Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800940-36.2021.8.18.0060


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. MÉRITO. DIREITO DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO CDC INCIDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DE DIREITO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O fato do requerente ser representado por advogado particular não impede que o mesmo exercite o seu direito à gratuidade. Preliminar rejeitada. 2. A jurisprudência pátria é assente no que pertine à desnecessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação reparatória. Preliminar rejeitada. 3. O banco apelado suscita a preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, no entanto, de forma totalmente genérica, sem indicar quais seriam tais documentos e o porquê de serem indispensáveis ao deslinde do litígio. Preliminar rejeitada. 4. Sabe-se que, no caso em apreço, aplica-se a prescrição quinquenal constante do art. 27 do CDC, por tratar-se de evidente relação de consumo. Ademais, em se tratando de relação obrigacional de trato sucessivo, o prazo prescricional iniciar-se a partir do último desconto. 5. Em se tratando de prestação de trato sucessivo, a cada desconto efetuado no benefício se renova o prazo prescricional quinquenal. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800940-36.2021.8.18.0060 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 07/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800940-36.2021.8.18.0060

APELANTE: BERNARDO FELIX DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES


 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. MÉRITO. DIREITO DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO CDC INCIDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DE DIREITO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O fato do requerente ser representado por advogado particular não impede que o mesmo exercite o seu direito à gratuidade. Preliminar rejeitada.

2. A jurisprudência pátria é assente no que pertine à desnecessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação reparatória. Preliminar rejeitada.

3. O banco apelado suscita a preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, no entanto, de forma totalmente genérica, sem indicar quais seriam tais documentos e o porquê de serem indispensáveis ao deslinde do litígio. Preliminar rejeitada.

4. Sabe-se que, no caso em apreço, aplica-se a prescrição quinquenal constante do art. 27 do CDC, por tratar-se de evidente relação de consumo. Ademais, em se tratando de relação obrigacional de trato sucessivo, o prazo prescricional iniciar-se a partir do último desconto.

5. Em se tratando de prestação de trato sucessivo, a cada desconto efetuado no benefício se renova o prazo prescricional quinquenal.

6. Recurso conhecido e provido.



 

ACÓRDÃO


            DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 



RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BERNARDO FÉLIX DA SILVA contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência (Proc. n° 0800364-43.2021.8.18.0060), proposta pela parte autora/apelante em face do BANCO DO BRASIL S.A, ora apelado.

Na sentença (Id. Num. 5539955), o d. Juízo a quo julgou liminarmente improcedentes os pedidos articulados na inicial, reconhecendo a prescrição do direito alegado, sob o fundamento de que o Código Civil estabelece 03 (três) anos como prazo para ação ordinária por cobrança indevida de valores não contratados.

Em suas razões recursais (Id. Num. 5539957) o recorrente afirma que não houve ocorrência de prescrição no caso em concreto, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor prevê o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, sendo tal lapso temporal aplicável no caso em concreto. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem.

Intimada para apresentar contrarrazões, a instituição financeira suscitou as preliminares de impugnação à justiça gratuita, falta de interesse de agir e ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. No mérito, defendem a não comprovação efetiva do dano material. Requerem o desprovimento do recurso e manutenção da decisão singular (Id. Num. 5540517).

O Ministério Público Superior deixou de se manifestar quanto ao mérito recursal por entender desnecessária sua intervenção (Id. Num. 5706758).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. 

 


 

VOTO

  

O Senhor Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.

 

Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

II. MATÉRIA PRELIMINAR

 

1. Impugnação à justiça gratuita:

 

A instituição financeira recorrida arguiu, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita, sob o argumento de que “(…) a parte autora, apesar de alegar a insuficiência de meios para arcar com os custos processuais, estranhamente, possui meios de arcar com os honorários de seu patrono”.

Destarte, a concessão ou não do benefício está expressamente relacionada à condição financeira do postulante. No caso ora em apreço, a existência de declaração de hipossuficiência econômica (Id. Num. 5539953 Pág. 02) é suficiente à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, gerando presunção relativa da veracidade, que pode ser elidida por prova em contrário.

De acordo com o entendimento desta Corte de Justiça, o fato do requerente ser representado por advogado particular não impede que o mesmo exercite o seu direito à gratuidade, in verbis:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. CONCEDIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTO ESSENCIAL Á PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Hipótese de anulação da sentença que indeferiu a petição inicial por não ter sido juntado aos autos, dentro do prazo legal, extrato bancário do autor referente ao período de contratação e não concessão da gratuidade da justiça. 2. O fato do requerente ser representado por advogado particular não impede que o mesmo exercite o seu direito à gratuidade 3. Analisando os autos, é notável a presença do histórico de empréstimo do INSS em nome do apelante, bem como os demais documentos necessários para instruir a inicial. 4. O fato dos extratos bancários não terem sido juntados não é causa de indeferimento da inicial, é no mínimo um ônus do autor que pode ser invertido ao seu favor, por se tratar uma relação consumerista. 5. Portanto, restando caracterizado os descontos no benefício previdenciário do recorrente, não é cabível o indeferimento da petição pela não juntada dos extratos bancários. 6. Recurso conhecido e provido.TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001767-3 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/12/2020).

