TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0022135-74.2015.8.18.0140
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s) do reclamante: MARIA LUCILIA GOMES
APELADO: ELIS DAYANE DOS SANTOS LIMA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL. INOCORRÊNCIA. PRESSUPOSTO DE VALIDADE DO ATO PROCESSUAL NÃO ATENDIDO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
1 – Para que o abandono da causa aviste-se configurado, é necessário que a parte autora, devidamente intimada a promover determinada diligência processual, deixe de agir no prazo assinalado, demonstrando, de forma tácita, que não tem mais interesse na tutela jurisdicional inicialmente pretendida.
2 – Mesmo não existindo comprovação da intimação pessoal da autora, ora apelante, para que promovesse o andamento do feito, o MM. Juiz de primeiro grau extinguiu o processo por abandono.
3 - A intimação pessoal é pressuposto de validade dos atos processuais, mormente quando se pretende verificar o abandono da causa, cabendo ao Juiz, antes da extinção por abandono, determinar a intimação pessoal da parte interessada para suprir a falta em 05 (cinco) dias.
4 - Considerando que não há nos autos comprovação de intimação pessoal do apelante, não poderia o Juiz de piso entender pela presunção de abandono do feito.
5 - Ademais, sendo inconteste que o autor/apelante exauriu as possibilidades que estavam ao seu alcance para encontrar a demandada, mostra-se adequada a viabilização de pesquisas nos sistemas de informações a fim de possibilitar a localização da apelada, como estabelece o art. 319, II, §1º, do CPC.
6 – Sentença cassada. Apelação provida.
ACÓRDÃO
RELATOR
Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposta pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada contra ELYS DAYANE DOS SANTOS LIMA.
A sentença de ID 6007588, págs. 124/126, extinguiu o feito sem resolução de mérito com fundamento nos art. 485, II e III, do CPC, ao argumento de que, intimada a autora para dar andamento ao processo, nada fez.
Condenou a parte autora em custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em recurso apelatório (ID 6007588, págs. 132/145), apresentou preliminares de cerceamento de defesa e ofensa ao princípio da primazia da resolução do mérito. No mérito defendeu que promoveram os atos necessários ao regular andamento do processo, razão pela qual, deve ser anulada a sentença de extinção. Afirmou que a extinção prematura do feito não se coaduna com os Princípios da Economia Processual.
Alegou que o juízo de origem julgou extinta a ação sem que o autor fosse intimado pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito.
Disse que foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais sem que a parte ré tivesse procurador constituído nos autos.
Por último, almeja o conhecimento e provimento do apelo
Sem contrarrazões, segundo certidão de ID 6007588, pág. 151.
Em conformidade com o Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público por inexistir interesse a justificar sua intervenção.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
O Senhor Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
I – ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso apelatório e o recebo no duplo efeito.
II. PRELIMINARES
O apelante invoca cerceamento de defesa e ofensa ao princípio da primazia da resolução do mérito. No entanto, compreendo que essas preliminares se confundem com o próprio mérito da lide, pelo que as analisarei conjuntamente à matéria suscitada.
III – FUNDAMENTAÇÃO
O cerne do presente recurso cinge-se em perquirir sobre o acerto da sentença que extinguiu o processo sem exame do mérito em razão do abandono da causa pelo autor/apelante.
Como é cediço, dentre as hipóteses de sentença terminativa que extinguem o processo sem examinar o mérito do pedido inicial, encontra-se a que reconhece o abandono processual, previsto no art. 485, III, do CPC. Vejamos, a propósito, o que determina a lei processual civil.
Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
III - por não promover os atos e as diligências que Ihe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
Para que o abandono da causa aviste-se configurado, é necessário que a parte autora, devidamente intimada a promover determinada diligência processual, deixe de agir no prazo assinalado, demonstrando, de forma tácita, que não tem mais interesse na tutela jurisdicional inicialmente pretendida.
