Acórdão de 2º Grau

1/3 de férias 0761096-65.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VALORES RETROATIVOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATENÇÃO A COISA JULGADA MATERIAL. PEDIDO INDEFERIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A segurança do mandamus foi parcialmente concedida, apenas no que tange ao restabelecimento da gratificação incorporada pelo exercício de cargo em comissão, reconhecendo a subsunção do impetrante ao teto remuneratório aplicável ao Poder Judiciário Estadual. Por conseguinte, embora a Súmula n.º 271 do STF assegure efeitos financeiros ao mandado de segurança desde a impetração, tal determinação deve constar expressamente do título exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada . 2. Não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF. Precedentes. 3. Recurso desprovido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0761096-65.2021.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - Tribunal Pleno - Data 31/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0761096-65.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: AFONSO TELES COUTINHO

Advogado(s) do reclamante: AFONSO TELES COUTINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AFONSO TELES COUTINHO, ITALLO GUTEMBERGUE TELES COUTINHO SILVEIRA

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 


EMENTA

 

AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VALORES RETROATIVOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATENÇÃO A COISA JULGADA MATERIAL. PEDIDO INDEFERIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A segurança do mandamus foi parcialmente concedida, apenas no que tange ao restabelecimento da gratificação incorporada pelo exercício de cargo em comissão, reconhecendo a subsunção do impetrante ao teto remuneratório aplicável ao Poder Judiciário Estadual. Por conseguinte, embora a Súmula n.º 271 do STF assegure efeitos financeiros ao mandado de segurança desde a impetração, tal determinação deve constar expressamente do título exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada .

2. Não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF. Precedentes.

3. Recurso desprovido.

 


 

 

ACÓRDÃO

            DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em CONHECER do RECURSO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.

 


 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposta por AFONSO TELES COUTINHO contra decisão monocrática (Num. 5621726 – Pág. 8) proferida por este relator por meio da qual INDEFERI o pedido de execução de valores retroativos, em razão da impossibilidade de alterar o entendimento do acordão em sede de execução.

Nas razões recursais (Num. 5381976), o agravante alega que em nenhum momento requereu o pagamento de valores pretéritos. Afirma que a jurisprudência dos tribunais superiores, inclusive em sede de repercussão geral, assegura a concessão de efeitos financeiros em mandado de segurança a partir da data da impetração. Pugna pela reforma da decisão recorrida para que se dê prosseguimento à execução por título judicial.

Em contrarrazões (Num. 5561485), a parte agravada alega que o recurso não ataca os fundamentos da decisão agravada. Quanto ao mérito, afirma que a pretensão executória do agravante implica violação dos limites objetivos da coisa julgada, na medida que não consta do título exequendo obrigação de pagamento. Pugna pela manutenção da decisão monocrática.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. 

 


 

 

VOTO

O Senhor Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (RELATOR):

 

1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Da Violação ao Principio da Dialeticidade

 

O agravado alega que o recurso não ataca os fundamentos da decisão agravada.

Sobre o princípio da dialeticidade, diz o artigo 1.021, § 1.°, do CPC:


Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

 

Com efeito, é dever do recorrente demonstrar o desacerto da decisão impugnada atacando especificamente o conteúdo da decisão combatida. Sobre o tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

 

(...) É dever da agravante (em virtude do princípio da dialeticidade) demonstrar o desacerto da decisão que inadmitiu o recurso especial, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não impugnou todos os seus fundamentos. A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do agravo em recurso especial. (...) (STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 863.182/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02/06/2016).

 

Analisando o caso, verifico que o agravante insurgiu-se especificamente contra a decisão proferida por este juízo relator que indeferiu o pedido de execução da obrigação de pagar quantia certa, sob alegação de que a jurisprudência dos tribunais superiores, inclusive em sede de repercussão geral, assegura a concessão de efeitos financeiros em mandado de segurança a partir da data da impetração.

