Acórdão de 2º Grau

Inadimplemento 0813331-16.2017.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PRELIMINAR ACOLHIDA. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. A requerida arguiu a preliminar de cerceamento de defesa, aduzindo que o juízo primevo não oportunizou a produção de provas, que no seu entender, mostram-se necessárias para amparar o pleito de revisão do consumo, uma vez que as faturas estão sendo cobradas em excesso e de forma não compatível com a realidade, necessitando, portanto, de perícia contábil. 2. No caso em tela, observa-se que a requerida levantou, ainda em embargos monitórios, a existência de erro na medição do consumo de energia elétrica. 3. Sendo suscitada a existência de erro na medição de consumo e/ou nos valores cobrados, o que se traduz em ilegalidade e onerosidade excessiva, impõe-se a determinação de realização de prova pericial, a fim de se constatar o real consumo da unidade consumidora, com os encargos a serem cobrados. 4. Desse modo, forçoso reconhecer que a instrução probatória não foi concluída, o que por sua vez, impossibilita o julgamento antecipado da lide nos moldes do ins. I, do art. 355, do Código de Processo Civil vigente. 5. Apelação conhecida e provida. Preliminar acolhida. Nulidade da sentença. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0813331-16.2017.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813331-16.2017.8.18.0140

APELANTE: ANA CELIA OLIVEIRA MACEDO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI 

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: NARA LUANE MODESTO GUIMARAES LISBOA, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO




APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PRELIMINAR ACOLHIDA. NULIDADE DA SENTENÇA.

1. A requerida arguiu a preliminar de cerceamento de defesa, aduzindo que o juízo primevo não oportunizou a produção de provas, que no seu entender, mostram-se necessárias para amparar o pleito de revisão do consumo, uma vez que as faturas estão sendo cobradas em excesso e de forma não compatível com a realidade, necessitando, portanto, de perícia contábil.

2. No caso em tela, observa-se que a requerida levantou, ainda em embargos monitórios, a existência de erro na medição do consumo de energia elétrica.

3. Sendo suscitada a existência de erro na medição de consumo e/ou nos valores cobrados, o que se traduz em ilegalidade e onerosidade excessiva, impõe-se a determinação de realização de prova pericial, a fim de se constatar o real consumo da unidade consumidora, com os encargos a serem cobrados.

4. Desse modo, forçoso reconhecer que a instrução probatória não foi concluída, o que por sua vez, impossibilita o julgamento antecipado da lide nos moldes do ins. I, do art. 355, do Código de Processo Civil vigente.

5. Apelação conhecida e provida. Preliminar acolhida. Nulidade da sentença.


ACÓRDÃO

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANA CÉLIA OLIVEIRA MACÊDO contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da AÇÃO MONITÓRIA movida pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em desfavor da APELANTE.

Na sentença (ID 5656433), o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os embargos à monitória, em razão do que julgou procedente o pedido monitório, convertendo o mandado injuncional em título executivo judicial, constituindo-o de pleno direito.

Condenou, mais, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito.

Irresignada com a sentença, a requerida interpôs a apelação de ID 5656440, onde arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença em razão de cerceamento do direito de defesa, pela não determinação de perícia contábil, tendo em vista que os valores cobrados mostram-se incompatíveis com o real valor devido. Arguiu, mais, a ilegitimidade ativa ad causam para a cobrança da COSIP. Ainda, levantou prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, arguiu a necessidade de aplicação do código de defesa do consumidor à relação que emerge dos autos. Aduziu, outrossim, omissão quanto a aplicação da multa de 2% e termo inicial de incidência de juros. Finalmente, em razão do princípio da menor onerosidade do devedor, sustentou mostrar-se necessário o parcelamento do débito eventualmente confirmado. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de ser anulada/reformada a decisão vergastada.

Instado a apresentar contrarrazões, o apelado deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, conforme certidão de ID 5656446.

Em conformidade com o Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público por inexistir interesse a justificar sua intervenção.

É o que importa relatar. Inclua-se em pauta.


VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

1 DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do recurso e o recebo em seus efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do CPC/15.


