
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0757214-95.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Vestibular]
AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO NUNES PORTELA
AGRAVADO: DIRETORA ADJUNTA DO GRUPO EDUCACIONAL CEV
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSOS PREJUDICADOS.
Vistos etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por C. E. N. P., representado por CARLOS AUGUSTO CANTO PORTELA, contra decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0757214-95.2021.8.18.0000, interposto contra DIRETORA PEDAGÓGICA DO GRUPO EDUCACIONAL CEV e ESTADO DO PIAUÍ, ora embargados.
É, em resumo, o que interessa relatar.
Cabe esclarecer, de início que as questões atinentes aos requisitos de admissibilidade recursal são matérias de ordem pública, podendo ser apreciadas em qualquer tempo de grau de jurisdição, ainda que se trate de questão superveniente, o que é a hipótese dos autos.
Importa observar, que o inciso III do art. 932 do CPC, dispõe que o relator está autorizado a negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Nessa mesma senda, o Regimento Interno do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.
Verifica-se através de consulta ao Sistema PJe 1º Grau, que já fora proferida sentença nos autos do processo de origem nº 0819057-29.2021.8.18.0140, informação esta suficiente para demonstrar, irrefutavelmente, que houve superveniente fato modificativo e extintivo do direito, que influi no julgamento da lide, conforme prevê o art. 493, do CPC.
Desse modo, estando prejudicados os Embargos Declaratórios, bem como o Agravo de Instrumento, ante a perda do objeto, outra saída não resta, até mesmo por imperativo legal, senão reconhecer a inadmissibilidade dos recursos.
Diante do exposto, julgo PREJUDICADOS os recursos de AGRAVO DE INSTRUMENTO e EMBARGOS DECLARATÓRIOS, conforme disposto no art. 91, VI, do RITJ/PI.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se-lhes baixa na distribuição.
Teresina (PI), 02 de maio de 2022.
0757214-95.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalOutros
AutorCARLOS EDUARDO NUNES PORTELA
RéuDIRETORA ADJUNTA DO GRUPO EDUCACIONAL CEV
Publicação03/05/2022