Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0800368-06.2018.8.18.0054


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0800368-06.2018.8.18.0054CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]APELANTE: ANTONIO LUIS DE CARVALHOAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXCECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALOR DISCRIMINADO E MEMÓRIA DE CÁLCULO. NÃO APRESENTAÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR. I. A alegação de que a quantia pretendida é superior à quantia efetivamente devida está prevista no art. 917, § 2º, I, do Novo CPC. II. Nos termos do art. 917, § 3.º, do Novo CPC, sendo a matéria de defesa nos embargos o excesso de execução, caberá ao embargante indicar o valor que entende correto, acompanhado de memorial de cálculos, sob pena de extinção liminar dos embargos. III. Segundo o dispositivo legal, quando o embargante alegar que o exequente pleiteia quantia superior à do título (excesso de execução), declarará, na petição inicial, o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Caso não seja apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução serão liminarmente rejeitados, com extinção do processo sem resolução de mérito. IV. Recurso conhecido e não provido. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800368-06.2018.8.18.0054 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/06/2022 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO
DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0800368-06.2018.8.18.0054
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
APELANTE: ANTONIO LUIS DE CARVALHO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


EMENTA


CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXCECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALOR DISCRIMINADO E MEMÓRIA DE CÁLCULO. NÃO APRESENTAÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR. I. A alegação de que a quantia pretendida é superior à quantia efetivamente devida está prevista no art. 917, § 2º, I, do Novo CPC. II. Nos termos do art. 917, § 3.º, do Novo CPC, sendo a matéria de defesa nos embargos o excesso de execução, caberá ao embargante indicar o valor que entende correto, acompanhado de memorial de cálculos, sob pena de extinção liminar dos embargos. III. Segundo o dispositivo legal, quando o embargante alegar que o exequente pleiteia quantia superior à do título (excesso de execução), declarará, na petição inicial, o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Caso não seja apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução serão liminarmente rejeitados, com extinção do processo sem resolução de mérito. IV. Recurso conhecido e não provido.  


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se íntegra a sentença guerreada. Ademais, condeno o apelante nas custas processuais e em honorários sucumbenciais recursais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico pretendido, nos termos do que determina o artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil, porém suspensos pelo prazo legal, face à concessão dos benefícios da justiça gratuita, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO 


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposto(a) por ANTONIO LUIS DE CARVALHO, devidamente qualificado(a), contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma (PI), nos autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO, processo em epígrafe, em que contende com BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado(a).

Na inicial, o apelante sustenta que realizou uma operação creditícia com o embargado na ordem de R$ 42.895,84 (quarenta e dois mil, oitocentos e noventa e cinco reais e oitenta e quatro centavos), sendo a referida operação denominada Cédula Comercial; que enfrenta dificuldades financeiras, e que não conseguiu honrar com seus compromissos, tendo até se dirigido ao banco com a finalidade de renegociar mais uma vez o seu débito; que as cobranças de juros são abusivas, o que inviabilizou o pagamento das parcelas pactuadas.; que está impossibilitado de efetuar o pagamento do valor excessivo cobrado pelo embargado, sem comprometer sua renda e subsistência, ao final de suas alegações trouxe a baila o excesso de execução. Todavia, deixou de indicar o valor que entende correto e de juntar aos autos demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

Alegando excesso, pugnou pelo provimento do pedido, com a suspensão da execução.

Arrimado no fato de a alegação de excesso de execução ser o único fundamento da insurgência do apelante, não tendo ele trazido o montante controvertido, nem memória de cálculo, o juízo de piso rejeitou liminarmente a impugnação, na forma do artigo 702, § 2º e § 3º, do NCPC, julgando improcedente o pedido.

Iresignado, apresentou o ebargante apelação, reiterando os argumentos da incial.

O banco apelado, a seu turno, ofertou contrarrazões, requerendo seu recebimento e, no mérito, o desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença de piso.

 Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


VOTO


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


De início, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso.


RAZÕES DO VOTO


Cinge-se a controvérsia a em saber se é possível a rejeição liminar dos embargos à execução quando a parte não indica o montante controverso nem apresenta memória de cálculos atualizados.

De fato, como dito linhas acima, o apelante sustenta que realizou uma operação creditícia com o embargado na ordem de R$ 42.895,84 (quarenta e dois mil, oitocentos e noventa e cinco reais e oitenta e quatro centavos), sendo a referida operação denominada Cédula Comercial; informou que as cobranças de juros são abusivas, o que inviabilizou o pagamento das parcelas pactuadas.; que está impossibilitado de efetuar o pagamento do valor excessivo cobrado pelo embargado, sem comprometer sua renda e subsistência, trazendo a lume, ao final de suas alegações, o problema do excesso de execução. Deixou, todavia, de indicar o valor que entende correto e de juntar aos autos demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

A alegação de que a quantia pretendida é superior à quantia efetivamente devida está prevista no art. 917, § 2º, I, do Novo CPC, sendo a única que pode ser considerada, nesse artigo, matéria de defesa que versa sobre o mérito da execução, já que nos outros incisos, o acolhimento da defesa levará à extinção do processo por ausência de condição da ação145. Sendo acolhida a alegação de que o credor pretende receber valor maior que aquele consignado no título, os embargos serão julgados procedentes, adequando-se o valor da execução, que naturalmente seguirá seu trâmite para que o exequente receba nos limites do título exequendo.

Nos termos do art. 917, § 3.º, do Novo CPC, sendo a matéria de defesa nos embargos o excesso de execução, caberá ao embargante indicar o valor que entende correto, acompanhado de memorial de cálculos, sob pena de extinção liminar dos embargos. Interessante notar que nesse caso a execução seguirá somente com relação à parcela incontroversa.

O mesmo dispositivo legal prevê as consequências de seu descumprimento. Segundo o dispositivo legal, quando o embargante alegar que o exequente pleiteia quantia superior à do título (excesso de execução), declarará, na petição inicial, o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Caso não seja apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução serão liminarmente rejeitados, com extinção do processo sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; se houver outro fundamento, os embargos à execução serão processados, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

Logo, resta patente que andou bem o juízo de piso, não havendo o que reparar em seu decisum.


DECISÃO

 

Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a sentença guerreada.

Ademais, condeno o apelante nas custas processuais e em honorários sucumbenciais recursais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico pretendido, nos termos do que determina o artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil, porém suspensos pelo prazo legal, face à concessão dos benefícios da justiça gratuita.

É o voto.


  

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Detalhes

Processo

0800368-06.2018.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

ANTONIO LUIS DE CARVALHO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

20/06/2022