TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760895-73.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: FRANCISCA RODRIGUES DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUNTADA DE PROVAS. EXTRATOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeira, autoriza a inversão do ônus probatório nos casos em que seja verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente.
2. Constatando-se que a existência do empréstimo bancário alegado é incontroversa, é cabível a inversão do ônus da prova.
3. Recurso provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FRANCISCA RODRIGUES DE CARVALHO contra decisão proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Esperantina - PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0802017- 13.2021.8.18.0050) ajuizada pela agravante em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Na decisão (id. 5543861 - págs. 02/03) o douto juízo de 1° grau determinou que a autora junte aos autos os extratos bancários da conta corrente por ela titularizada, em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois meses anteriores, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Nas razões recursais (id. 5543860), a agravante afirma não ser razoável considerar os extratos bancários como documento indispensável para propositura da ação. Alega ser responsabilidade da instituição financeira comprovar a celebração do contrato, bem como a transferência do valor contratado. Sustenta a necessidade de inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência da consumidora perante a instituição financeira. Requer o deferimento da medida liminar para que seja concedida a inversão do ônus da prova. Ao final pugna pelo provimento do recurso e reforma da decisão.
Em decisão monocrática (Num. 5564903 - Pág. 1), deferi o pedido de efeito suspensivo (ativo), invertendo o ônus da prova em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora agravado, até ulterior pronunciamento desta 4ª Câmara Especializada Cível.
Em contrarrazões (Num. 5849107 - Pág. 1), o banco réu/agravado sustenta a indispensabilidade da juntada dos extratos bancários na demanda em apreço. Pede o improvimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Verifico que o recurso é tempestivo e fora interposto de forma regular. Portanto, CONHEÇO do instrumental.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Na origem, discute-se acerca da validade do contrato firmado entre a agravante e o banco agravado.
O d. juízo a quo em decisão (id. 5543861) determinou que a autora acostasse aos autos os extratos bancários da conta corrente por ela titularizada em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois meses anteriores, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Inicialmente, cumpre ressaltar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso, conforme regrado na Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Nesse sentido, cito o seguinte precedente deste e. TJPI:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação de Revisão de débito com Pedido de tutela antecipada. Aplicação do cdc aos contratos bancários. súmula 297 do STJ. princípios da transparência nas relações de consumo e proteção ao consumidor. nulidade da cobrança de “tributos” de forma genérica, sem especificação dos encargos abrangidos. honorários recursais arbitrados. Recurso conhecido e improvido. 1. A jurisprudência pátria é firme ao defender a aplicação do CDC aos contratos bancários, como se vê na súmula 297 do STJ, que dispõe que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 2. A prática do Banco Réu, ora Apelante, de cobrar “tributos” de forma genérica, sem especificação dos encargos abrangidos, é diametralmente oposta aos princípios definidos no CDC, de transparência nas relações de consumo e proteção ao consumidor em sua condição de vulnerabilidade, conforme disposto no seu art. 4º. 3. Por essas razões, mantida a sentença de piso, que decidiu pela nulidade da cobrança de tributos de forma genérica, sem especificação dos encargos abrangidos, por ser ilegal, na medida em que é contrária aos princípios da transparência nas relações de consumo e proteção ao consumidor, definidos no CDC. 4. Honorários recursais arbitrados, conforme determina o art. 85, § 11, do CPC/15. 5. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011717-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2019 )
O código consumerista autoriza a inversão do ônus probatório nos casos em que seja verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente. Veja-se:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Compulsando os autos, constato que a existência do empréstimo bancário alegado é incontroversa, uma vez que é alegada pela parte autora e confirmada pela consulta de empréstimo consignado (id. 20768294 - pág. 07 - processo de origem). Assim, indiscutível a existência do referido empréstimo, é cabível a inversão do ônus da prova. Nesse sentido, já decidiu o STJ em sede de Recurso Especial Repetitivo. Veja-se:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC) AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS BRESSER E VERÃO PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - NÃOOCORRÊNCIA - EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA CORRENTISTA - POSSIBILIDADE - OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE LEI - CONDICIONAMENTO OU RECUSA - INADMISSIBILIDADE - RESSALVA - DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO INCUMBÊNCIA DO AUTOR (ART. 333, I, DO CPC) - ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211/STJ - NO CASO CONCRETO, RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - Preliminar: nas ações em que se discutem os critérios de remuneração de caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças de correção monetária e dos juros remuneratórios, o prazo prescricional é de vinte anos, não transcorrido, na espécie; II - A obrigação da instituição financeira de exibir os extratos bancários necessários à comprovação das alegações do correntista decorre de lei, já que se trata de relação jurídica tutelada pelas normas do Código do Consumidor, de integração contratual compulsória, não podendo ser objeto de recusa nem de condicionantes, em face do princípio da boa-fé objetiva; III - A questão relativa ao art. 6º da LICC não foi objeto de debate no v. acórdão recorrido, ressentindo-se o especial, portanto, do indispensável prequestionamento, incindindo, na espécie, o Enunciado n. 211/STJ; IV - Para fins do disposto no art. 543-C, do Código de Processo Civil, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos; V - Recurso especial improvido, no caso concreto. (REsp 1133872/PB, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2011, DJe 28/03/2012)
Pelo exposto, impõe-se o provimento do recurso com a inversão do ônus da prova em desfavor do banco réu/agravado.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para cassar a decisão vergastada, invertendo o ônus da prova em desfavor do banco réu/agravado.
Oficie-se imediatamente ao d. juízo de 1º grau acerca do teor do presente julgado.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. É como voto.
Teresina, 07/06/2022
0760895-73.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA RODRIGUES DE CARVALHO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação08/06/2022