 43 do Estatuto dos Servidores Públicos do Piauí:
Art. 41 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei. (...) § 3º - Não compõem a remuneração, para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem ou para a concessão de licença ou afastamento, as verbas de natureza indenizatória, tais como diária, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxilio-alimentacao, valetransporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem condicionada a efetiva prestação do serviço.
Art. 43, § 1º - as indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito e não servem de base para cálculo de quaisquer outras vantagens.
Assim, mostra-se incabível a pretensão recursal de incorporação das rúbricas “Adicional noturno e Auxílio-refeição” na base de cálculo do terço constitucional ou décimo terceiro, tendo em vista que possuem natureza indenizatória ou condicionada à efetiva prestação do serviço, de modo que não refletem no quantum dessas parcelas, por se tratar de verbas transitórias.
Registre-se, por oportuno, que é dever da Administração Pública a observância ao princípio da legalidade, preconizado no art. 37, caput, da CF/88.
Assim, diante da vedação expressa em lei sobre a incorporação de verbas indenizatórias, impossível reconhecer o direito à percepção das diferenças salariais pleiteadas na exordial.
Nesse sentido, transcrevo entendimento firmado pelos Tribunais Pátrios, inclusive desta Corte de Justiça:
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO CORRESPONDENTE A 100% DA REMUNERAÇÃO RECEBIDA QUANDO À DISPOSIÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - ALESC. VANTAGEM DE CARÁTER TRANSITÓRIO E PROPTER LABOREM QUE NÃO PODE SER INCORPORADA AOS VENCIMENTOS, APÓS CESSADA A DESIGNAÇÃO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL EXPRESSA ADMITINDO A AGREGAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE DEVE PAUTAR-SE PELO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS PRINCÍPIOS DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA ISONOMIA. RECURSO IMPROVIDO.
(TJ-SC - APL: 03063286420158240045 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0306328-64.2015.8.24.0045, Relator: Sérgio Roberto Baasch Luz, Data de Julgamento: 17/11/2020, Segunda Câmara de Direito Público).
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS – GRATIFICAÇÃO DE MUNICIPALIZAÇÃO – Integração na base de cálculo do décimo terceiro salário, das férias e do terço constitucional de férias – Sentença de improcedência mantida – Verba de caráter temporário, eventual e propter laborem que não se incorpora aos vencimentos para qualquer efeito – Expressa vedação legal – Negado provimento ao recurso.
(TJ-SP - RI: 10325252920188260053 SP 1032525-29.2018.8.26.0053, Relator: José Walter Chacon Cardoso, Data de Julgamento: 09/11/2020, 4ª Turma - Fazenda Pública, Data de Publicação: 09/11/2020).
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO. AÇÃO SOBRE CÁLCULO DE DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE DE ADICIONAL NOTURNO E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO SEREM INCORPORADOS AO PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO.RECURSO PROVIDO.
1. O autor requer que o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias sejam calculados com base na remuneração integral do servidor, incluindo diversas gratificações incidentes em seu contracheque, contudo, o conceito legal de remuneração integral não abrange o verbas indenizatórias ou propter laborem.
2. Adicional noturno e auxílio alimentação não fazem parte da remuneração do servidor por previsão expressa do estatuto do servidor público do Estado do Piauí e da Lei que rege os vencimentos dos policiais militares.
3. Auxílio alimentação tem natureza indenizatória e adicional noturno está condicionado a efetiva prestação do serviço em horário noturno, ambas hipóteses que não integram o conceito de remuneração integral.
4. Recurso conhecido e provido.
(ApCiv-0800775-78.2020.8.18.0074 - Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA - EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - 22 de março de 2022).
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. AÇÃO SOBRE CÁLCULO DE DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. GRATIFICAÇÕES NUNCA RECEBIDAS PELO SERVIDOR NÃO PODEM COMPOR REMUNERAÇÃO INTEGRAL. GRATIFICAÇÕES JÁ INCORPORADAS DO PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE ADICIONAL NOTURNO, EXTRAORDINÁRIO E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO SEREM INCORPORADOS AO PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO.RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Inviável a impugnação da justiça gratuita em contrarrazões recursais diante da vedação da reformatio in pejus. No caso, cabia ao apelante utilizar recurso próprio caso quisesse reformar parte da sentença, em caso de recurso exclusivo da defesa, o deferimento de pedido em contrarrazões implicaria em violação aos princípios recursais.
2. A pretensão se refere a uma relação de trato sucessivo, que visa à percepção mensal de valor que reputa correto, referente ao adicional por tempo de serviço. Assim, a violação persiste a cada mês em que o direito pretendido é negado. Afastada a prescrição do fundo de direito.
3. O apelante requer que o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias sejam calculados com base na remuneração integral do servidor, incluindo diversas gratificações incidentes em seu contracheque, contudo, requereu a inclusão de gratificações que nunca foram recebidas pelo apelante no cálculo da gratificação natalina e das férias o que, obviamente, é completamente indevido.
4. A matemática elementar comprova que o décimo terceiro e o terço constitucional de férias do apelante utilizam na base de cálculo a vantagem pessoal, VPNI, Grat. Curs. Esc. Policia e insalubridade. Dessa forma, enganosa e descabida a alegação da parte autora de que tem recebido décimo terceiro e terço de férias com valor equiparado apenas ao vencimento básico.
5. Adicional noturno, auxílio alimentação e gratificação por horas extraordinárias não fazem parte da remuneração do servidor por previsão expressa do estatuto do servidor público do Estado do Piauí.
6. Recurso conhecido e não provido.
(ApCiv-0816826-97.2019.8.18.0140 - Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA - EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - 22 de março de 2022)
Portanto, demonstrado que o pagamento das verbas reclamadas se encontra de conformidade com a Lei Estadual e Constituição Federal, impõe-se a manutenção da sentença.
5. DO DISPOSITIVO.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para afastar a preliminar de prescrição e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre a verba fixada na origem, nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, totalizando-os então em 12% (doze por cento), ficando mantida a sentença nos demais termos.
Sem manifestação ministerial.
É COMO VOTO.
1 Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em CONHECER do presente recurso, para afastar a preliminar de prescrição e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre a verba fixada na origem, nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, totalizando-os então em 12% (doze por cento), ficando mantida a sentença nos demais termos. Sem manifestação ministerial, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 06 a 13 de MAIO de 2022.
0818569-45.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI
AutorANTONIO FRANCISCO DA PAZ MACEDO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação17/05/2022