Sobre o tema, leciona Fredie Didier Jr.
“Trata-se de hipótese de extinção do processo sem exame do mérito por motivo não relacionado à admissibilidade do procedimento. Assim como em outras relações jurídicas (por exemplo, a relação jurídica real de propriedade, art. 1.275, III, do Código Civil), o processo também pode ser extinto por abandono. Não é o caso, pois, de extinção em decorrência de invalidação do procedimento.” (DIDIER Jr., Fredie, Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 2017, Pág. 803)
Faz-se mister salientar, contudo, que é condição da extinção em exame que a parte tenha sido adequadamente intimada para promover o impulso processual.
Do exame dos autos, percebe-se que a parte autora, ora apelante, em vários momentos, em razão da fracassada tentativa citação da parte ré (ID 6007588, pág. 50) no endereço indicado na inicial, postulou a consulta aos sistemas SERASA, RECEITA FEDERAL e INFOJUD em razão do esgotamento das vias para pesquisas de endereço, assim como a expedição de edital de citação. (ID 6007588, pág. 101)
Em despacho datado de 7/11/2017 (ID 6007588, págs. 113/114), o Magistrado de origem, novamente, determinou a intimação da parte autora para, sob pena de extinção do processo, juntar documentos que comprovassem que diligenciou sobre a localização do endereço da requerida.
Em resposta ao despacho, houve manifestação da demandante (8/12/2017) no sentido de que fosse deferida a citação da parte ré por edital.
Conclusos os autos, sobreveio a sentença que extinguiu o processo por abandono.
Resta evidenciado, que o recorrente não foi inerte, tendo sempre atendido aos comandos judiciais, apesar das dificuldades enfrentadas para a localização da apelada.
Conclui-se também que, mesmo não existindo comprovação da intimação pessoal da autora, ora apelante, para que promovesse o andamento do feito, o MM. Juiz de primeiro grau extinguiu o processo por abandono.
A intimação pessoal é pressuposto de validade dos atos processuais, mormente quando se pretende verificar o abandono da causa, cabendo ao Juiz, antes da extinção por abandono, determinar a intimação pessoal da parte interessada para suprir a falta em 05 (cinco) dias.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(…)
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Nessa direção, colaciono a jurisprudência que transcrevo, ipsis litteris.
APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267,III, DO CPC. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE DA SENTENÇA. I- A sentença extinguiu o feito por ausência de interesse e/ou abandono da causa, sem a estrita observância aos requisitos legais, entre os quais, a intimação pessoal da parte, como determina o sobredito dispositivo, enseja, em relação a este ponto, o decreto de nulidade. II - Demais disso, no que pertine a intimação pessoal do Apelante, evidencia-se, de fácil, que a Apelada não requereu a extinção do feito, requisito indispensável para legitimar a extinção do processo por abandono, conforme prevê a Súmula n° 240, do STJ. III- Vê-se, pois, que é defeso ao Juiz de 1° grau a extinção do feito, de ofício, por abandono da causa, e, nesse ponto, para a extinção do processo por desinteresse é necessário o pedido específico da parte Apelada. IV- Desse modo, diante da falência de comprovação nos autos de que a intimação pessoal do Apelante tenha se ultimado, não poderia o Juiz a quo estabelecer a presunção de desinteresse no prosseguimento do processo e, no seu deslinde, para extinguir o feito por abandono. V- Recurso conhecido e provido com o fim de cassar a sentença recorrida, determinando, via de consequência, o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja dado o regular prosseguimento ao feito, a partir das fls. 86. VI- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011903-5 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/06/2017) grifei
