TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0809041-16.2021.8.18.0140
APELANTE: RITA DE CASSIA LIMA
Advogado(s) do reclamante: FIAMA NADINE RAMALHO DE SA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em se tratando de pretensão formulada contra a Fazenda Pública, estará sujeita ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910, de 6 de Janeiro de 1932.
2. Correto o entendimento do magistrado a quo, que extinguiu o feito, com resolução de mérito, com base nos art. 487, II, do CPC, ao aplicar a regra insculpida no art. 1º do Decreto 20.910/1932.
3. Recurso conhecido e improvido.
Decisão:
Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO da apelação cível interposta, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos e, com fundamento no artigo 85, §11, do CPC, fixar os honorários advocatícios de sucumbência em 15% do valor da condenação.
RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0809041-16.2021.8.18.0140
Origem:
APELANTE: RITA DE CASSIA LIMA
Advogado do(a) APELANTE: FIAMA NADINE RAMALHO DE SA - PI15677-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório
Trata-se de Apelação Cível (id 5235579, fls. 01/08) interposta por Rita de Cássia Lima contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Cobrança nº 0809041-16.2021.8.18.0140.
Narrou a inicial que a apelante é servidora do Estado do Piauí, tendo como órgão vinculado a Secretária de Educação do Estado do Piauí.
Alegou que, consoante se faz prova a ficha financeira acostada aos autos, o Estado do Piauí deve à requerente, os vencimentos do mês de dezembro de 1994 e a metade do 13º referente ao salário do mesmo ano.
Disse que, nas inúmeras oportunidades em que a requerente se dirigiu à Administração Pública Estadual a fim de buscar uma solução amigável para o problema que ora se combate, encontrava sempre a explicação de que, em breve, tudo seria resolvido, posto que o Governo do Estado estaria empenhado em honrar os seus compromissos com os servidores públicos estaduais. Todavia as promessas oficiais jamais foram cumpridas.
Salientou a existência de Mandado de Segurança coletivo, em trâmite, que faz referência aos mesmos direitos aqui pleiteados, de forma que restaria interrompida a prescrição do direito, conforme entendimento consolidado pelo STJ.
Com base em tais fatos, requereu, além da concessão do benefício da justiça gratuita, que fosse concedida a antecipação da tutela, por se tratar de litígio sobre matéria de direito, dispensando a produção de provas em audiência, sendo os fatos incontroversos, confirmando-se a tutela antecipada e julgando procedente a ação condenando o réu a pagar as remunerações correspondentes ao mês de dezembro de 1994 e ao terço de férias do mesmo ano, acrescidos de juros, mora e correção monetária.
Requereu, ainda, a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Por fim pugnou pela condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios (a serem arbitrados em 20% sobre o valor da condenação principal), bem como ao pagamento das custas processuais.
O Estado do Piauí apresentou contestação em id 5235567, fls. 01/05, pugnando pelo reconhecimento da prescrição total das verbas pleiteadas.
Subsidiariamente, no mérito, requereu seja reconhecida a total improcedência do pedido da parte autora ou, ainda, de forma subsidiária, postulou o reconhecimento da improcedência do pedido de pagamento de dano moral.
Embora devidamente intimada, a parte requerente não apresentou réplica à contestação (id 5235570, fls. 01).
Sobreveio, então, a sentença de id 5235577, fls. 01/04, declarando a prescrição da pretensão da parte autora e julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil.
A sentença condenou, ainda, a parte autora nas custas processuais e honorários sucumbenciais fixados em 10% (por cento) sobre o valor da causa atualizado, suspensa a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Inconformada, Rita de Cássia Lima interpôs o presente recurso de Apelação (id 5235579, fls. 01/05), no qual alegou a inexistência da prescrição, tendo em vista que a impetração do Mandado de Segurança Coletivo, processo nº 0002932-18.2002.8.18.0000, interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado do Piauí – SINTE, interrompeu o prazo prescricional.
Acrescentou, ainda, que os vencimentos dos servidores públicos, bem como seus acréscimos, constituem créditos de natureza alimentar, sendo necessidade imperiosa o seu percebimento.
Com base em tais argumentos, requereu a reforma da decisão para que seja julgado procedente a ação, condenando-se o apelado a pagar as remunerações correspondentes ao mês de dezembro de 1994 e ao terço de férias do mesmo ano, acrescidos de juros, mora e correção monetária, a partir do momento em que tais verbas deveriam ter sido pagas, sob pena de enriquecimento ilícito do réu.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões em id 5235582, fls. 01/07, alegando a prescrição total das verbas pleiteadas, bem como a inexistência do dano moral.
Pugnou, ainda, pela majoração dos honorários de sucumbência.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer, por entender que não há interesse público a justificar a sua intervenção (id 5545261, fls. 01).
É o relatório.
Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta.
VOTO
I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Passo então a analisar cada argumentação tecida no recurso veiculado.
II – DO MÉRITO
DA PRESCRIÇÃO DAS VERBAS PLEITEADAS
A apelante diz ter direito a supostas verbas salariais do período de dezembro de 1994.
Argumenta a inexistência da prescrição das verbas pleiteadas, tendo em vista que a impetração do Mandado de Segurança Coletivo, processo nº 0002932-18.2002.8.18.0000, interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado do Piauí – SINTE, interromperia o prazo prescricional.
De uma detida análise dos autos, infere-se que, na data da propositura do citado Mandado de Segurança Coletivo, a parte autora estava vinculada à Fund. Est. da Cultura e Desp. do PI. De tal forma, não há nos autos documentos que comprovem que a parte autora é vinculada ao SINTE-PI – Sindicato dos Trabalhadores em Educação, parte impetrante na citada ação mandamental coletiva.
Em relação à matéria sub examine, cabe citar o texto do art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932, que disciplina a prescrição quinquenal como regra geral para a Fazenda Pública, nos seguintes termos:
Art. 1ºAs dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Como visto, a parte requerente apenas ajuizou a ação de cobrança em 16/03/2021, ou seja, mais de 27 anos depois (id 5234754, fls. 01/10).
Depreende-se, pois, que há ocorrência da prescrição começou a fluir a partir de quando o autor teve seu direito negado pela administração, ou seja, a partir da supressão salarial apontada (dezembro de 1994).
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes de julgados deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. 1. Em se tratando de pretensão formulada contra a Fazenda Pública, estará sujeita ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº. 20.910, de 6 de Janeiro de 1932. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 2. O ajuizamento da presente demanda após o prazo de 09 (nove) anos da publicação portaria que tornou nula toda e qualquer admissão realizada nos últimos 90 (noventa dias) dias anteriores ao mandato do prefeito antecessor, enseja na extinção do feito, com resolução de mérito, com base no art. 269, IV, do CPC/73, recepcionado pelo art. 487, II, do nCPC, em razão da ocorrência de prescrição do direito da autora em demandar em Juízo. 3. Recurso conhecido e improvido.(TJ-PI - AC: 00008266420148180032 PI, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Data de Julgamento: 23/05/2017, 4ª Câmara Especializada Cível)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADESÃO AO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - PDV. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE E REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA HOSTILIZADA. 1. Em se tratando de pretensão formulada contra a Fazenda Pública, estará sujeita ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910, de 06 de Janeiro de 1932. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 2. Correto o entendimento do Magistrado a quo, de indeferir a petição inicial, bem como extinguir o feito, com resolução de mérito, com base nos art. 269, VI c/c art. 329, ambos do CPC, ao aplicar a regra insculpida no art. 1º do Decreto 20.910/32. 3. Apelo conhecido não provido, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, em conformidade com o parecer ministerial superior. (TJ-PI - AC: 00022741020128180140 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 22/03/2018, 1ª Câmara de Direito Público)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇAO CÍVEL. DOCUMENTO DE CONFISSAO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. NAO RECONHECIMENTO COMO TÍTITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇAO QUINQUENAL EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO. MANUTENÇAO DA SENTENÇA HOSTILIZADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que o termo de confissão de dívida, desde que preenchidos os requisitos do artigo 585, II, do CPC (assinatura do devedor e de duas testemunhas), é título executivo extrajudicial. Portanto, uma vez que não restam comprovados tais requisitos, não reconheço o documento acostado pela parte apelante como título executivo extrajudicial. 2. No presente caso, não há causa de interrupção do prazo prescricional, importando, assim, no reconhecimento da prescrição. 3. Em se tratando de pretensão formulada contra a Fazenda Pública, estará sujeita ao prazo prescricional quinquenal, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 4. Recurso conhecido e improvido à unanimidade. (TJ-PI - AC: 200900010039424 PI, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 19/09/2012, 1a. Câmara Especializada Cível)
Com efeito, verifica-se a ocorrência da prescrição das verbas pleiteadas pela autora, conforme declarada em sentença de primeiro grau.
Por fim, com fundamento no artigo 85, § 11 do CPC, majoro os honorários advocatícios, fixando-os em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
III – DISPOSITIVO
EX POSITIS, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO da apelação cível interposta, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos e, com fundamento no artigo 85, §11, do CPC, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 15% do valor da condenação.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO da apelação cível interposta, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos e, com fundamento no artigo 85, §11, do CPC, fixar os honorários advocatícios de sucumbência em 15% do valor da condenação.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Dr. José Vidal de Freitas Filho (convocado).
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de três aos dez dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois (03 a 10/06/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 13/06/2022
0809041-16.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalBase de Cálculo
AutorRITA DE CASSIA LIMA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação13/06/2022