Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0029229-73.2015.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. ASSISTÊNCIA JURÍDICA PARA A CELEBRAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - O acordo extrajudicial é espécie de negócio jurídico. Como tal, sendo as partes capazes, constituindo o objeto da transação lícito, possível e determinado, e inexistente obstáculo à sua definição (direito disponível) (art. 104 do CC), não há falar em necessidade de assistência jurídica para tanto. Precedentes. Sentença homologatória mantida.Precedentes. 2 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0029229-73.2015.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0029229-73.2015.8.18.0140

APELANTE: DIVALDO FERREIRA NERY
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. ASSISTÊNCIA JURÍDICA PARA A CELEBRAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - O acordo extrajudicial é espécie de negócio jurídico. Como tal, sendo as partes capazes, constituindo o objeto da transação lícito, possível e determinado, e inexistente obstáculo à sua definição (direito disponível) (art. 104 do CC), não há falar em necessidade de assistência jurídica para tanto. Precedentes. Sentença homologatória mantida.Precedentes.

2 - Recurso conhecido e desprovido.


 


 

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DIVALDO FERREIRA NERY contra sentença proferida pelo d. juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da Ação Monitória (Proc. nº 0029229-73.2015.8.18.0140) ajuizada por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em face do ora apelante.


Na sentença (Id. 4858797), o d. juízo de 1º grau homologou acordo extrajudicial firmado entre as partes, extinguindo o feito com resolução do mérito. Custas/honorários suspensos (art. 98, §3º, do NCPC).


Em apelação (Id. 4858800), o recorrente afirma que o acordo homologado deverá ser anulado, pois realizado sem a presença do seu patrono - a Defensoria Pública do Estado do Piauí. Pede o conhecimento e provimento do recurso, com o retorno dos autos à instância originária.


Em contrarrazões (Id. 4858802), a parte apelada sustenta a correção da sentença homologatória. Requer o desprovimento do apelo.


O Ministério Público Superior não manifestou parecer de mérito (Id. 4858802).


É o relatório.



 

VOTO


O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):


I. Juízo de admissibilidade


Preenchidos os requisitos legais, CONHEÇO do recurso.


II. Preliminares


Não há.


III. Mérito


A tese formulada no apelo não merece prosperar.


O acordo extrajudicial é espécie de negócio jurídico. Como tal, sendo as partes capazes, constituindo o objeto da transação lícito, possível e determinado, e inexistente obstáculo à sua definição (direito disponível) (art. 104 do CC), não há falar em necessidade de assistência jurídica para tanto. No mesmo sentido:


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO APÓS A CITAÇÃO. SENTENÇA TERMINATIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. DESCABIMENTO. PERFECTIBILIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. ERROR IN PROCEDENDO. CASSAÇÃO. DESNECESSIDADE. CAUSA MADURA. HOMOLOGAÇÃO DO AJUSTE. PRESCINDIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO DA PARTE RÉ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS. EXTINÇÃO DO FEITO COM ANÁLISE DO MÉRITO. A celebração de acordo extrajudicial firmado entre as partes, posteriormente à citação, não caracteriza perda superveniente do interesse de agir, padecendo a sentença hostilizada de error in procedendo. A falta de chancela jurisdicional vindicada inviabiliza o alcance do bem jurídico desejado, à luz do disposto no artigo 842, do Código Civil, bem como impossibilita a obtenção de título executivo extrajudicial, consoante permitem os artigos 515, inciso III, e785, ambos do Código de Processo Civil. É desnecessário o retorno dos autos ao Juízo a quo, pois, tendo em vista o efeito devolutivo próprio dos recursos, o artigo 1.013, § 3º, inciso I, estabelece que, se a questão não examinada no juízo de origem estiver em condições de imediato julgamento, o Tribunal deverá decidir desde logo, sem a necessidade de decretar a nulidade da sentença. A transação extrajudicial é espécie do gênero negócio jurídico, tendo como pressuposto de validade os requisitos previstos no artigo 104, do Código Civil, de modo que, sendo as partes capazes, em plenas condições de transigirem, e tratando-se de direitos disponíveis, é possível a celebração de avença sem a necessidade de assistência de quem quer que seja, inclusive de advogado. É suficiente para atender à exigência contida no artigo 103, do CPC, que, quando do pedido de homologação judicial do acordo, esteja a parte autora representada por advogado, sendo dispensável que ambas as partes estejam assistidas por seus patronos.

(TJ-DF 07017436820198070001 DF 0701743-68.2019.8.07.0001, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 13/06/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/06/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada) – grifou-se.


EMENTA: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAL E MATERIAL - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL - PRELIMINAR REJEITADA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - FALECIMENTO DA VÍTIMA - ACORDO EXTRAJUDICIAL - ASSISTÊNCIA ADVOGADO - DESNECESSIDADE - DIREITO DISPONÍVEL - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - NÃO OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DECISÃO CONFIRMADA. A possibilidade jurídica do pedido entendida como uma das condições da ação de direito abstrato configura-se quando o ordenamento jurídico não veda o exame da matéria por parte do Judiciário. Tratando-se de direito disponível, a falta de assistência de advogado quando da celebração da transação não acarreta a nulidade do referido ato, não sendo este requisito para sua validade. Constando do acordo celebrado entre as partes o recebimento de indenização, englobando-se o dano moral e o lucro cessante, não cabe a parte pleitear nova indenização a tais títulos. O acordo ajustado pelas partes somente deve ser desconstituído, uma vez comprovada a existência de vício de consentimento.

(TJ-MG - AC: 10702100303628001 Uberlândia, Relator: Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 07/03/2012, Câmaras Cíveis Isoladas / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/03/2012) – grifou-se.


Por conseguinte, impõe-se a manutenção da sentença homologatória do acordo celebrado entre as partes.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.


Sem majoração de honorários (ausência de definição na origem).


Sem preliminares. Sem parecer do Ministério Público Superior.


 



Teresina, 08/06/2022

Detalhes

Processo

0029229-73.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

DIVALDO FERREIRA NERY

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

08/06/2022