TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801153-06.2019.8.18.0030
APELANTE: ARACI MARIA DA CONCEICAO BISPO
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. PRELIMINAR DE COISA JULGADA QUANTO ÀS MATÉRIAS QUE FUNDAMENTAM A APELAÇÃO. ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO DA RÉ, ORA APELANTE, EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O mérito da presente demanda encontra-se acobertado sob o manto da coisa julgada em processo distinto, sob nº 0001395- 42.2012.8.18.003, o que torna inviável o processamento do presente feito, diante da inconteste coisa julgada.
2. Acolhimento da preliminar de coisa julgada, levantada pela Financeira Apelada, quanto às mencionadas matérias que fundamentam a Apelação.
3. Desse modo, entendo que a repetição de demanda anteriormente ajuizada denota evidente má-fé da requerente, vez que teve a sua pretensão cumprida pela formalização de acordo devidamente homologado judicialmente e, posteriormente, provocou novamente a atuação do Poder Judiciário com nítido propósito de auferir vantagem indevida.
4. Manutenção da condenação da autora, ora Apelante, por litigância de má-fé.
5. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ARACI MARIA DA CONCEIÇÃO BISPO, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI, nos autos da Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais, movida em face de BV FINANCEIRA S.A., que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante a configuração da coisa julgada.
APELAÇÃO CÍVEL : A parte Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i), não foi acostada aos autos a petição inicial ou sentença do processo supostamente idêntico, visando demonstrar que o presente feito possui as mesmas partes, o mesmo pedido e causa de pedir. Assim, a parte apelante pediu a desistência do presente feito para ter acesso ao processo indicado na certidão e constatar se de fato há coisa julgada, uma vez que tal análise não foi feita de plano em razão deste causídico não ser advogado naquele feito, não podendo a recorrente, no contexto dos autos, receber a pecha de litigante de má fé; ii) no caso dos autos, não está configurada nenhuma das hipóteses passiveis de aplicação da multa por litigância de má fé, pois, segundo magistério jurisprudencial do colendo STJ para caracterizar a litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC, é necessária a intenção dolosa do litigante, o que não houve no caso dos autos. Outrossim, não se pode extrair uma conduta propositadamente dirigida a falsear os fatos, com a intenção de induzir o julgador em erro, pois “a litigância de má-fé traz em si a noção de que deve ser punida a parte que atua com a intenção de prejudicar a outra”.
CONTRARRAZÕES: Contrarrazões no ID n° 2853217.
PARECER MINISTERIAL : O Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas, no presente recurso: i) a extinção da demanda, frente à suposta coisa julgada, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC; ii) a concessão da gratuidade da justiça à Apelante.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal.
Não houve o pagamento do preparo, uma vez que a Apelante é beneficiária da justiça gratuita.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada); b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. A PRELIMINAR DE COISA JULGADA E A CONDENAÇÃO DA RÉ, ORA APELANTE, EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Conforme relatado,a Apelante alega que não foi acostada aos autos a petição inicial ou sentença do processo supostamente idêntico, visando demonstrar que o presente feito possui as mesmas partes, o mesmo pedido e causa de pedir. Assim, defende a reforma da sentença recorrida.
Ocorre que as matérias pelas quais recorre foram objeto da ação 0001395-42.2012.8.18.0030., proposta na 1ª Vara de Oeiras, referente a descontos indevidos no benefício previdenciário da Apelante, relativas ao mesmo contrato (nº99004092), na qual supostamente foi celebrado empréstimo a ser pago em 60 parcelas de R$ 16,09, já foi julgada e transitou em julgado.
Evidente, pois,que o mérito da presente demanda encontra-se acobertado sob o manto da coisa julgada em processo distinto, sob nº 0001395- 42.2012.8.18.003, o que torna inviável o processamento do presente feito, diante da inconteste coisa julgada.
Assim, julgo pela ocorrência da coisa julgada, quanto às mencionadas matérias que fundamentam a Apelação.
Nesse teor, importante se faz destacar o que dispõe o art.77 do CPC/15, , quanto aos deveres das partes no processo:
Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;
III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;
IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;
VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
Pela leitura do dispositivo transcrito, percebe-se que a Apelante violou alguns dos deveres das partes em uma ação judicial ao distorcer a verdade fática e alegar defesa sem fundamente, agindo de má-fé.
Assim, necessário trazer à baila o que menciona o Código Processual nesse caso:
Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Desse modo, entendo que a repetição de demanda anteriormente ajuizada denota evidente má-fé da requerente, vez que teve a sua pretensão cumprida pela formalização de acordo devidamente homologado judicialmente e, posteriormente, provocou novamente a atuação do Poder Judiciário com nítido propósito de auferir vantagem indevida.
Por tudo que foi exposto, mantenho a condenação da autora, ora Apelante, por litigância de má-fé, em multa de 8% sobre o valor da causa, e mantenho, ainda, a condenação em honorários advocatícios em 10% sobre o mesmo valor às suas expensas.
3. DECISÃO
Ante o exposto, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, mantendo-se a sentença combatida em todos os seus termos.
É como voto.
0801153-06.2019.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorARACI MARIA DA CONCEICAO BISPO
RéuBANCO VOTORANTIM S.A.
Publicação24/05/2022