Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0002067-81.2017.8.18.0060


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÉRITO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO EFETUADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Em sede de ação que se discute a contratação de empréstimo consignado, para pagamento em parcelas descontadas de benefício previdenciário, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC (Súmula nº 297 do STJ). Precedentes. 2 - O termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto alegado indevido. Precedentes. Constatado que o último desconto fora efetuado em julho de 2008, o termo final para o ajuizamento da presente demanda ocorreria somente em julho de 2013 (art. 27 do CDC). Contudo, o protocolo da petição inicial data de 12/05/2016, concluindo-se pela configuração da prescrição do fundo de direito. 3 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002067-81.2017.8.18.0060 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 07/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002067-81.2017.8.18.0060

APELANTE: MARIA RODRIGUES DE LIMA

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA

APELADO: BANCO FICSA S/A.

Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO VIGNA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RITO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO EFETUADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - Em sede de ação que se discute a contratação de empréstimo consignado, para pagamento em parcelas descontadas de benefício previdenciário, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC (Súmula nº 297 do STJ). Precedentes.

2 - O termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto alegado indevido. Precedentes. Constatado que o último desconto fora efetuado em julho de 2008, o termo final para o ajuizamento da presente demanda ocorreria somente em julho de 2013 (art. 27 do CDC). Contudo, o protocolo da petição inicial data de 12/05/2016, concluindo-se pela configuração da prescrição do fundo de direito.

3 - Recurso conhecido e desprovido.


 


 

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA RODRIGUES DE LIMA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única de Luzilândia nos autos AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0002067-81.2017.8.18.006) ajuizada pelo ora apelante em face do BANCO FICSA S.A, ora apelado.


Na sentença (Id. 5509763), o d. juízo de 1º grau assim julgou:Diante do exposto, JULGO liminarmente improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil. Custas e honorários pela parte autora, os últimos fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), que ficarão suspensos enquanto perdurar a miserabilidade a teor do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil”. O d. juízo de 1º grau entendeu pela aplicação do prazo de prescrição trienal, estabelecido no art. 206, §3º, IV, do Código Civil.


Em suas razões (Id. 5509764), a parte apelante afirma que a ação em vertente discute a validade da contratação de empréstimo consignado. Defende a aplicação da prescrição quinquenal com termo inicial a partir do último desconto alegado indevido, nos termos do art. 27 do CDC (S. 297/STJ). Pede a reforma da sentença e o retorno dos autos à instância originária para o regular processamento do feito. Requer o conhecimento e provimento do apelo.


Justiça gratuita concedida na origem (preparo dispensado). Apelação tempestiva.


Em contrarrazões (Id. 5509764), o banco apelado pugna pela aplicação da prescrição trienal e manutenção da sentença hostilizada. Pleiteia o desprovimento do recurso.


O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito (Id. 5650157).


Vieram-me os autos conclusos.


Inclua-se em pauta.



 

VOTO


O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):

 

I. Do juízo de admissibilidade


Recurso cabível e formalmente regular. Portanto, CONHEÇO do apelo.


II. Das preliminares


Não há.


III. Mérito


- Da prescrição


Versa a ação acerca do exame da nulidade/inexistência do contrato de empréstimo consignado 40144631-0 supostamente firmado entre as partes.


Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Prevê, assim, o art. 27 do CDC, in verbis:


Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. - grifou-se.


Compulsando os autos, constato que o primeiro desconto dito indevido referente ao respectivo contrato ocorreu em 08/2005 e o último em 07/2008 (Id. 5509763). A partir deste momento - 07/2008 - inicia-se a contagem do prazo prescricional, haja vista que, em se tratando de relação de trato sucessivo, considera-se nesta data consumada a violação do direito invocado. Com o mesmo entendimento, colho os arestos a seguir:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.

2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes.

3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ; AgInt no REsp 1799862/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020) – grifou-se.


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO – CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – ART. 27 DO CDC – TRATO SUCESSIVO – CONTAGEM DO PRAZO – A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO DO CONTRATO – PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em se tratando de relação de trato sucessivo, na qual cada desconto indevido evidencia uma nova lesão, uma vez ocorrido o último desconto, dá-se início à contagem do prazo prescricional independentemente de ter havido, ou não, no interregno de tempo em que ocorreram os débitos, conhecimento do fato por outros meios. Não tomado este cuidado, a própria razão de ser da prescrição – que é a segurança jurídica – estaria ameaçada, sem contar o fato de que, se deixado ao livre talante da parte interessada, a consulta junto ao INSS, haveria, na prática, a possibilidade de controle do prazo, a implicar na espécie anômala de imprescritibilidade.

(TJ-MT - AC: 10007799020188110044 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 06/05/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2020) – grifou-se.


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS IRREGULARES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL – PRESCRIÇÃO AFASTADA – TERMO INICIAL – ÚLTIMO DESCONTO – PRAZO QUINQUENAL – ART. 27, CDC – IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO IMEDIATO DA AÇÃO - SENTENÇA ANULADA. Conforme decidido no IRDR nº 0801506-97.2016.8.12.0004/50000, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal para ações que versem sobre a declaração de nulidade de empréstimo consignado. Na hipótese concreta, não há falar em prescrição da pretensão autoral, notadamente porque entre o último desconto e a propositura da ação não houve lapso temporal superior 05 (cinco) anos. Recurso provido.

(TJ-MS - AC: 08017753520188120015 MS 0801775-35.2018.8.12.0015, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 23/02/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2020) – grifou-se.


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. DESCONTO DA ÚLTIMA PARCELA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO À ORIGEM. 1. É cediço que a contratação de empréstimo consignado é regida pelas normas da Lei Consumerista, sendo o prazo prescricional a ser aplicado o quinquenal, consoante disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. A jurisprudência pátria consolidou entendimento de que o termo inicial da contagem do mencionado prazo é a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo. 3. Na espécie, a última parcela foi descontada dos proventos de aposentadoria da autora em novembro de 2016. Assim, tem-se que a ação, ajuizada em 26/04/2017, foi proposta antes do termo final do prazo prescricional, que seria somente em novembro de 2021. Portanto, a prescrição deve ser afastada, uma vez que, no momento da propositura da ação, a pretensão autoral não se encontrava atingida pelo lapso prescricional quinquenal. 4. Recurso conhecido e provido, para desconstituir a sentença extintiva e afastar a prescrição, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e, ao final, novo julgamento. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da e. Relatora.

(TJ-CE - APL: 00086253020178060084 CE 0008625-30.2017.8.06.0084, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 10/06/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2020) – grifou-se.


Neste contexto, constatado que o último desconto fora efetuado em 07/2008, o termo final para o ajuizamento da presente demanda ocorreria somente em 07/2013 (art. 27 do CDC).


Ocorre que o protocolo da petição inicial data de 12/05/2016 (Id. 5509763), concluindo-se pela configuração a prescrição do fundo de direito.


Por conseguinte, é de ser mantida a sentença do juízo de 1º grau, mas pór outros fundamentos.


É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantida a sentença proferida, mas por outros fundamentos.


Majoro os honorários para R$ 1.000,00 (mil reais) (art. 85, §11, do NCPC), que ficam sob condição suspensiva, por ser a parte apelante beneficiária da justiça gratuita.


Sem preliminares. Sem parecer do Ministério Público Superior.


É como voto.


 



Teresina, 06/06/2022

Detalhes

Processo

0002067-81.2017.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

MARIA RODRIGUES DE LIMA

Réu

BANCO FICSA S/A.

Publicação

07/06/2022