Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802055-98.2020.8.18.0037


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. ANALFABETISMO NÃO COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O analfabetismo, por si só, não induz presunção de incapacidade, não impede, portanto, da parte celebrar contratos e contrair obrigações. 2. In casu, as provas documentais juntadas aos autos comprovam a regularidade do contrato, sobretudo, que a apelante não é analfabeta, porquanto, o seu documento de identidade e a ficha proposta de adesão ao contrato de empréstimo foram assinados de forma legível e de boa caligrafia pela recorrente. 3. Comprovação que a apelada depositou os valores na forma pactuada no instrumento contratual por meio de TED. 4. Apelação cível conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802055-98.2020.8.18.0037 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802055-98.2020.8.18.0037

APELANTE: MARIA DA NATIVIDADE VIEIRA DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO CETELEM
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. ANALFABETISMO NÃO COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O analfabetismo, por si só, não induz presunção de incapacidade, não impede, portanto, da parte celebrar contratos e contrair obrigações.

2. In casu, as provas documentais juntadas aos autos comprovam a regularidade do contrato, sobretudo, que a apelante não é analfabeta, porquanto, o seu documento de identidade e a ficha proposta de adesão ao contrato de empréstimo foram assinados de forma legível e de boa caligrafia pela recorrente.

3. Comprovação que a apelada depositou os valores na forma pactuada no instrumento contratual por meio de TED.

4. Apelação cível conhecida e improvida.

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA NATIVIDADE VIEIRA DE OLIVEIRA, contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única de Amarante - PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0802055-98.2020.8.18.0037) movida em desfavor do BANCO CETELÉM S/A

Na sentença, o d. juízo de 1º grau reconheceu a validade do contrato de empréstimo consignado, diante das provas de que o contrato fora firmado, bem como que a promovente recebeu a quantia nele tratado.

Irresignada com a sentença, a Autora, ora Apelante, interpôs apelação onde arguiu que o presente caso se trata de fraude, pois não há presença de documentos essenciais para celebração de contrato, qual seja, comprovante de residência, bem como não junta provas do repasse dos valores supostamente contratados, desse modo, incidindo na hipótese da Súmula 18 do TJPI, requerendo, ao final, a declaração da nulidade contratual e o consequente julgamento de procedência dos pedidos iniciais.

O Apelado aduziu, em suas contrarrazões, que ficou comprovada a contratação do empréstimo consignado. Por fim, requereu a manutenção da sentença de primeiro grau pelos seus fundamentos.

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021– OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, não houve remessa dos autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

 


VOTO

 

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso.

 

II. PRELIMINARES

Sem preliminares a serem apreciadas.


III. MÉRITO

 

A lide em questão deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Ainda que não se reconheça a existência da relação negocial, ainda assim seria possível reconhecer a natureza consumerista da relação, com supedâneo no artigo 17 do CDC, na modalidade de consumidor por equiparação.

Tratando-se de uma relação consumerista, deve ser aplicada a Teoria da Responsabilidade Objetiva (art. 14, do CDC), sendo, portanto, ônus da instituição financeira comprovar a regularidade do contrato, a teor do que dispõe o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Ressalte-se mais, que, nos termos do enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."

Sustenta a apelante que que o presente caso se trata de fraude, pois não há presença de documentos essenciais para celebração de contrato, qual seja, comprovante de residência, bem como não junta provas do repasse dos valores supostamente contratados, desse modo, incidindo na hipótese da Súmula 18 do TJPI.

O apelado afirma não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária da apelante, uma vez que o negócio jurídico se concretizou sem nenhum vício e que os valores foram repassados da forma pactuada.

O recorrido acostou aos autos cópia do TED, na qual consta os dados da transferência do valor contratado, juntou, também, contrato devidamente assinada pela Apelante, com valor de desconto igual ao demonstrado no extrato do INSS, anexou cópia dos documentos da contratante e detalhamento de crédito.

Tais informações são suficientes para demonstrar que a apelante recebeu os valores referentes ao contrato de empréstimo bancário celebrado com o apelado.

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados deste e. Tribunal:


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONSTATADO O ANALFABETISMO DA PARTE AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS INDENIZATÓRIOS. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil. Assim, o analfabeto não é incapaz no sentido legal, logo, não está impedido de contratar.

2. Na espécie, não restou comprovado o analfabetismo, o contrato foi devidamente assinado, pela parte autora, e sua assinatura guarda semelhança com o documento de identidade juntado aos autos.

4. Além disso, restou demonstrado o repasse que foi efetuado através de TED em conta de titularidade da parte autora.

5. Desse modo, reconheço a validade do negócio jurídico e mantenho a sentença a quo em todos os seus termos.

6. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ).

7. Apelação Cível conhecida e improvida. Sentença Mantida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005811-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/05/2018) Negritei

Vejamos mais:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA DO APELANTE. ANALFABETISMO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 – As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do Contrato de Empréstimo Consignado pelo autor/apelante e, ainda, cópia de TED com os dados do repasse do valor contrato, sem impugnação ou comprovação de devolução da quantia. Assim, constatando-se a regularidade formal do contrato entabulado entre as partes.

2 – Corroborando com as provas acostadas, a parte autora/apelante, em suas razões de recurso, restringe-se a alegar a nulidade contratual ante a ausência do instrumento público, no entanto, não questiona a existência do negócio jurídico e do depósito, levando-nos a crer, assim, que houve a celebração e concretização da avença.

3 – Pelo que se depreende da documentação acostada ao bojo processual, verifica-se que o apelante não é analfabeto, porquanto, consta sua assinatura em sua Carteira de Identidade e no Contrato de Empréstimo Consignado, fato este que, por si só, afasta a obrigatoriedade de Procuração Pública.

4 – Apelação Conhecida e improvida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003750-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/05/2018)

 

Voltando-se ao tema alhures destacado (licitude, possibilidade e formalidade do negócio jurídico), conclui-se que a relação estabelecida entre apelante e apelado é de contrato de mútuo feneratício, na modalidade de empréstimo consignado. É um contrato típico, não solene e de natureza real:

 

Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.

 

Diante disso, chego a conclusão que o objeto contratado é lícito, possível e determinado.

Nos contratos de natureza real o negócio jurídico se perfectibilizam no momento da entrega do objeto contratado, ou seja, com a tradição. No caso em concreto, o Apelado comprovou o depósito dos valores acertados na avença, havendo, pois, a tradição, com a consequente perfectibilização do negócio jurídico na forma pactuada entre os sujeitos da ralação obrigacional.

No caso, deixar de reconhecer a validade do negócio jurídico e determinar a restituição em dobro como pleiteado pela apelante, estar-se-ia, em tese, diante de um caso de enriquecimento sem causa por parte da mutuária, o que é vedado nos termos do artigo 884 do Código Civil.

Destarte, constatado que o negócio jurídico pactuado é válido, não há razões para condenar o apelado em restituição em dobro, muito menos em indenização por danos morais.

 

IV. DECIDO

Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO. Mantida integralmente a sentença.

Quanto aos honorários advocatícios, deixo de majorá-los em virtude da sua não fixação em primeiro grau (REsp 1.573.573/RJ).

É o voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.


 

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

 

 


 

Detalhes

Processo

0802055-98.2020.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA NATIVIDADE VIEIRA DE OLIVEIRA

Réu

BANCO CETELEM

Publicação

01/07/2022