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR – SENTENÇA QUE MERECE SER REFORMADA .A Apelação aqui presente, cinge-se, em torno do descontentamento do Banco Apelante na decisão proferida pelo MM Juiz a quo, que julgou extinta a presente demanda, com base no art. 267, II do CPC, ou seja abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias. É certo que o magistrado pode por fim a Ação sem análise do mérito; dentre outras hipóteses, quando o processo ficar parado por mais de um (01) ano por negligência das partes, e quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competia, ou abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (art. 267, II do CPC). Entretanto, para que haja extinção processual na dicção do citado artigo, mister se faz que seja o autor intimado pessoalmente para que promova a movimentação do processo em quarenta e oito horas, consoante redação cogente do artigo o art. 267, § 1º, do CPC. Lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery que \"não se pode extinguir o processo com fundamento no CPC 267, III, sem que, previamente, seja intimado pessoalmente o autor para dar andamento ao processo. O dies a quo do prazo (termo inicial) é o da intimação do autor; daí começa a correr o prazo de 48h (quarenta e oito horas). Permanecendo silente há objetivamente a causa de extinção\" (In,\"Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante\"7ª ed., rev. e ampl.. Editora Revista dos Tribunais: 2003, pág. 630). Contudo, na hipótese vertente, não há qualquer comprovação da ocorrência de tal diligência. Portanto, não tendo existido a prévia intimação pessoal dos autores, não se pode extinguir o processo sob o fundamento do art. 267, III, do CPC, como fez o juiz a quo. Dessa forma, é imprescindível a intimação pessoal do autor para que se extinga o processo com base no art. 267, II e III, do CPC, a fim de que a parte não seja surpreendida pela desídia do advogado. Ora, inquestionável que a caracterização do abandono como fato apto a legitimar a extinção da ação, sem resolução do mérito, esteada na desídia, tem como pressupostos a intimação pessoal da parte, o que não ocorreu na hipótese vertente. Diante do exposto, dou provimento ao presente Recurso para, por ausência de prévia intimação pessoal do autor dar prosseguimento ao feito, conforme exige a lei processual civil, anular a Sentença que extinguiu a ação por superveniente falta de interesse de agir, determinando, consequentemente, a remessa dos autos ao juízo de origem para que se dê regular o andamento a ação objeto deste recurso. É como voto. O Ministério Público Superior deixou de intervir no feito face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008994-8 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/01/2019)
DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. ARTIGO 485, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE MANTER ENDEREÇO ATUALIZADO NOS AUTOS NÃO EVIDENCIADO. ABANDONO PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. 1 - Para que reste configurado o abandono processual apto a gerar a extinção do processo nos termos do art. 485, inc. III c/c § 1º do CPC/2015 é necessário que a parte autora abandone a causa por mais de 30 dias, permanecendo inerte após ter sido devidamente intimada. 2 - Na hipótese, não há se falar em abandono da causa, pois a autora não chegou a ser intimada pessoalmente para impulsionar o feito, não havendo como concluir a partir da certidão emitida pelo oficial de justiça que tenha efetivamente mudado de domicílio e, consequentemente, descumprido o dever de manter endereço atualizado nos autos, fundamentos para a extinção do feito. 3 - Em atenção à natureza da causa, ao melhor interesse da menor impúbere, aos princípios da celeridade, da efetividade, da instrumentalidade e da economia processuais, impõe-se a cassação da sentença para que o feito volte a tramitar. 4 - Recurso conhecido e provido para determinar a cassação da sentença.
(TJ-DF 20120610066063 - Segredo de Justiça 0006420-17.2012.8.07.0006, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 10/05/2017, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 19/05/2017. Pág.: 551/555)
Considerando que não há nos autos comprovação de intimação pessoal do apelante, não poderia o Juiz de piso entender pela presunção de abandono do feito.
Ademais, sendo inconteste que o autor/apelante exauriu as possibilidades que estavam ao seu alcance para encontrar a demandada, mostra-se adequada a viabilização de pesquisas nos sistemas de informações a fim de possibilitar a localização da apelada, como estabelece o art. 319, II, §1º, do CPC.
