Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0800213-22.2017.8.18.0059


Ementa

CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO. IDOSO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem de um lado, um aposentado do INSS, com renda mínima mensal, e baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, tanto é mais hipossuficiente no quesito econômico, quanto o é no quesito técnico, o que justifica, nos termos do CDC, a inversão do ônus da prova. 2. Cabia, então, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). Ou seja, deveria comprovar, para se eximir da condenação que o contrato impugnado foi legitimamente realizado e que o valor do empréstimo foi creditado em conta bancária titularizada pela parte Autora, ora Apelante, ou entregue pessoalmente, mediante comprovante de entrega. 3. Entretanto, em que pese a referida nulidade e a condenação na repetição do indébito, o Banco Réu, ora Apelado, informa e comprova que efetuou o repasse do valor do empréstimo através de TED , na conta de titularidade da parte Autora, ora Apelante. 4.Daí porque esse valor deverá ser compensado, e, em havendo saldo em favor do credor, sobre este que será aplicado a repetição do indébito, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não há nos autos comprovação a respeito de prévia devolução do crédito. 5. Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, condeno a instituição financeira Ré, ora Apelada, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa à demandante, devidamente atualizado com juros e correção monetária na forma da lei. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800213-22.2017.8.18.0059 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800213-22.2017.8.18.0059

APELANTE: GLICINIA MARIA FONSECA RODRIGUES, GLAUCIA MARIA RODRIGUES COVIZZI

Advogado(s) do reclamante: JOAO BATISTA MONTEIRO MARQUES

APELADO: ROMULO FERREIRA DE ARAUJO

 Advogado(s) do reclamado: JOSIANE DO NASCIMENTO FERREIRA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO



EMENTA


 

CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO. IDOSO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 


1. Ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem de um lado, um aposentado do INSS, com renda mínima mensal, e baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, tanto é mais hipossuficiente no quesito econômico, quanto o é no quesito técnico, o que justifica, nos termos do CDC, a inversão do ônus da prova. 

2. Cabia, então, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). Ou seja, deveria comprovar, para se eximir da condenação que o contrato impugnado foi legitimamente realizado e que o valor do empréstimo foi creditado em conta bancária titularizada pela parte Autora, ora Apelante, ou entregue pessoalmente, mediante comprovante de entrega. 

3. Entretanto, em que pese a referida nulidade e a condenação na repetição do indébito, o Banco Réu, ora Apelado, informa e comprova que efetuou o repasse do valor do empréstimo através de TED , na conta de titularidade da parte Autora, ora Apelante. 

4. Daí porque esse valor deverá ser compensado, e, em havendo saldo em favor do credor, sobre este que será aplicado a repetição do indébito, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não há nos autos comprovação a respeito de prévia devolução do crédito. 

5. Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, condeno a instituição financeira Ré, ora Apelada, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa à demandante, devidamente atualizado com juros e correção monetária na forma da lei. 

6. Recurso conhecido e provido. 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelação Cível interposta por GLICINIA MARIA FONSECA RODRIGUES e GLÁUCIA MARIA RODRIGUES COVIZZI, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI, nos autos da Ação de Manutenção de Posse com Pedido Liminar, movida em face de RÔMULO FERREIRA DE ARAÚJO, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. 

 

APELAÇÃO CÍVEL : A parte Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) outro vício procedimental ocorrido na audiência de justificação consiste na prolação de sentença de mérito que pôs fim ao processo. Isso porque, durante a audiência de justificação o julgador deve se limitar a analisar os pressupostos que autorizam à concessão da medida liminar; ii) considerando que nos autos inexiste prova indispensável para o julgamento antecipado da lide e que os vícios procedimentais ocorridos na audiência de justificação violam os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, faz-se necessário anular a audiência de justificação e, por conseguinte, a sentença vergastada; iii) por todo o exposto, requer-se a anulação da audiência de justificação e de todos os praticados posteriormente, determinando-se o retorno dos autos à primeira instância, com vistas à realização de audiência de conciliação.


CONTRARRAZÕES: Contrarrazões no ID n° 2865130.


PARECER MINISTERIAL : O Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.


 PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas, no presente recurso: i)   da nulidade da audiência de justificação; ii) da ausência de audiência de conciliação.

É o relatório.

 


VOTO

 

1.CONHECIMENTO 

 

O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015. 

 

Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva e atende aos requisitos de regularidade formal. 

Não houve pagamento do preparo, mas, ao lado disso, as Apelantes são beneficiárias da justiça gratuita. 

 

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada ; b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo. 

 

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 

 

2. PRELIMINARMENTE – DA NULIDADE DA SENTENÇA 

 

  Trata-se de ação possessória na qual as autoras afirmam que o réu invadiu a sua propriedade e edificou construção em imóvel rural. A liminar foi indeferida, após ajustificaçãoprévia.


 Na sentença proferida na audiência de justificação, o magistrado entendeu que a parte autora não comprovou a posse sobre a área, razão pela qual  julgou improcedente a ação, sem instruir o feito.


 No presente recurso, as Apelantes suscitam a nulidade dasentençaque julgou antecipadamente o feito, vez que a prova produzida najustificaçãonão autoriza o julgamento do mérito, sobremaneira diante do pedido de produção de provas. 

 

No caso em apreço, a preliminar de nulidade dasentençadeve ser acolhida. Isto porque as ações possessórias são ações materialmente sumárias, no sentido horizontal, limitando a amplitude das matérias passíveis de discussão e possuem uma fase interdital, ajustificaçãode posse, que é verticalmente sumária, ou seja, na qual se busca um juízo de mera verossimilhança, apenas para fins de exame do pedido de proteção liminar.  


Assim, o mérito da açãopossessóriasó pode ser aferido em cognição exauriente, no sentido vertical, de aprofundamento na colheita da prova, por mais que, aparentemente, a prova produzida na primeiraaudiênciapareça suficiente. 


A sentença, portanto, é nula, e os autos devem ser devolvidos à origem para que o feito seja regularmente instruído. 

 Outro não é o entendimento consagrado pela jurisprudência pátria, em caso análogo ao presente: 


AÇÃO POSSESSÓRIA - JULGAMENTO ANTECIPADO COM BASE EM PROVA COLHIDA EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DE PROVAS - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - NULIDADE DA SENTENÇA.


A prova produzida em audiência de justificação de posse envolve cognição sumária, tanto vertical, quanto horizontalmente, e presta-se, tão somente, à formação de juízo de verossimilhança para fins de concessão da liminar. Não é possível o julgamento antecipado do feito com base na prova colhida com essas características, exigindo-se a instrução, na qual a prova será produzida com cognição exauriente das questões debatidas. 

(TJ-SC - AC: 00238804120118240018 Chapecó 0023880-41.2011.8.24.0018, Relator: Helio David Vieira Figueira dos Santos, Data de Julgamento: 26/07/2018, 2ª Câmara de Enfrentamento de Acervos) 

 

3. DECISÃO 

 

Ante o exposto, conheço do presente recurso e lhe dou provimento, para : i) declarar a nulidade da sentença; ii) determinar o retorno dos autos devem ser devolvidos à origem para que o feito seja regularmente instruído. 

 

É como voto. 



Teresina PI , data no sistema.

 




Des. FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Relator

Detalhes

Processo

0800213-22.2017.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

GLICINIA MARIA FONSECA RODRIGUES

Réu

ROMULO FERREIRA DE ARAUJO

Publicação

27/05/2022