Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0000433-53.2017.8.18.0059


Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. Precedentes. 2.. Tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios. Recurso não provido. 3.Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000433-53.2017.8.18.0059 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000433-53.2017.8.18.0059

APELANTE: LAURO DA SILVA ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA

APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES


 


ACÓRDÃO

 


            DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LAURO DA SILVA ARAÚJO em face do acórdão de Id. Num. 4097009, que negou provimento ao apelo interposto pelo ora embargante e majorou os honorários de sucumbência de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC.

Nas razões recursais (Num. 1420202), o embargante afirma que o acórdão é contraditório pois, ao majorar os honorários de sucumbência pelo trabalho adicional em grau recursal, desconsiderou que o recorrente é beneficiário da Justiça Gratuita. Requer a concessão de efeito infringente ao recurso para que seja afastada a exigibilidade das obrigações relacionadas à sucumbência.

Intimada para apresentar contrarrazões ao recurso (Num. 4892148 - Pág. 1), a instituição financeira embargada silenciou.

É o relatório. 



 

VOTO

O DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.

 

II. MÉRITO

 

a) Da Contradição

 

Defende a parte embargante que o acórdão embargado é contraditório pois, ao majorar os honorários advocatícios em razão do trabalho adicional em grau recursal, não observou que o recorrente é beneficiário da Justiça Gratuita, devendo ser suspensa a exigibilidade das obrigações relacionadas à sucumbência.

Todavia, em que pese o argumento apresentado pelo embargante, verifico que não houve nenhum vício no acordão vergastado. Isso porque no apelo discutiu-se apenas a prescrição da pretensão autoral. Veja-se (Num. 1420202):

 

“O mérito recursal diz respeito à ocorrência ou não da prescrição da pretensão autoral. Verifico que a ação pugna pela nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 008275260 supostamente firmado entre o apelante e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., bem como pela devolução em dobro (repetição do indébito) das quantias descontadas em benefício previdenciário e indenização por danos morais. Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

(…)

 

“Compulsando os autos, constato que o último desconto dito indevido referende ao contrato ocorreu em 09/2011, conforme extrato do INSS (id. Num. 1845935 Pág. 30). Ademais a ação fora movida em 20/04/2017. Assim, resta evidente que a pretensão autoral encontra-se totalmente prescrita, haja vista que decorreu 5 (cinco) anos entre o último desconto e a data de ajuizamento da ação.”

 

“Logo, a sentença não merece qualquer reparo, visto que resta evidente a prescrição da pretensão autoral.)

 

Por outro lado, consta do acórdão atacado que o embargante é beneficiário da Justiça Gratuita (Num. 4097009 – Pág. 1), o que não impede a majoração dos honorários advocatícios pelo trabalho adicional nessa segunda instância, a teor do artigo 85, §11, do CPC; todavia, por ser o recorrente vencido, evidentemente, ficam as obrigações relacionadas à sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3.º do CPC.

 Logo, tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios.

É o quanto basta.

 

III. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 02/05/2022

Detalhes

Processo

0000433-53.2017.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

LAURO DA SILVA ARAUJO

Réu

BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Publicação

03/05/2022