Acórdão de 2º Grau

Aposentadoria 0700037-13.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. OBSCURIDADE NÃO VERIFICADA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Inexistem as irregularidades apontadas pela embargante. 2. Decorrido o prazo para interposição de recurso, assim, deve ser reconhecida a intempestividade. 3. Embargos conhecidos e improvidos. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0700037-13.2020.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 30/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0700037-13.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

 

AGRAVADO: JOSIAS SOARES ABREU

Advogado(s) do reclamado: LENORA CONCEICAO LOPES CAMPELO, MARCOS FERREIRA LIMA JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. OBSCURIDADE NÃO VERIFICADA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1. Inexistem as irregularidades apontadas pela embargante.

2. Decorrido o prazo para interposição de recurso, assim, deve ser reconhecida a intempestividade.

3. Embargos conhecidos e improvidos.

 

 


RELATÓRIO


 

Processo0700037-13.2020.8.18.0000 / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ

EMBARGADO: JOSIAS SOARES ABREU

RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara de Direito Público, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

 

Trata-se de Embargos de Declaração (id 2398580) opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face do acórdão (id 1636939) que, à unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática de Id. 886834.

 

Nas razões dos aclaratórios, a embargante argumenta a existência de obscuridade no acórdão, visto que não pode ser penalizado por uma falha procedimental dos Correios, que rasurou a data de entrega do recurso em suas dependências, devendo ser considerado a data da postagem como a data da interposição do recurso. Requer, assim, o provimento do recurso para que seja sanada a irregularidade.

 

Contrarrazões recursais constantes nos autos (id 4202357).

 

É o relatório.

 

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

 

Cumpra-se.

 

Teresina, 02 de maio de 2022.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

 

I – DA ADMISSIBILIDADE E DO JUÍZO DO MÉRITO DOS EMBARGOS


Cuida-se de Embargos de Declaração (id 2398580) opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face do acórdão (id 1636939) que, à unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática de Id. 886834.

 

Conheço do recurso, posto que próprio e tempestivo, ao tempo em que passo ao exame do mérito. 

 

Consoante relatado, a embargante busca a reforma do aresto atacado, tendo como fundamento a existência de obscuridade. Requer, assim, o provimento do recurso para que seja sanado o vício apontado.

 

Ocorre que, a partir da leitura atenta do acórdão embargado, não vislumbro haver qualquer irregularidade no julgado.

 

No caso em apreço, esta c. Câmara entendeu que: “(...) não assiste razão ao agravante, pois, em que pese o agravante afirmar que a postagem da Apelação Cível ocorreu no dia 25/01/2018, compulsando os autos, vislumbra-se que o documento juntado pelo próprio apelante/agravante (Id. 694934) aponta que o recurso foi postado nos correios somentena data de 28/01/2018, 03 (três) dias após o término do prazo recursal, que se encerrou na data de 25/01/2018, e assim, fora interposto sem a devida observância do prazo recursal, sendo manifestamente intempestivo”.


Verifico que o prazo para o agravante interpor seu recurso de apelação iniciou em 10/11/2017 (sexta-feira). Considerando a suspensão dos prazos processuais nas datas de 15/11/2017, 08/12/2017, de 20/12/2017 a 06/01/2018 e de 07/01/2018 a 20/01/2018 (resolução n° 47, de 17 de dezembro de 2016 – TJPI), o prazo de 30 (trinta) dias para recorrer da sentença findou em 25/01/2018.

 

Destaco ainda que, conforme carimbo de recebimento assente nos autos (Id. 128566, Pág. 40), indica que o apelo foi protocolado na data de 30/01/2018, ou seja, após o prazo para interposição do recurso.

 

Logo, diante dos argumentos retromencionados, cuja disciplina evidencia a inexistência das hipóteses legais capazes de justificar a oposição dos embargos, é de rigor a manutenção do aresto.

 

II – DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, ao tempo em que lhes nego provimento. 

 

É como voto.

 



Teresina, 30/05/2022

Detalhes

Processo

0700037-13.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Aposentadoria

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JOSIAS SOARES ABREU

Publicação

30/05/2022