
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0751934-46.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: MANOEL LUIS DA SILVA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CONTRATO BANCÁRIO – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. Consubstanciado no art. 932, III, CPC/15, resta configurada a perda de objeto do Agravo de Instrumento, pois o juízo a quo proferiu sentença extinguindo o feito sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, III, do CPC.
I. Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo proposto pelo MANOEL LUIS DA SILVA, já qualificado nos autos, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, com o objetivo de reformar despacho proferido pelo juízo da Vara Única da Comarca de Altos/PI, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS (processo de origem n° 0800411-89.2021.8.18.0036), na qual o juízo de primeiro grau determinou que o agravante juntasse aos autos os extratos bancários da conta-corrente por ela titularizada.
Logo, em decisão monocrática (ID. n° 3512095), o relator deferiu o pedido liminar, determinando a inversão do ônus da prova na origem.
Em sede de contrarrazões (ID. n° 4171666), a parte agravada requer o não acolhimento do pedido de retratação para, assim, negar total provimento ao agravo de instrumento, mantendo o entendimento adotado na decisão interlocutória.
Sem parecer ministerial.
Suficientemente relatado, passo a decidir.
II. Fundamentação
Ao consultar o sistema PJE de primeiro grau, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verifiquei que o processo original de nº 0800411-89.2021.8.18.0036, do qual se agrava a decisão neste recurso, fora extinto com resolução do mérito, conforme ID. n° 19749468, sendo, por conseguinte, revogada a decisão vergastada, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Nesse sentido, o julgamento da causa esgota a finalidade da antecipação de tutela recursal, o que acarreta a prejudicialidade do presente recurso de agravo, ante a perda do objeto.
Destarte, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a superveniência da sentença proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por agravo instrumental é motivo de perda do objeto do recurso, senão vejamos:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. ENTINÇÃO DO PROCESO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADP. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).”
Ademais, no mesmo sentido, possui entendimento o Supremo Tribunal Federal, in verbis:
“[...] a prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dele oriundo. Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito (STF, AI 811826 – AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 04.03.2011).”
Sendo assim, não faz sentido uma decisão proferida, em sede de agravo, vir a vincular e impossibilitar a sentença do processo originário, acabando por esvaziar o recurso de Apelação, instrumento adequado para impugnar uma sentença. Dessa forma, a extinção do presente recurso é medida que se impõe.
III. Dispositivo
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0751934-46.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMANOEL LUIS DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação02/05/2022