Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0001217-19.2016.8.18.0074


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. RESP 1349453/MS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PRÉVIO REQUERIMENTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. O STJ, quando do julgamento do REsp 1.349.453/MS (Tema: 648), sob a égide dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), firmou o entendimento de que “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária”. 5. O referido entendimento, por ter sido firmado em sede de recurso especial repetitivo, é de observância obrigatória pelos juízes e tribunais, conforme expressa previsão do art. 927 do CPC/15. 6. Assim, não há qualquer incorreção na sentença recorrida, que indeferiu a inicial e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em razão da inércia do Autor, ora Apelante, em emendar a exordial na forma determinada, já que, de fato, não havia nos autos a comprovação de um dos requisitos exigidos para a propositura ta tutela cautelar antecedente de exibição de documento bancário, qual seja, o prévio requerimento à instituição financeira, nos termos da tese firmada pelo STJ, no 1349453/MS. 7. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001217-19.2016.8.18.0074 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001217-19.2016.8.18.0074

APELANTE: ANA GUILHERMINA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: LARISSA HERTA DE CARVALHO MORAIS, FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA

REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

 Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. RESP 1349453/MS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PRÉVIO REQUERIMENTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. 


1. O STJ, quando do julgamento do REsp 1.349.453/MS (Tema: 648), sob a égide dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), firmou o entendimento de que “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária”. 

2. O referido entendimento, por ter sido firmado em sede de recurso especial repetitivo, é de observância obrigatória pelos juízes e tribunais, conforme expressa previsão do art. 927 do CPC/15. 

3. Assim, não há qualquer incorreção na sentença recorrida, que indeferiu a inicial e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em razão da inércia do Autor, ora Apelante, em emendar a exordial na forma determinada, já que, de fato, não havia nos autos a comprovação de um dos requisitos exigidos para a propositura ta tutela cautelar antecedente de exibição de documento bancário, qual seja, o prévio requerimento à instituição financeira, nos termos da tese firmada pelo STJ, no 1349453/MS. 

4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA GUILHERMINA DA CONCEIÇÃO, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, movida em face de BANCO SANTANDER S.A., que indeferiu a petição inicial e, por conseguinte, extinguiu o processo sem resolução do mérito.


APELAÇÃO CÍVEL : A parte Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) cumpre ressaltar inicialmente que a respeitável decisão prematura proferida pelo douto julgador em indeferir a inicial sem julgamento do mérito utilizando como fundamento apenas a existência de inúmeros processos na comarca de Simões e que deveria haver prévio requerimento administrativo como pressuposto de ingresso ao judiciário não deve prosperar, vez que inicial preenche todos os requisitos do art. 319 e seguintes do novo CPC e que a referida exigência não se encontra no rol do citado artigo, muito menos em qualquer dispositivo legal; ii)  os fundamentos utilizados pelo magistrado (prévio requerimento administrativo e existência de muitos processos na comarca de Simões-PI) não estão previsto no novo CPC, muitos menos em qualquer legislação brasileira vigente, devendo ser modificada a respeitável decisão por demonstrar claramente que se trata de bloqueio ao acesso judicial de pessoas humildes; iii) não resta dúvida que o consumidor possui interesse no ajuizamento da demanda, independentemente de prévio requerimento administrativo, quando o documento requerido for comum a ambas as partes (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRgAREsp 650.765; Proc. 2015/0007340-2; MG; Terceira Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 25/05/2015); iv)


CONTRARRAZÕES: Num. 3411893 - Pág. 141/144.


PARECER MINISTERIAL : O Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.

 

PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas, no presente recurso, a extinção do feito em razão da ausência do prévio requerimento administrativo.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

VOTO 

 

  1. DO CONHECIMENTO 

 

O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015. 

 

 Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e encontra-se devidamente preparada. 

 

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada ; b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo. 

 

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 

 

  1. FUNDAMENTAÇÃO 

 

Inicialmente, cabe ao julgador analisar, para o deferimento da tutela cautelar antecedente de exibição de documentos, três requisitos: i) a demonstração da existência de relação jurídica entre as parte; iii) a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e iii) o pagamento do custo do serviço, conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária”. 

