PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.005283-8 ÓRGÃO
JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE / VARA ÚNICA
APELANTE: PEDRA MARIA DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO: LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (PI009016) E OUTROS RELATOR: DES. HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VÍCIO SANÁVEL NA VIA DOS ACLARATÓRIOS. INCABÍVEL A REFORMA DO ACÓRDÃO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, que se prestam à correção de vícios intrínsecos à decisão atacada. II. Não se admite o manejo do recurso com a finalidade de reformar o provimento judicial atacado, revolvendo matéria já discutida e decidida no acórdão embargado. III. Não apontada omissão, contradição, obscuridade ou erro material apontada, o recurso não merece ser provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se íntegra o acórdão guerreado, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, devidamente qualificado(a), contra acórdão prolatado por esta 3a Câmara de Direito Civil, nos autos de AÇÃO REVISIONAL, processo n° 2017.0001.005283-8, em que contende com PEDRA MARIA DA CONCEIÇÃO, igualmente qualificado(a).
Alega, nos aclaratórios, o Embargante, em síntese, que o acórdão foi omisso ao não considerar a necessidade de má-fé para a configuração da devolução em dobro, tendo condenado o banco a restituir o indébito em dobro.
Pugnou, assim, pelo conhecimento do recurso e, no mérito, por seu provimento, com a integração do vício apontado.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
De início, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso.
RAZÕES DO VOTO
Os incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material. Senão, vejamos:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício.
A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação.
Por fim, erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão.
No caso em deslinde, o embargante apenas traz argumentos para a reforma do julgado. Não apontando qualquer fundamento de embargos de declaração.
Os embargos de declaração não podem ser utilizados como mero sucedâneo recursal, objetivando a reforma da decisão embargada. Para tanto, deve o embargante manejar o remédio processual pertinente, devendo estes serem desprovidos.
DECISÃO
Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra o acórdão guerreado.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0005283-36.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorPEDRA MARIA DA CONCEICAO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação14/06/2022