 

Dessa maneira, constato que deve subsistir a benesse da justiça gratuita outrora deferida à apelante.

À vista do exposto, rejeito a preliminar suscitada.

 

2. Da falta do interesse de agir:

 

A instituição financeira suscitou, em sede de preliminar de contrarrazões recursais, a ausência de interesse de agir, visto que a apelada não apresentou requerimento administrativo próprio.

Para comprovar o interesse de agir, convém necessário o autor, ao postular em juízo, demonstrar que a tutela jurisdicional por si pretendida é apta a gerar o resultado pretendido, bem como deverá ser demonstrado que não há outro meio adequado senão pela intercessão do Estado. Trata-se, portanto, do binômio necessidade-adequação.

Nesse sentido, válido transcrever as lições de Ada Pellegrini Grinover et. al sobre sobre o interesse de agir, verbo ad verbum:

 

(...) essa condição da ação assenta-se na premissa de que, tendo embora o Estado o interesse no exercício da jurisdição (função indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade), não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, por esse prisma, que em cada caso concreto a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada.

(CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. [S.l: s.n.], 2015. p. 296).

 

Ademais, através do entendimento esposado pela eminente Ministra Nancy Andrighi nos autos do REsp 142617/RJ, o Superior Tribunal de Justiça assentou que cabe ao magistrado, ao analisar a petição inicial, abalizar seu decisum através da Teoria da Asserção, segundo a qual, inspirada no direito italiano (Teoria della prospettazione), a análise das condições da ação devem ser feitas em abstrato (in status assertionis), tendo em vista as afirmações feitas pelo demandante na petição inicial (v.g CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. São Paulo: Editora Atlas S.A, 2012.. p. 154).

O STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1349453, julgado em 10/12/2014), firmou entendimento de que, para haver interesse de agir nas ações de exibição de documentos, deve o autor, comprovar a relação jurídica existente entre este e a instituição financeira, bem como a comprovação do pedido prévio à instituição financeira e pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual, precedente este citado pelo d. Juízo a quo para embasar sua sentença.

Contudo, nota-se, da leitura da jurisprudência supramencionada que a necessidade de requerimento administrativo seria para as ações cautelares de exibição de documentos e não nas ações que buscam declaração de nulidade do negócio jurídico, que é o objeto do presente apelo, ou seja, desnecessária apresentação de prévio requerimento administrativo para propositura da ação, sendo necessário realizar distinguishing acerca das matérias.

Este TJPI possui mansa jurisprudência nesse sentido, in verbis:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO. AUSÊNCIA DE EMENDA DA INICIAL. FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. OBRIGATORIEDADE APENAS NAS AÇÕES CAUTELARES DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STJ POR MEIO DO REsp nº 1.349.453. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1-Em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, o Brasil, em regra, não adota o contencioso administrativo, ou seja, não se exige o esgotamento da via administrativa para buscar a tutela do Poder Judiciário.

2-No caso em apreço, em que a parte busca a declaração de nulidade de suposto contrato de empréstimo celebrado, condicionar o prosseguimento da ação a prévio requerimento administrativo, representa clara violação ao acesso à justiça.

3-O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo REsp nº 1.349.453 ? MS (2012/0218955), firmou entendimento de que, para haver interesse de agir nas ações de exibição de documentos, deve o autor, comprovar a relação jurídica existente entre este e a instituição financeira, bem como a comprovação do pedido prévio à instituição financeira e pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual.

4-O juízo de piso incorreu em error in iudicando, impondo-se a reforma da sentença hostilizada.

5-Apelação conhecida e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0001537-35.2017.8.18.0074 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 18/06/2021).

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDAS. CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1.De acordo com o art. 98 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural e o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. A afirmação de pobreza feita por pessoa física, desde que não desautorizada pelos demais dados constantes dos autos, conduz à presunção de não possuir ela condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio e da família e leva à concessão dos benefícios da assistência judiciária por ela postulados.

2. A jurisprudência pátria é assente no que pertine à desnecessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação reparatória.

3. A instituição financeira trouxe aos autos contrato de empréstimo celebrado com a autora, deixando clara a idoneidade de tal documento, bem como disponibilizou extrato comprobatório da transferência bancária.