 

No caso dos autos, o juízo de piso verificou a ausência de comprovação, pelo Autor, ora Apelante, do prévio pedido à instituição financeira de exibição do contrato de financiamento requerido na presente ação, determinando que apresentasse tal documento, indispensável ao julgamento da demanda, no prazo de quinze dias, conforme disposição do art. 332, IV, do CPC/15, in verbis: 

 

Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: 

III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 

 

Essa exigência é justificada pela Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, no voto-vista proferido no referido recurso repetitivo, da seguinte forma: 

 

(...)Se não houver a iniciativa de seu cliente de pedir na agência de relacionamento, pelos canais adequados, a emissão de segunda via dos documentos já fornecidos, não há como se considerar configurada resistência do banco e, portanto, interesse de agir que justifique a movimentação do Poder Judiciário para a solicitação dos documentos comuns. 

Não pairam dúvidas de que a relação entre os bancos e seus correntistas é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Igualmente, é indisputável que o contrato e os extratos são documentos comuns e que o banco tem o dever de fornecê-los ao cliente, quantas vezes for solicitado. Mas o banco não pode adivinhar que determinado cliente deseja a segunda, a terceira ou a quarta via de tal ou qual documento. Não é razoável que o pedido seja feito diretamente perante o Judiciário, sem que tenha sido solicitado extrajudicialmente ao banco. 

Assim, é pressuposto para configurar o interesse de agir a demonstração de que o banco, ciente da pretensão, não se dispôs a fornecer os documentos em tempo hábil. Tal demonstração pode decorrer de negativa explícita ou da mera omissão em fornecer os documentos que lhe tenham sido requeridos, pelos canais de relacionamento adequados, nos termos contratuais e da regulamentação da autoridade monetária. 

Penso, portanto, que o interesse de agir é condição da ação cautelar de exibição de documentos e ele estará evidenciado se o autor demonstrar a recusa ou a inércia da instituição financeira em fornecer, em tempo hábil, os documentos comuns, após cientificada da pretensão. 

(REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Voto-Vista Min. MARIA ISABEL GALLOTTI  SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015) 

 

Assim, não há qualquer incorreção na sentença recorrida, que indeferiu a inicial e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em razão da inércia do Autor, ora Apelante, em emendar a exordial na forma determinada, já que, de fato, não havia nos autos a comprovação de um dos requisitos exigidos para a propositura ta tutela cautelar antecedente de exibição de documento bancário, nos termos da tese firmada pelo STJ, no REsp 1.349.453/MS. 

 

No mesmo sentido, há diversos julgados desse E. Tribunal, inclusive de minha relatoria, como os que exponho a seguir: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REQUISITOS ATENDIDOS. RECURSO PROVIDO. 


1. Ainda que já exista coisa julgada quanto aos pedidos de nulidade ou inexistência da relação jurídica, isso não impede que se busquem as vias extrajudiciais para solução de conflitos, sendo direito da parte exigir uma cópia do seu contrato, mesmo porque, dessa relação contratual poderão advir pleitos diversos do já requerido, como, por exemplo, Ação Revisional, baseada na abusividade de juros cobrados, dentre outros requerimentos. 

2. Sob esse enfoque, reconheço ser direito da parte obter cópia do referido contrato, de modo a ter acesso ao inteiro teor do seu contrato de empréstimo, e não será oneroso para a instituição financeira apresentar uma cópia do contrato, ou até mesmo comprovar o repasse do valor à parte autora/apelante, já que guarda em seus arquivos todos os dados referentes as transações financeiras que realiza. 

3. Em sede de recurso repetitivo, representativo da controvérsia, o STJ firmou o entendimento de que “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária”. 

4. Na hipótese dos autos, restou demonstrada a relação jurídica entre as partes; bem como o prévio pedido à instituição financeira, não atendido em prazo razoável, e não há previsão de tarifa pela cobrança do serviço. Assim, preenchidos os requisitos da Ação Exibitória, o pedido deve ser julgado procedente. 

5. Apelação Cível provida, sentença reformada. 

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011752-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/02/2019) 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. EXIBIÇÃO DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO BANCÁRIO. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PEDIDO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. PRÉVIO PEDIDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO. RESP. Nº 1.349.453/MS. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. INOBSERVÂNCIA. MULTA COMINATÓRIA. NÃO APLICABILIDADE. PENALIDADE PARA NÃO EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO. PREVISÃO LEGAL. ART.  400 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 372 DO STJ. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. 


