
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0800133-81.2018.8.18.0040
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Água, Assistência Judiciária Gratuita, Água e/ou Esgoto]
APELANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
APELADO: MARIA AKELIA OLIVEIRA LUSTOSA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO NÃO PRESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. I. O art. 7°, da Lei n.° 8.987/95, assevera que, sem prejuízo do disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários: (i) receber serviço adequado; (ii) receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos. II. O art. 6°, do mesmo diploma, afirma que serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas, só podendo a prestação ser interrompida em situação de emergência ou após prévio aviso, quando motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações oupor inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. III. No caso em deslinde, restou incontroverso que o serviço fora interrompido fora das situações acima elencadas, rompendo o dever objetivo de prestação adequada do serviço público, tendo a prestação sido interrompida, sem justificativa ou mais informações, por mais de uma semana. IV. Incidência do regramento legal do art. 37, § 6°, da Constituição Federal, que assevera que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. V. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se íntegra a sentença guerreada. Ademais, condeno o apelante nas custas processuais e em honorários sucumbenciais recursais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do que determina o artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposto(a) por AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, devidamente qualificado(a), contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Batalha(PI), nos autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA, processo em epígrafe, em que contende com MARIA AKELIA OLIVEIRA LUSTOSA, igualmente qualificado(a).
Na inicial a aplada relatou que “[...] durante as festividades do final do ano de 2017 o fornecimento de água foi descontinuado e a parte demandante ficou desabastecida, gerando uma série de prejuízos. Com a falta de água potável, a parte autora procurou – pela via fonada – atendimento pela concessionária responsável (a requerida). Após várias tentativas, uma pessoa atendeu a ligação e informou que o problema decorreu de falha em algumas bombas que sugam água dos poços que abastecem a cidade. Perguntado o tempo de reparo, a empresa disse que ainda não podia dar uma previsão” .
Afirmou que “[...] tentou ainda contato com o plantão local da empresa, mas não obteve qualquer resposta. Em seguida, a parte requerente voltou a tentar contato com a central de atendimento da concessionária. Ao conseguir, recebeu as informações de que: (1) completar a ligação para a central estava difícil naqueles últimos dias porque a falta de água atingira algumas pessoas e havia muitas ligações; (2) a Agespisa não tinha mais previsão de restabelecimento do fornecimento de água; (3) não iam realizar o atendimento por estarem em recesso de fim de ano.” ; que “[...] a Agespisa podia ter resolvido o problema caso tivesse realizado as manutenções devidas nas bombas, mas não o fez. Com efeito, os prejuízos amargados pela parte autora decorrem de culpa exclusiva da concessionária requerida.”
O juízo de piso, considerando os fatos e fundamentos jurídicos, julgou procedente o pedido.
Irresignada, a requerida deduziu apelação, pugnando pelo conhecimento do recurso e, no mérito, por seu provimento, com a reforma da sentença vergastada.
Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
De início, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso.
RAZÕES DO VOTO
Cinge-se a controvérsia a assentar se a interrupção na prestação de serviço de água fora das hipóteses da Lei n.° 8.987/95, por mais de uma semana, implica na existência de dano moral indenizável ou apenas mero dissabor.
Com efeito, restou incontroverso nos autos o fato de que o abastecimento de água na cidade de Batalha foi interrompido durante o período de 28/12/2017 até 05/01/2019, sem qualquer aviso prévio ou justificativa legal.
Pois bem.
O art. 7°, da Lei n.° 8.987/95, assevera que, sem prejuízo do disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários: (i) receber serviço adequado; (ii) receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos. Complementando, o art. 6°, do mesmo diploma, afirma que serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas, só podendo a prestação ser interrompida em situação de emergência ou após prévio aviso, quando motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações oupor inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
No caso em deslinde, restou incontroverso que o serviço fora interrompido fora das situações acima elencadas, rompendo o dever objetivo de prestação adequada do serviço público, tendo a prestação sido interrompida, sem justificativa ou mais informações, por mais de uma semana.
Incide, então, o regramento legal do art. 37, § 6°, da Constituição Federal, que assevera que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
No mesmo sentido é o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, ao propalar que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, sendo que se considera defeituoso o serviço quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: (i) o modo de seu fornecimento; (ii)o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; (iii) a época em que foi fornecido.
É o caso dos autos, já que a parte apelante não logrou comprovar ter havido quaisquer das causas de rompimento do nexo causal, hipóteses que poderia afastar a atribuição de responsabilidade civil.
Dessa forma, não pode prosperar o apelo.
DECISÃO
Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a sentença guerreada.
Ademais, condeno o apelante nas custas processuais e em honorários sucumbenciais recursais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do que determina o artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800133-81.2018.8.18.0040
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalÁgua e/ou Esgoto
AutorAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RéuMARIA AKELIA OLIVEIRA LUSTOSA
Publicação20/06/2022