4. Configura-se, desta feita, a ciência dos atos praticados na realização dos empréstimos, mesmo que a ora apelante afirme não ter pactuado com a instituição ré ? o que foi devidamente rechaçado pelas provas constantes nos autos.

5. Apelação Cível conhecida e não provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800301-23.2017.8.18.0039 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 21/05/2021).

 

Infere-se do exposto, então, que a ausência de requerimento administrativo não é óbice para ajuizamento da demanda.

À vista do exposto, rejeito a preliminar suscitada.

 

3. Da ausência de documentos indispensáveis à ação:

 

Por fim, o Banco do Brasil S/A suscita a preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, no entanto, de forma totalmente genérica, sem indicar quais seriam tais documentos e o porquê de serem indispensáveis ao deslinde do litígio.

Ex posits, rejeito a preliminar suscitada.

 

III. MATÉRIA DO MÉRITO.

 

Versa o mérito da questão sobre a prescrição dos valores vindicados pela parte autora, cujo o d. Juízo a quo considerou estarem prescritas, analisando sob a égide do art. 206, § 3°, IV, do Código Civil.

Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, in verbis:

 

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

 

Quanto ao termo inicial deste, vale esclarecer que a relação jurídica decorrente de empréstimo bancário, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, é de trato sucessivo, de modo que a lesão se renova mês a mês, a partir de cada desconto. Diante disso, para fins de configuração da prescrição total, não se deve aferir a data do primeiro desconto, mas sim do último, posto que este é o derradeiro ato violador do direito do consumidor.

Nesse sentido, precedente recente do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.

3. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes.

4. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.

5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

(STJ, AgInt no AREsp 1658793/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 04/06/2020).

 

Alinhando-se com o entendimento já sedimentado pela Corte Superior, os Tribunais pátrios, incluindo esta Corte de Justiça, aplicam o prazo prescricional do art. 27 do CDC aos contratos de mútuo, e adotam como termo inicial, para a contagem do prazo prescricional, nas ações que versem sobre empréstimo consignado, a data do último desconto realizado. Cito alguns precedentes:

  

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MÉRITO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO PARCIAL AFASTADA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. MANUTENÇÃO DOS DANOS MORAIS, DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O caso em análise se trata de desconto de prestações periódicas em benefício previdenciário relativas a contrato de empréstimo, portanto, é o caso de prescrição de trato sucessivo, devendo ser consideradas prescritas apenas as prestações vencidas a partir de cada prestação que supostamente foi paga em valor inferior ao devido. Com efeito, por se tratar de prestação sucessiva, a partir de cada data dos descontos indevidos efetuados no benefício se renova o prazo prescricional para se requerer a reparação dos danos causados, sendo aplicável o art. 27 do CDC. Preliminar afastada.

2. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o seu direito, segundo a regra do art. 373, II, do CPC.

3. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade do empréstimo, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, diante da inexistência de provas nos autos.

4. Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.

5. Teor da Súmula n. 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

6. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelada, ante os descontos ilegais em seus proventos.

7. Mostra-se justo e razoável majorar o valor arbitrado a título de indenização pelo Juiz a quo para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).

8. Por fim, o banco apelante não trouxe aos autos elementos suficientes que demonstrem a impossibilidade de sua condenação nas custas processuais e honorários advocatícios.

9. Apelação conhecida e não provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0000581-23.2015.8.18.0063 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/07/2021).

 

CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. Recurso apelatório que se controverte acerca da verificação da existência ou não da contratação de empréstimo em consignação contraído pela parte recorrente junto à instituição financeira apelada. À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada dentro do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela. Logo, não se consagrou a prescrição da pretensão da parte apelante, cujo termo inicial remonta à data da última parcela do empréstimo. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0000293-08.2016.8.18.0074 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/07/2021).

Compulsando os autos, constato que o primeiro desconto foi realizado apenas em 02/2015 (Id. Num. 5539953 Pág. 03) e que o contrato ainda não findou, inferindo-se, portanto, não foi ultrapassado o lapso temporal de 05 (cinco) anos exigidos para prescrição.

À vista do exposto, as pretensões não caducaram e devem ter seu mérito apreciado pelo julgador.

É o quanto basta.

 

IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença atacada, de modo a afastar a prescrição no caso em análise, determinando ainda o retorno dos autos à origem para regular trâmite do processo.

Sem majoração de honorários recursais, uma vez que ausente a condenação na sentença proferida.

Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição de 2° grau.

É como voto.

 



Teresina, 07/06/2022

Detalhes

Processo

0800940-36.2021.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BERNARDO FELIX DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

07/06/2022