TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0700037-13.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: JOSIAS SOARES ABREU
Advogado(s) do reclamado: LENORA CONCEICAO LOPES CAMPELO, MARCOS FERREIRA LIMA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. OBSCURIDADE NÃO VERIFICADA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Inexistem as irregularidades apontadas pela embargante.
2. Decorrido o prazo para interposição de recurso, assim, deve ser reconhecida a intempestividade.
3. Embargos conhecidos e improvidos.
RELATÓRIO
Processo nº 0700037-13.2020.8.18.0000 / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGADO: JOSIAS SOARES ABREU
RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara de Direito Público, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Trata-se de Embargos de Declaração (id 2398580) opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face do acórdão (id 1636939) que, à unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática de Id. 886834.
Nas razões dos aclaratórios, a embargante argumenta a existência de obscuridade no acórdão, visto que não pode ser penalizado por uma falha procedimental dos Correios, que rasurou a data de entrega do recurso em suas dependências, devendo ser considerado a data da postagem como a data da interposição do recurso. Requer, assim, o provimento do recurso para que seja sanada a irregularidade.
Contrarrazões recursais constantes nos autos (id 4202357).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, 02 de maio de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR
I – DA ADMISSIBILIDADE E DO JUÍZO DO MÉRITO DOS EMBARGOS
Cuida-se de Embargos de Declaração (id 2398580) opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face do acórdão (id 1636939) que, à unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática de Id. 886834.
Conheço do recurso, posto que próprio e tempestivo, ao tempo em que passo ao exame do mérito.
Consoante relatado, a embargante busca a reforma do aresto atacado, tendo como fundamento a existência de obscuridade. Requer, assim, o provimento do recurso para que seja sanado o vício apontado.
Ocorre que, a partir da leitura atenta do acórdão embargado, não vislumbro haver qualquer irregularidade no julgado.
No caso em apreço, esta c. Câmara entendeu que: “(...) não assiste razão ao agravante, pois, em que pese o agravante afirmar que a postagem da Apelação Cível ocorreu no dia 25/01/2018, compulsando os autos, vislumbra-se que o documento juntado pelo próprio apelante/agravante (Id. 694934) aponta que o recurso foi postado nos correios somentena data de 28/01/2018, 03 (três) dias após o término do prazo recursal, que se encerrou na data de 25/01/2018, e assim, fora interposto sem a devida observância do prazo recursal, sendo manifestamente intempestivo”.
Verifico que o prazo para o agravante interpor seu recurso de apelação iniciou em 10/11/2017 (sexta-feira). Considerando a suspensão dos prazos processuais nas datas de 15/11/2017, 08/12/2017, de 20/12/2017 a 06/01/2018 e de 07/01/2018 a 20/01/2018 (resolução n° 47, de 17 de dezembro de 2016 – TJPI), o prazo de 30 (trinta) dias para recorrer da sentença findou em 25/01/2018.
Destaco ainda que, conforme carimbo de recebimento assente nos autos (Id. 128566, Pág. 40), indica que o apelo foi protocolado na data de 30/01/2018, ou seja, após o prazo para interposição do recurso.
Logo, diante dos argumentos retromencionados, cuja disciplina evidencia a inexistência das hipóteses legais capazes de justificar a oposição dos embargos, é de rigor a manutenção do aresto.
II – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, ao tempo em que lhes nego provimento.
É como voto.
Teresina, 30/05/2022
0700037-13.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalAposentadoria
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJOSIAS SOARES ABREU
Publicação30/05/2022