TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000433-53.2017.8.18.0059
APELANTE: LAURO DA SILVA ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LAURO DA SILVA ARAÚJO em face do acórdão de Id. Num. 4097009, que negou provimento ao apelo interposto pelo ora embargante e majorou os honorários de sucumbência de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC.
Nas razões recursais (Num. 1420202), o embargante afirma que o acórdão é contraditório pois, ao majorar os honorários de sucumbência pelo trabalho adicional em grau recursal, desconsiderou que o recorrente é beneficiário da Justiça Gratuita. Requer a concessão de efeito infringente ao recurso para que seja afastada a exigibilidade das obrigações relacionadas à sucumbência.
Intimada para apresentar contrarrazões ao recurso (Num. 4892148 - Pág. 1), a instituição financeira embargada silenciou.
É o relatório.
VOTO
O DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.
II. MÉRITO
a) Da Contradição
Defende a parte embargante que o acórdão embargado é contraditório pois, ao majorar os honorários advocatícios em razão do trabalho adicional em grau recursal, não observou que o recorrente é beneficiário da Justiça Gratuita, devendo ser suspensa a exigibilidade das obrigações relacionadas à sucumbência.
Todavia, em que pese o argumento apresentado pelo embargante, verifico que não houve nenhum vício no acordão vergastado. Isso porque no apelo discutiu-se apenas a prescrição da pretensão autoral. Veja-se (Num. 1420202):
“O mérito recursal diz respeito à ocorrência ou não da prescrição da pretensão autoral. Verifico que a ação pugna pela nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 008275260 supostamente firmado entre o apelante e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., bem como pela devolução em dobro (repetição do indébito) das quantias descontadas em benefício previdenciário e indenização por danos morais. Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
(…)
“Compulsando os autos, constato que o último desconto dito indevido referende ao contrato ocorreu em 09/2011, conforme extrato do INSS (id. Num. 1845935 Pág. 30). Ademais a ação fora movida em 20/04/2017. Assim, resta evidente que a pretensão autoral encontra-se totalmente prescrita, haja vista que decorreu 5 (cinco) anos entre o último desconto e a data de ajuizamento da ação.”
“Logo, a sentença não merece qualquer reparo, visto que resta evidente a prescrição da pretensão autoral.)
Por outro lado, consta do acórdão atacado que o embargante é beneficiário da Justiça Gratuita (Num. 4097009 – Pág. 1), o que não impede a majoração dos honorários advocatícios pelo trabalho adicional nessa segunda instância, a teor do artigo 85, §11, do CPC; todavia, por ser o recorrente vencido, evidentemente, ficam as obrigações relacionadas à sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3.º do CPC.
Logo, tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios.
É o quanto basta.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração.
É o voto.
Teresina, 02/05/2022
0000433-53.2017.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorLAURO DA SILVA ARAUJO
RéuBANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Publicação03/05/2022