I- Em relação a falta de interesse processual diante da não comprovação de requisição prévia da documentação junto ao Agravante, cabe destacar que o STJ, quando do julgamento do REsp 1.349.453/MS, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), firmou o entendimento de que \"a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária\". 

II- Logo, constata-se que, in casu, o Agravado não comprovou, sequer, o prévio pedido administrativo à instituição financeira, requisito indispensável para a propositura da Ação Cautelar de Exibição de Documento, o que sinaliza verossimilhança às alegações do Agravante. 

III- O Agravante aduz, ainda, que no caso de exibição de documento o art. 400, do CPC, já prevê em seu caput, sanção específica para a hipótese de não apresentação de documentos que a parte deveria provar, ressaltando, em ato contínuo, incidência da Súmula Nº 372, do STJ, que entende que “na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória”. 

IV- Como se vê, assiste razão ao Agravante, vez que a aplicação de multa cominatória para a negativa de exibição de documentos é tida por incompatível com o procedimento cautelar, pois, a efetivação da medida pode ser conseguida concretamente por meio de ordem de busca e apreensão do documento que se quer carrear ao processo. 

V- Do exposto, há de se concluir que o não cumprimento da determinação judicial de exibição de documento encontra outras consequências jurídicas processuais, diante do ônus probatório da parte, portanto, não é cabível a imposição de multa cominatória, na esteira do entendimento trazido pelo Enunciado Nº 372, do STJ. 

VI- Recurso conhecido e provido, para afastar a multa diária estabelecida pelo Juízo a quo, com fulcro nos arts. 373, I, e 400, ambos do CPC, e em observância ao Enunciado nº 372, do STJ. 

VII- Decisão por votação unânime. 

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.009173-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/07/2018) 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REQUISITOS. RESP. Nº 1.349.453/MS. RITO DO JULGAMENTO DE CASOS REPETITIVOS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO DEMONSTRADO. E-MAIL INSUFICIENTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. 


I – O e-mail não consubstancia meio hábil para comprovar o prévio requerimento administrativo ensejador do interesse de agir nas ações de exibição de documento, uma vez que lhe carece prova do seu efetivo recebimento pela Instituição. Precedentes. 

II – Se a Apelante, intimada para comprovar o prévio requerimento administrativo, quedou-se inerte, a improcedência da Ação e a extinção do feito foi correta, devendo a parte autora, ora Apelante, arcar com o ônus da sucumbência, à luz do princípio da causalidade, não havendo falar em condenação dos Apelados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 

III – Apelação Cível conhecida e desprovida. 

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.004049-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/03/2019) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NECESSIDADE DE JUNTADA AOS AUTOS DO PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 


1. Inicialmente, é importante ressaltar que a Exma. Juíza de primeiro grau, no exercício do juízo de retratação, deferiu a gratuidade processual ao agravante, entretanto, manteve a decisão agravada quanto à determinação de emenda à inicial para juntada do comprovante de prévio pedido administrativo do contrato de financiamento cuja exibição se pretende. (fl. 50) 

2. Noutro ponto, quanto às alegações da parte agravante em relação à exibição de documentos, esta entende desnecessária a prova do requerimento prévio administrativo, como forma de procedibilidade da presente ação. Entretanto, tal entendimento não deve prosperar, tendo em vista que o requerimento prévio e o pagamento das custas do serviço são pressupostos processuais da referida ação, sendo que a sua não juntada configura falta de interesse de agir. 

3. Nesse sentido, é entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Julgamento de Recursos Repetitivos (Tema 648, Informativo de Jurisprudência n. 553), que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ou seja, é necessária a comprovação de prévio pedido à instituição financeira e o pagamento do custo do serviço. 

4. Agravo conhecido e improvido. 

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.013893-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018) 

 

Ante o exposto, mantenho sentença apelada, por não ter sido comprovado um dos requisitos para a propositura da Tutela Cautelar Antecedente, qual seja, o prévio pedido à instituição financeira de exibição do contrato de financiamento requerido na presente ação, e por ser a ausência de um deles suficiente para extinção do feito. 


  1. DECISÃO 

 

 Ante o exposto, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento, mantendo-se a sentença combatida em sua integralidade. 


É como voto. 


Teresina - PI, data no sistema.

 

 


 

Des. FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Relator

Detalhes

Processo

0001217-19.2016.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANA GUILHERMINA DA CONCEICAO

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

27/05/2022