
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0800368-06.2018.8.18.0054
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
APELANTE: ANTONIO LUIS DE CARVALHO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXCECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALOR DISCRIMINADO E MEMÓRIA DE CÁLCULO. NÃO APRESENTAÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR. I. A alegação de que a quantia pretendida é superior à quantia efetivamente devida está prevista no art. 917, § 2º, I, do Novo CPC. II. Nos termos do art. 917, § 3.º, do Novo CPC, sendo a matéria de defesa nos embargos o excesso de execução, caberá ao embargante indicar o valor que entende correto, acompanhado de memorial de cálculos, sob pena de extinção liminar dos embargos. III. Segundo o dispositivo legal, quando o embargante alegar que o exequente pleiteia quantia superior à do título (excesso de execução), declarará, na petição inicial, o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Caso não seja apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução serão liminarmente rejeitados, com extinção do processo sem resolução de mérito. IV. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se íntegra a sentença guerreada. Ademais, condeno o apelante nas custas processuais e em honorários sucumbenciais recursais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico pretendido, nos termos do que determina o artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil, porém suspensos pelo prazo legal, face à concessão dos benefícios da justiça gratuita, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposto(a) por ANTONIO LUIS DE CARVALHO, devidamente qualificado(a), contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma (PI), nos autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO, processo em epígrafe, em que contende com BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado(a).
Na inicial, o apelante sustenta que realizou uma operação creditícia com o embargado na ordem de R$ 42.895,84 (quarenta e dois mil, oitocentos e noventa e cinco reais e oitenta e quatro centavos), sendo a referida operação denominada Cédula Comercial; que enfrenta dificuldades financeiras, e que não conseguiu honrar com seus compromissos, tendo até se dirigido ao banco com a finalidade de renegociar mais uma vez o seu débito; que as cobranças de juros são abusivas, o que inviabilizou o pagamento das parcelas pactuadas.; que está impossibilitado de efetuar o pagamento do valor excessivo cobrado pelo embargado, sem comprometer sua renda e subsistência, ao final de suas alegações trouxe a baila o excesso de execução. Todavia, deixou de indicar o valor que entende correto e de juntar aos autos demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Alegando excesso, pugnou pelo provimento do pedido, com a suspensão da execução.
Arrimado no fato de a alegação de excesso de execução ser o único fundamento da insurgência do apelante, não tendo ele trazido o montante controvertido, nem memória de cálculo, o juízo de piso rejeitou liminarmente a impugnação, na forma do artigo 702, § 2º e § 3º, do NCPC, julgando improcedente o pedido.
Iresignado, apresentou o ebargante apelação, reiterando os argumentos da incial.
O banco apelado, a seu turno, ofertou contrarrazões, requerendo seu recebimento e, no mérito, o desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença de piso.
Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
De início, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso.
RAZÕES DO VOTO
Cinge-se a controvérsia a em saber se é possível a rejeição liminar dos embargos à execução quando a parte não indica o montante controverso nem apresenta memória de cálculos atualizados.
De fato, como dito linhas acima, o apelante sustenta que realizou uma operação creditícia com o embargado na ordem de R$ 42.895,84 (quarenta e dois mil, oitocentos e noventa e cinco reais e oitenta e quatro centavos), sendo a referida operação denominada Cédula Comercial; informou que as cobranças de juros são abusivas, o que inviabilizou o pagamento das parcelas pactuadas.; que está impossibilitado de efetuar o pagamento do valor excessivo cobrado pelo embargado, sem comprometer sua renda e subsistência, trazendo a lume, ao final de suas alegações, o problema do excesso de execução. Deixou, todavia, de indicar o valor que entende correto e de juntar aos autos demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
A alegação de que a quantia pretendida é superior à quantia efetivamente devida está prevista no art. 917, § 2º, I, do Novo CPC, sendo a única que pode ser considerada, nesse artigo, matéria de defesa que versa sobre o mérito da execução, já que nos outros incisos, o acolhimento da defesa levará à extinção do processo por ausência de condição da ação145. Sendo acolhida a alegação de que o credor pretende receber valor maior que aquele consignado no título, os embargos serão julgados procedentes, adequando-se o valor da execução, que naturalmente seguirá seu trâmite para que o exequente receba nos limites do título exequendo.
Nos termos do art. 917, § 3.º, do Novo CPC, sendo a matéria de defesa nos embargos o excesso de execução, caberá ao embargante indicar o valor que entende correto, acompanhado de memorial de cálculos, sob pena de extinção liminar dos embargos. Interessante notar que nesse caso a execução seguirá somente com relação à parcela incontroversa.
O mesmo dispositivo legal prevê as consequências de seu descumprimento. Segundo o dispositivo legal, quando o embargante alegar que o exequente pleiteia quantia superior à do título (excesso de execução), declarará, na petição inicial, o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Caso não seja apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução serão liminarmente rejeitados, com extinção do processo sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; se houver outro fundamento, os embargos à execução serão processados, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Logo, resta patente que andou bem o juízo de piso, não havendo o que reparar em seu decisum.
DECISÃO
Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a sentença guerreada.
Ademais, condeno o apelante nas custas processuais e em honorários sucumbenciais recursais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico pretendido, nos termos do que determina o artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil, porém suspensos pelo prazo legal, face à concessão dos benefícios da justiça gratuita.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800368-06.2018.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorANTONIO LUIS DE CARVALHO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação20/06/2022