TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001773-84.2017.8.18.0074
APELANTE: JOSE EDIVAN DE MACEDO RAMOS
Advogado(s) do reclamante: JOSE LUAN DE CARVALHO BEZERRA, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA, AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.
2. É descabida a fixação de honorários sucumbenciais recursais em acórdão que limita-se a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, pois não houve a extinção do processo e inexiste vencedor da lide.
3. Inexistentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15, os embargos devem ser rejeitados.
4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSÉ EDIVAN DE MACEDO em face de acórdão (Id. Num. 5461608), proferido nos autos da Apelação Cível n° 0001773-84.2017.8.18.0074, no qual conheceu e deu provimento ao recurso para anular a sentença, no entanto, deixou de fixar honorários sucumbenciais recursais.
Em suas razões (Id. Num. 5517582), o embargante sustenta a existência de omissão no acórdão impugnado. Alega que o julgado não fixou os honorários advocatícios em favor do recorrente. Requer o conhecimento e provimento do recurso.
Intimada para apresentar contrarrazões, a instituição financeira defendeu o desprovimento dos aclaratórios (Id. Num. 6103442).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. Requisitos de admissibilidade
Quanto aos embargos declaratórios, prevê o art. 1.022 do NCPC, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Na hipótese, apontada a omissão pelo embargante, como sói dos autos, os aclaratórios devem ser conhecidos, restando a análise das suscitadas irregularidades ao mérito recursal. Com efeito, interposto de modo regular, CONHEÇO dos embargos de declaração.
II. MÉRITO
Versa a questão acerca de suposta omissão em relação a condenação em honorários advocatícios no julgado atacado.
De início, ressalto que não há omissão quanto ao ponto alegado, visto que no dispositivo do julgado impugnado resta expressamente destacado que não há honorários sucumbenciais recursais no caso. Isso porque, consoante o entendimento dos tribunais pátrios, é descabida a fixação de honorários sucumbenciais recursais em acórdão que limita-se a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, pois não houve a extinção do processo e inexiste vencedor da lide. Veja-se:
EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA ANULADA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA. HONORÁRIOS AO ADVOGADO DA PARTE SUCUMBENTE. FIXAÇÃO PELA SENTENÇA FURUTA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO ONDE RECONHECIDA A NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. 1. O provimento do recurso de apelação interposto pela parte, anulando o processo por cerceamento de defesa, com o retorno dos autos à origem, não implica em fixação de honorários de sucumbência, porque esta deverá ser verificada quando do novo julgamento do feito, na forma do art. 85 /CPC. 2. Anulada a sentença, com determinação do retorno dos autos à origem, não há espaço da fixação de honorários recursais, na forma do § 11,do artt . 85 /CPC, devendo a questão ser levada em consideração quando do novo julgamento do feito. 3. Embargos de declaração rejeitados.
(TJ-PR - ED: 00326854620178160001 Curitiba 0032685-46.2017.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 16/03/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2021).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SENTENÇA ANULADA - NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - EMBARGOS REJEITADOS. Quando o acórdão apenas anular a sentença não tem pertinência a condenação em honorários advocatícios.
(TJ-MT - ED: 00305780220198110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/10/2019, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 22/10/2019).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – SENTENÇA ANULADA – NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO – Em Acórdão que apenas anula a sentença não é pertinente a condenação em honorários advocatícios, posto que não há extinção do processo, inexistindo parte vencida na lide, cujo feito continua a tramitar regularmente – Verba honorária que é devida apenas à parte vencida na lide – Processo que não foi extinto, tendo regular tramitação – Embargos rejeitados.
(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1015481-53.2018.8.26.0002; Relator (a): Carlos Nunes; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/11/2018; Data de Registro: 05/11/2018).
Cito ainda julgados recentes sob minha relatoria:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se. 2. É descabida a fixação de honorários sucumbenciais recursais em acórdão que limita-se a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, pois não houve a extinção do processo e inexiste vencedor da lide. 3. Inexistentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do NCPC, os embargos devem ser rejeitados. 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0000139-53.2017.8.18.0074 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021).
Assim, os aclaratórios merecem ser rejeitados, uma vez que inexistem quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios, mantendo-se incólume o acórdão impugnado.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
É como voto.
Teresina, 07/06/2022
0001773-84.2017.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE EDIVAN DE MACEDO RAMOS
RéuBANCO BMG SA
Publicação08/06/2022