TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755155-71.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: GILDETE ALVES DE SOUSA - ME
Advogado(s) do reclamante: PEQUIM DOS SANTOS FERREIRA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO- PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA- NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA- GRATUIDADE INDEFERIDA- DECISÃO AGRAVADA MANTIDA- PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS- POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos etc.
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interpostas por GILDETE ALVES DE SOUSA - ME , contra sentença prolatada nos Autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Processo nº 0000173-76.2018.8.18.0079, Vara Única da Comarca de Regeneração-PI) ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S. A, ora agravado.
Na decisão agravada o d. Magistrado a quo indeferiu a gratuidade da justiça.
Nas razões recursais o agravante alega que ao invés de instigar a parte agravante para que se manifestasse, no sentido de levantar os fatos e provas que fundamentassem o pedido de gratuidade de justiça, determinou quais as provas que deveriam ser juntadas para fundamentar tal decisão e ao analisá-las indeferiu o pedido da gratuidade.
Aduz que o Juízo a quo, mesmo desprovido de capacidade técnica para tal análise, extraiu das DEFIS dos exercícios 2018 e 2019 dados pontuais (como total de entradas e diminuiu o total de despesas) e julgou possuir a agravante saldos em conta que ultrapassariam o valor de cem mil reais (R$100.000,00). Contudo, na verdade, possuía pouco mais de quatro mil e duzentos reais (R$4.200,00) em conta bancária, conforme parecer contábil em anexo.
Afirma que tomando como parâmetro o ano de 2020, quando foi determinado o recolhimento das custas, o mundo vivia a pandemia do novo coronavírus e que após instituição de políticas de distanciamento social imposta pelos Decretos do Governo do Estado do Piauí e da Prefeitura Municipal de Angical do Piauí, a situação econômica da empresa, como muitas outras, agravou- se drasticamente. Especialmente pelo fato de não se enquadrar na categoria de serviços essenciais, sendo obrigada a fechar suas portas até a presente data.
Assim, alega não dispôr de condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo da saúde financeira já abalada da empresa, conforme atesta cópia de algumas cobranças que vem recebendo de fornecedores e da proprietária do imóvel onde funciona o estabelecimento de responsabilidade da agravante.
Ao final pugna pela concessão de efeito suspensivo e posteriormente, pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão vergastada.
Por despacho, a parte agravante fora intimada para, no prazo de cinco (05) dias, querendo, fazer a juntada aos autos de comprovação da sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
Devidamente intimada, a recorrente fez juntada apenas de extratos bancários.
Consta decisão indeferindo a gratuidade da justiça, fixando prazo para o recolhimento do preparo recursal, o que fora providenciado pela recorrente.
A parte agravante peticionou aos autos pugnando pela concessão da gratuidade ou pelo deferimento de pedido de parcelamento das custas processuais.
Devidamente intimada a parte agravada deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores julgadores, CONHEÇO do Recurso de Agravo de Instrumento, eis que nele se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.
Cinge-se a controvérsia recursal quanto à possibilidade de concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica.
Conforme orientação jurisprudencial e doutrinária, para que a pessoa jurídica possa ter direito à benesse legal é imprescindível que o requerimento venha acompanhado de prova satisfatória da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem o comprometimento de suas atividades.
Sobre o tema, disciplina a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No caso em apreço, verifica-se da análise dos documentos juntados aos autos, quais sejam declarações do Simples Nacional referentes aos anos de 2018 e 2019 que, entre entradas e despesas totais nos períodos abrangidos pelas declarações, consta informação de saldo de duzentos e dezenove mil e sessenta e cinco reais e dois centavos (R$ 219.065,02), e de cento e sessenta mil quatrocentos e cinquenta reais e noventa e sete centavos (R$ 160.450,97) respectivamente.
Vê-se assim, que tais informações contradizem a situação de hipossuficiência.
Registre-se que após a interposição deste recurso, fora oportunizada novamente à parte recorrente a possibilidade de comprovação de sua hipossuficiência, contudo a mesma apenas fez juntada de extrato bancário referente aos meses de fevereiro/marco do ano de 2021 da Empresa agravante, que isoladamente não é suficiente a ensejar a concessão do instituto da gratuidade, ainda mais confrontando-os com os documentos já colacionados.
Outrossim, o simples fato da empresa se encontrar em dificuldades econômicas não é motivo para a automática concessão da gratuidade pleiteada, vez que depende da demonstração da impossibilidade
absoluta de suportar o encargo.
E mais, não resta comprovado que a empresa agravante não se encontra mais em funcionamento.
Neste sentido, é a jurisprudência, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PESSOA JURÍDICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INOCORRÊNCIA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA ACÓRDÃO RECORRIDO. REFORMA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.481/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Nos termos da Súmula 481/STJ, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, requer a demonstração da hipossuficiência.
2. No caso, inviável a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais alteração da conclusão do Tribunal a quo quanto à não-comprovação por parte da agravante de seu estado de hipossuficiência, ante o óbice sumular 7/STJ. 3. (…)
4.(destaquei)” (STJ - Primeira Turma -Agravo regimental a que se nega provimento.” AgRg no AREsp nº 677.170/SP - Rel.: Ministro Sérgio Kukina – Julgado em 05/05/2015 – DJe 14/05/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA – NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DA IMPOSSIBILIDADE DE SUPORTAR AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, SEM COMPROMETIMENTO DO SEU FUNCIONAMENTO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO MESMO APÓS DEVIDAMENTE INTIMADA – DESÍDIA CONFIGURADA – JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA – PRECEDENTES – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0062331-36.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto - J. 08.06.2020)” (TJ-PR - AI: 00623313620198160000 PR 0062331-36.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 08/06/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/06/2020).
Assim, na hipótese, não restou comprovado pela recorrente a sua hipossuficiência, devendo, assim, ser mantida a decisão de indeferimento da gratuidade da justiça.
Outrossim, este Poder Judiciário não pode se esquivar em observar que o valor das custas processuais, nesta hipótese, não pode ser suportado pela parte em parcela única, tendo-se como parâmetro, o montante da renda mensalmente percebida e o valor das custas processuais. Haja vista que o valor das custas correspondem ao montante de duzentos e vinte e dois mil, cento e cinquenta e um reais e trinta e quatro centavos (R$ 222.151,34), correspondendo ao valor da custas, o montante de onze mil quinhentos e trinta e sente reais e setenta e dois centavos (R$ 11.537,72), conforme simulação efetivada no site deste e. Tribunal de Justiça.
E aqui faço remissão ao art. 98, § 6º, do CPC, que prevê o parcelamento das custas processuais, senão vejamos:
“§ 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.”
Assim, pelas provas carreadas aos autos, denego a concessão de justiça gratuita ao agravante, contudo, em especial pela previsão legal da possibilidade de parcelamento das custas processuais, aplico o retrotranscrito comando normativo à hipótese e concedo o parcelamento das custas processuais, no que AUTORIZO o parcelamento das custas processuais em até três (03) vezes, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC.
DIANTE O EXPOSTO, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, para negar a gratuidade da justiça pleiteado, contudo deferir o pedido de parcelamento das custas processuais em três (03) vezes a ser comprovado no juízo originário.
É o voto.
Teresina, 13/06/2022
0755155-71.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorGILDETE ALVES DE SOUSA - ME
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação20/06/2022