2 PRELIMINARES

2.1 PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA

A apelante arguiu a preliminar de cerceamento de defesa, aduzindo que o juízo primevo não oportunizou a produção de provas, que no seu entender, mostram-se necessárias para amparar o pleito de revisão do consumo, uma vez que as faturas estão sendo cobradas em excesso, havendo, assim, a necessidade de realização de perícia contábil.

Em razão disso, pleiteia a nulidade da sentença e o retorno dos autos ao juízo de 1º grau, a fim de que este instrua devidamente o feito.

Embora se reconheça a produção da prova como direito inerente ao amplo acesso à jurisdição (art. 5º, CF), essa prerrogativa sofre temperamentos, ao prudente arbítrio do magistrado, a quem incumbe a verificação da sua utilidade, por também lhe ser imposto o dever de fiscalizar e disciplinar a marcha processual de acordo com os princípios da economia processual e da celeridade(art. 5º, LXXVIII, da CF).

Como é cediço, ao magistrado assiste o poder discricionário de valorar a prova ou determinar a sua produção de modo a formar seu livre convencimento de maneira motivada, consoante dispõem os artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil.

Assim, apesar de não ser conferida a liberdade absoluta ao magistrado na apreciação e valoração do conjunto probatório, por ser o destinatário das provas produzidas, cabe a ele o indeferimento das consideradas desnecessárias à formação do seu convencimento.

No caso em tela, observa-se que a apelante levantou, ainda em embargos monitórios, a necessidade de perícia contábil na planilha apresentada pela parte autora.

Sendo suscitada a existência de erro na medição de consumo e/ou nos valores cobrados, o que se traduz em ilegalidade e onerosidade excessiva, impõe-se a determinação de realização de prova pericial, a fim de se constatar o real consumo da unidade consumidora, com os encargos a serem cobrados.

No caso dos autos, a recorrente reconhece sua inadimplência junto à apelada e não se afasta da obrigação de pagamento do débito, todavia, pretende a revisão dos cálculos da dívida do consumo de energia elétrica, por compreender que os valores cobrados são elevados e não correspondem ao real consumo, em especial, por ser pessoa humilde.

Desse modo, forçoso reconhecer que a instrução probatória não foi concluída, o que por sua vez, impossibilita o julgamento antecipado da lide nos moldes do ins. I, do art. 355, do Código de Processo Civil vigente, tornando nula a sentença em questão.

Neste sentido, tem sido o posicionamento adotado por esta Egrégia Corte de Justiça. Senão, vejamos.