Sobre a individuação das partes no processo, ensinam Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
“(...)O que releva para individualização do réu é a sua citabilidade (art. 319, § 2º, CPC). Não dispondo o autor de informações que permitam a citação do réu, tem o juiz o dever de auxiliar o autor na obtenção dessas informações (art. 319, § 1º, CPC), inclusive a fim de não tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça (art. 319, § 3º, CPC). Trata-se de regra inerente à colaboração judicial no processo civil.” (Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2017, p. 420) negrite
Pertinentes são as decisões dos tribunais pátrios sobre a questão debatida nos autos, vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E ALIMENTOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV, E § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PELA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DAS RÉS. INVIABILIDADE. UM DOS REQUERIDOS DEVIDAMENTE CITADOS. DILIGÊNCIAS DO AUTOR PARA LOCALIZAR AS DEMANDADAS INFRUTÍFERAS. PLEITO DE DILAÇÃO DO PRAZO NÃO EXAMINADO PELO JUÍZO. DEVER DE COOPERAÇÃO DOS SUJEITOS DO PROCESSO. ART. 6º DO CPC. INCIDÊNCIA DO ART. 319, INCISO II, § 1º, DO CÓDIGO INSTRUMENTAL CIVIL. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. Infrutíferas as tentativas do Autor em localizar o endereço de duas das Rés, deve o juízo auxiliá-lo quando plenamente demonstradas suas diligências, sendo descabida a extinção do feito, sem resolução de mérito, visto que o dever de cooperação permeia a relação de todos os sujeitos do processo, especialmente se um dos Réus foi devidamente citado no local indicado na peça exordial. (TJ-SC - AC: 03005493620158240011 Brusque 0300549-36.2015.8.24.0011, Relator: João Batista Góes Ulysséa, Data de Julgamento: 25/01/2018, Segunda Câmara de Direito Civil)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONSULTA AOS SISTEMAS BACENJUD E INFOSEG, PARA LOCALIZAR O EXECUTADO, PERMITINDO A CITAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CURSO DO AGRAVO, DE ATO ORDINATÓRIO DA SECRETARIA DA CÂMARA. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO ARTIGO 1.022, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO CONHECIMENTO. DISTRIBUIÇÃO CANCELADA. EVIDENTE EQUÍVOCO NA TENTATIVA DE INTIMAÇÃO DA PARTE EX ADVERSA. MÉRITO. EXECUTADO QUE NÃO FOI ENCONTRADO EM NENHUM DOS ENDEREÇOS INDICADOS NOS AUTOS PELO EXEQUENTE. TENTATIVAS REITERADAS QUE PERMITEM A CONSULTA AOS CADASTROS PÚBLICOS, SOBRE INFORMAÇÃO A QUAL A PARTE NÃO TEM ACESSO DE FORMA DIRETA. PREQUESTIONAMENTO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 0133589-26.2015.8.24.0000, de Chapecó, rel. Des. Bettina Maria Maresch de Moura, j. 17-7-2017). negritei
Nos termos do art. 6º, do novo códex, os sujeitos do processo precisam entre si cooperar, para que se tenha, em tempo hábil, decisão de mérito efetiva. Como salientado em outro momento, não se mostrou a apelante em nenhum momento desidiosa quanto ao seu interesse. Muito pelo contrário, sempre houve, por parte dela, a intenção em dar continuidade na busca do endereço da requerida, peticionando, inclusive, que houvesse esgotamento das vias para pesquisas de endereços.
Assim, embasado no princípio constitucional do acesso à justiça e considerando que não há nos autos comprovação de intimação pessoal do autor, tenho que as razões invocadas pelo apelante merecem prosperar, impondo-se a cassação da sentença hostilizada, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento.
IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE provimento para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau a fim de que tenha regular prosseguimento.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Olímpio José Passos Galvão
Relator
0022135-74.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
RéuELIS DAYANE DOS SANTOS LIMA
Publicação05/05/2022