Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0759159-20.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUNTADA DE PROVAS. EXTRATOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeira, autoriza a inversão do ônus probatório nos casos em que seja verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente. 2. Constatando-se que a existência do empréstimo bancário alegado é incontroversa, é cabível a inversão do ônus da prova. 3. Recurso provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759159-20.2021.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 07/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759159-20.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: JULIA MARIA DA CONCEICAO FEITOSA

Advogado(s) do reclamante: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUNTADA DE PROVAS. EXTRATOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeira, autoriza a inversão do ônus probatório nos casos em que seja verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente.

2. Constatando-se que a existência do empréstimo bancário alegado é incontroversa, é cabível a inversão do ônus da prova.

3. Recurso provido.

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JULIA MARIA DA CONCEICAO FEITOSA contra decisão proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro (PI) nos autos da  Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais  (Proc. n º 0800506-11.2021.8.18.0072) ajuizada pela ora agravante em face do BANCO BRADESCO S/A.

 

Na decisão agravada (Num. 16071214 – Processo de Origem), o d. juízo de 1º grau indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova contido na inicial e determinou que a agravante junte aos autos os extratos bancários da conta corrente por ela titularizada) em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois meses anteriores, sob pena de indeferimento da inicial e de consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.

 

Em suas razões (Num. 5039781) a agravante pugna pelo reconhecimento da relação consumerista (Súmula nº 297do STJ). Reclama pela aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC e inversão do ônus probatório em desfavor do banco réu/agravado. Pede a concessão do efeito suspensivo (ativo). Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso. Junta documentos.

 

Em decisão monocrática (Num. 5045525 - Pág. 1), deferi o pedido de efeito suspensivo (ativo), determinando a inversão do ônus probatório em desfavor do banco réu/recorrido, desobrigando a autora/agravante do dever da juntada de extratos bancários (art. 6º, inciso VIII, do CDC e enunciados da Súmula nº 18 e nº 26 do TJPI).

 

Sem contrarrazões por parte do agravado.

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

É o relatório.


 

VOTO

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Verifico que o recurso é tempestivo e fora interposto de forma regular. Portanto, CONHEÇO do instrumental.

 

II. MATÉRIA PRELIMINAR

 

Não há.

 

IV. MATÉRIA DE MÉRITO

 

O caso em análise trata sobre redistribuição do ônus probatório (art. 373 do NCPC), matéria prevista no art. 1.015, inciso XI, do NCPC, por meio da qual o d. juízo a quo determinara à parte autora, ora agravante, que trouxesse aos autos originários extratos bancários referentes ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido no seu beneficio e aos dois meses anteriores (Num. 16071214 – Processo de Origem).

 

No entanto, na situação em vertente há de se considerar a relação de consumo formalizada entre as partes (Súmula nº 297 do STJ),considerando a hipossuficiência da autora/agravante frente à instituição financeira ré/agravada (Num.15908847 - Processo de Origem)

 

Logo, tendo em vista a facilidade do próprio banco réu/recorrido em comprovar a transferência de valores e a existência da contratação do empréstimo junto à autora/recorrente (Súmula nº 18 do TJPI), deve prevalecer a inversão do ônus probatório em favor da requerente/agravante, na forma como pleiteada na exordial . A propósito, eis o que dispõe o art. 6º, inciso VIII, do CDC, in verbis :

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(...)VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus daprova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; - grifou-se

 

No mesmo sentido, é a jurisprudência deste e.TJPI:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. (...)Extratos bancários desprovidos de utilidade. Regular processamento do feito na origem. Inversão do ônus da prova em desfavor do banco.(...)11. A decisão agravada não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa,desproporcional, irrazoável e ilegal.12. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. Assim,observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele.13. Desse modo, o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato em questão, bem como da demonstração do regular pagamento do valor do empréstimo parte Autora, ora Agravante, é do Banco Réu, ora Agravado.14. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais.15. Agravo de Instrumento conhecido e provido.(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.005466-5 | Relator: Ões. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019) –grifou-se.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUALCOM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMOS. JUNTADA DEEXTRATOS BANCÁRIOS. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.RECURO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O agravante se insurge, em tempo hábil, contra decisão que determinou a juntada de extratos bancários de sua conta previdenciária. 2.Os bancos e as instituições financeiras estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor. 3. Por ser relação de consumo deve ser facilitada a defesa em juízo do consumidor, parte hipossuficiente da relação, na medida em que tal aplicação não se reveste em benefício desproporcional e, sim visa zelar pelo princípio da igualdade e garantir a efetividade dos direitos do indivíduo e da coletividade, com isso estabilizar-se as relações jurídicas. 4. O agravante comprova a incidência dos descontos referente ao contrato em discussão, devendo o ônus ser invertido em desfavor do agravado. 5. Assim,aplicada a inversão do ônus da prova em desfavor do Banco agravado, cabe ao mesmo provar a regularidade dos empréstimos firmados em nome do demandante. Ademais, as instituições financeiras possuem responsabilidade objetiva tanto nos termos da Súmula 479do STJ quanto nos termos do art. 14, caput, do CDC. 6. Ante o exposto, conheço do recurso,para, em consonância com a norma do art. 6º, VIII do CDC, dar-lhe provimento, de modo a assegurar ao recorrente a inversão do ônus da prova, afastando-se em consequência a exigência de apresentar os referidos extratos.(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.002446-2 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2018) – grifou-se

 

Pelo exposto, impõe-se o provimento do recurso com a inversão do ônus da prova em desfavor do banco réu/agravado.

 

É o quanto basta.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para cassar a decisão vergastada, invertendo o ônus probatório em desfavor do banco réu/recorrido, desobrigando a autora/agravante do dever da juntada de extratos bancários (art. 6º, inciso VIII, do CDC e enunciados da Súmula nº 18 e nº 26 do TJPI).

 

Oficie-se imediatamente ao d. juízo de 1º grau acerca do teor do presente julgado.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. É como voto.

 



Teresina, 06/06/2022

Detalhes

Processo

0759159-20.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JULIA MARIA DA CONCEICAO FEITOSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

07/06/2022