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A possível ocorrência de erro nos valores cobrados pela concessionária, em razão de falha no quantum das faturas, bem como no cálculo do valor devido pela Apelante, acrescido de das multas e juros, exige a realização de perícia contábil e perícia no medidor, a fim de se constatar o real consumo da unidade consumidora. 2. Não obstante, na sentença ora guerreada, o Juízo a quo entendeu que as provas carreadas aos autos eram suficientes para a análise da questão posta e, portanto, que se tornou desnecessária a realização de instrução probatória. (fls.203/204). 3. Ocorre que, se o consumidor alega, em sede de Embargos Monitórios, a existência de vício na medição do consumo de energia elétrica, não se pode concluir que a carga probatória foi esgotada, porque de futura prova pericial. 4.É certo que a ação monitória é ação estrita, que visa à constituição de título executivo em favor do credor, com vistas a abreviar o procedimento de cobrança judicial. Contudo, a sua propositura não exclui o direito à ampla defesa e ao contraditório do devedor, os quais só serão efetivamente concretizados através propositura dos Embargos Monitórios. 5. O Superior Tribunal de Justiça entende que, após a oposição dos Embargos, o juiz deve converter o rito em procedimento ordinário e realizar a efetiva dilação probatória, consoante se vê reiteradamente em sua jurisprudência. 6.Como se observa, permitir a realização da instrução probatória é essencial para que concretize a ampla defesa e contraditório em favor da devedora, sem o que é evidente o cerceamento da defesa. Se a via dos Embargos Monitórios é a única possível para o levantamento de questões fáticas aptas a infirmar a concretização do título executivo judicial, negar a produção de prova pericial e formar, de pronto, o título, compromete a segurança dos sistemas processual e civil, posto que pode gerar execuções fundadas em créditos completamente desprovidos de legitimidade. 7. Ademais, tratando-se de demanda consumerista, com mais razão deveria ter o Juízo a quo permitido a realização de prova pericial, na medida em que o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor determina a facilitação da defesa judicial dos direitos do consumidor. 8.Registre-se que não é possível, aliás, invocar a supracitada norma para afirmar que, in casu, o consumidor não trouxe prova mínima de seu direito, de forma a afastar a aplicação da inversão do ônus da prova. Isso porque o lastro probatório mínimo na presente demanda somente poderia ser obtido através da realização da prova pericial, a qual, entretanto, foi negada pelo Juízo a quo. 9.Aliás, mesmo que não se aplicasse a inversão do ônus da prova, a regra do art. 373, II, do CPC/2015, que impõe ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de autor, não determina que a juntada de tais provas se dê no primeiro momento em que lhe é dado falar nos autos. 10.Portanto, é imprescindível ao réu a realização das provas que porventura tenha requerido para que efetivamente se desincumba do ônus que a lei processual lhe imputa, para a prova do seu direito. 11.Além disso, todo e qualquer pronunciamento judicial deverá ser devidamente fundamentado, sob pena de incorrer em nulidade absoluta, conforme dispõe o art. 93, IX , da Constituição Federal de 1988. 12.Na legislação infraconstitucional, os arts. 11, 370 e 489, II, do Código de Processo Civil de 2015, reforçam a nulidade da decisão sem fundamentação, especialmente daquela que indefere a produção de prova. 13.Não obstante, o Juízo a quo, no decisum combatido, não fundamentou as razões pelas quais seria desnecessária a produção de prova pericial, limitando-se a afirmar que é caso de julgamento antecipado do mérito. 14. A decisão recorrida incorre, portanto, em vício de fundamentação, dado que deixou de explicitar as razões pelas quais a produção da prova pericial era despicienda, contentando-se em fazer declaração genérica de que as provas nos autos eram suficientes. Verifica-se, aliás, que tal vício é rechaçado pelo art. 489, § 1º, I, do CPC/2015. 15.Por todo o exposto, acolho a preliminar para reconhecer a nulidade do processo e a nulidade da sentença por cerceamento da defesa e ausência de fundamentação e, por conseguinte, para determinar a realização, pelo Juízo a quo, de instrução probatória, e assim possa, ao final, proferir nova decisão. 16.Cumpre ratificar, assim, que a Carta Magna de 1988 preocupou-se em garantir o efetivo acesso à justiça, permitindo até mesmo os mais desfavorecidos economicamente demandem, de forma plena, em Juízo. 17.Faz-se necessário, nesta análise, destacar que a L 1.060/50, vigente à época da interposição recursal, determina que a declaração de pobreza manifestada por quem afirma essa condição é presumida verdadeira, até que se prove o contrário. 18.No caso em apreço, o polo passivo da Ação Monitória é constituído por pessoa de parcos recursos financeiros, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Piauí. Assim, evidente a insuficiência de recursos para arcar com despesas processuais, sem restar prejudicada a sobrevivência digna de seus membros. Desse modo, com vistas a garantir o acesso ao judiciário, e considerando as peculiaridades do caso, defiro a gratuidade de justiça à parte Ré, ora Apelante. 19. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012652-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/01/2019). negritei


CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUSTIÇA GRATUITA ACOLHIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. A possível ocorrência de erro nos valores cobrados pela concessionária, em razão de falha no quantum das faturas, bem como no cálculo do valor devido pela Apelante, acrescido de das multas e juros, exige a realização de perícia contábil e perícia no medidor, a fim de se constatar o real consumo da unidade consumidora. 2. Não obstante, na sentença ora guerreada, o Juízo a quo entendeu que as provas carreadas aos autos eram suficientes para a análise da questão posta e, portanto, que se tornou desnecessária a realização de instrução probatória. 3. CONHECIMENTO e PROVIMENTO DO APELO, concedendo o benefício da justiça gratuita, bem como, dar-lhe provimento, no sentido de reformar a decisão recorrida, determinar a remessa dos presentes autos à Vara de origem, para que seja realizada a devida instrução probatória, no sentido de esclarecer os pontos controversos dos autos, indispensáveis ao julgamento da lide, a fim de que seja feita a perícia no medidor de consumo de energia, e a empresa apelada faça a adequada revisão da dívida, na forma do art. 6º, inciso V do CDC e do que garante a Lei 12.212/2010, de modo a evitar a onerosidade excessiva em desfavor da apelante, tendo em vista o risco de se prejudicar a própria subsistência da recorrente e de sua família. 4.Votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013406-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/02/2019). negritei


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. OCORRÊNCIA DE ANATOCISMO E JUROS ABUSIVOS. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. Constatada a possibilidade de excesso na execução, anatocismo, possível erro nos valores cobrados pela concessionária, necessário se faz a realização de pericial contábil. 2. O juiz deve converter o rito em procedimento ordinário e realizar a efetiva dilação probatória. A falta de oportunidade para a produção da prova requerida, no caso, caracteriza-se cerceamento de defesa 3. A jurisprudência pátria, bem como deste Egrégio Tribunal de Justiça vêm firmando o entendimento de que havendo regras específicas para os casos de cobranças de obrigações líquidas decorrentes de contratos particulares deve ser seguido o prazo prescricional do art. 206, §5º, I do CC/02 e não o do art. 205 do CC. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010113-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/09/2018). negritei


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA APURAÇÃO DO REAL CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA, BEM COMO DOS ENCARGOS COBRADOS NAS FATURAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - A Segunda Turma do STJ, na ocasião do julgamento do REsp 831760/RS, da relatoria da Ministra Eliana Calmon, decidiu que é perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor, razão pela qual, não há que se falar em ausência de interesse de agir. 2 - No caso em espécie, a ré, ora apelante, em sede de embargos à monitória, requereu, expressamente, a realização de perícia para verificação da alegada abusividade e ilegalidade na cobrança dos juros, correção monetária e demais encargos incidentes nos valores originais das faturas de energia elétrica, bem como para fins de apuração do real consumo na Unidade Consumidora do seu imóvel, por entender que os valores cobrados nas faturas de energia elétrica não condizem com o real consumo, porquanto, trata-se de pessoa humilde, possuindo imóvel pequeno e com poucos eletrodomésticos, não justificando, assim, os valores elevados. 3 - O magistrado do primeiro grau, julgando antecipadamente a lide, sob a alegativa de que a matéria é estritamente de direito, decidiu pela procedência dos pedidos autorais, considerando a desnecessidade de produção de prova pericial e, ainda, a inexistência de abusividade na cobrança dos encargos, fato este que configurou inequívoco cerceamento do direito constitucional da apelante à ampla defesa e ao contraditório, impondo-se, desta forma, a nulidade da sentença, devendo os autos retornarem ao Juízo de 1º Grau, a fim de que seja feita a devida instrução do feito, com a produção da prova pericial requerida, em observância ao devido processo legal e novo julgamento da lide. 4 - Recurso conhecido e provido. Sentença nulificada. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006917-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/02/2018). negritei


Com efeito, em respeito a garantia do contraditório e da ampla defesa, acolho a preliminar suscitada pela requerida, desconstituindo parcialmente o julgado, declarando a nulidade da sentença que constituiu em título executivo judicial o débito cobrado, determinando o retorno dos autos ao juízo de 1º grau, a fim de que converta o rito especial da ação monitória em rito comum, com a instrução do feito quanto ao pedido de perícia contábil, restando prejudicada a análise de mérito do presente recurso de apelação.


3 DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO para e DOU-LHE PROVIMENTO para, ACOLHENDO a preliminar arguida, ANULAR a sentença, por cerceamento de defesa, e determinar o retorno dos autos à origem para a devida instrução processual, com a realização de prova pericial.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

Detalhes

Processo

0813331-16.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inadimplemento

Autor

ANA CELIA OLIVEIRA MACEDO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

05/05/2022