Logo, verifico que o recorrente atacou os fundamentos da decisão recorrida, não havendo o que falar em violação ao princípio da dieletricidade recursal.

Assim, presentes os pressupostos intrinsecados e extrínsecos de admissibilidade, recebo o agravo.

 

2. MATÉRIA PRELIMINAR

 

Não há.

 

3. MATÉRIA DE MÉRITO

 

Insurge-se o agravante contra a decisão monocrática na qual rejeitei o pedido de execução de valores retroativos, em razão da impossibilidade de alterar o entendimento do acordão em sede de execução.

O impetrante apresentou pedido de cumprimento de acórdão (Evento n° 351 – Pet. 237), uma vez que os recursos interpostos perante as cortes superiores restaram transitados em julgado (STJ – Evento n° 351 – Pet. 236; STF – Evento nº 351 – Pet. 231).

Analisando o caso, todavia, observo que no acordão exequendo não houve determinação de pagamento de valores retroativos, veja-se:

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Piauí, à unanimidade, em conceder parcialmente a ordem de segurança, apenas no que tange ao restabelecimento da gratificação incorporada pelo exercício de cargo em comissão, reconhecendo a subsunção do impetrante ao teto remuneratório aplicável ao Poder Judiciário Estadual, de acordo, em parte, com o parecer ministerial superior.

 

Logo, a segurança do mandamus foi parcialmente concedida, apenas no que tange ao restabelecimento da gratificação incorporada pelo exercício de cargo em comissão, reconhecendo a subsunção do impetrante ao teto remuneratório aplicável ao Poder Judiciário Estadual.

Por conseguinte, embora a Súmula n.º 271 do STF assegure efeitos financeiros ao mandado de segurança desde a impetração, tal determinação deve constar expressamente do título exequendo, o que não ocorreu no presente caso . A propósito, cito o seguinte precedente sobre a matéria:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. TÍTULO JUDICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1 – A execução de título judicial já transitado em julgado deve ser realizada nos termos da condenação, sendo defeso rediscutir, em sede de impugnação à execução, os consectários legais fixados, sob pena de violação à coisa julgada. 2 – A questão relativa aos consectários legais, embora seja de ordem pública, sujeita-se à estabilização gerada pela coisa julgada material, não podendo, por isso, sofrer modificação, sob pena de afronta a res judicata. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJGO – AI: 023214600920178090000, Relator: NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Data de julgamento: 29/01/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/01/2019).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIAS PÚBLICA. INTEGRALIDADE DE PENSÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. COISA JUGADA. - Impossibilidade de reabrir discussão sobre o título judicial formado, sob pena de ofensa à coisa julgada – Recurso provido.

(TJRS – AI: 70083475319, Relator: Leila Vani Pandolfo Machado, Data de Julgamento: 28/04/2020, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2020).

 

Insta salientar que não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF, sob pena de ofensa à coisa julgada. É esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. RE 870.947. COISA JULGADA. PREVALÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível, em fase de cumprimento de sentença, alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, a fim de adequá-los ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. 2. O Tribunal de origem fez prevalecer os parâmetros estabelecidos pela Suprema Corte no julgamento do RE 870.947, em detrimento do comando estabelecido no título judicial. 3. Conforme entendimento firmado pelo Pretório Excelso, "[...] a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)" (RE 730.462, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 28/5/2015, acórdão eletrônico repercussão geral – mérito DJe-177 divulg 8/9/2015 public 9/9/2015). 4. Sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF. 5. Recurso especial a que se dá provimento.

(STJ – REsp n° 1.861.550/DF, Rel. Min. Og Fernandes, SEGUNDA TURMA, Data de Julgamento: 16/06/2020).

 

Logo, tendo em vista a limitação objetiva do título executivo judicial (Evento n° 383 – Pets. 273 e 274), não merece reparo a decisão atacada.

É o quanto basta.


4. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

 



Teresina, 30/05/2022

Detalhes

Processo

0761096-65.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

1/3 de férias

Autor

AFONSO TELES COUTINHO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

31/05/2022