TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814296-86.2020.8.18.0140
APELANTE: JOAO GONCALVES CARDOSO
Advogado(s) do reclamante: ARIANA LEITE E SILVA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. JUSTIÇA GRATUITA .OMISSÃO. PRESUNÇÃO DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.FÉRIAS VENCIDAS NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. LICENÇA PRÊMIO.NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS .SENTENÇA MANTIDA.
1. O direito de pleitear indenização referente às licenças-prêmio e às férias não gozadas surge com a ruptura do vínculo, de modo que qualquer servidor exonerado ou aposentado pode reivindicá-lo, desde que o faça dentro de cinco anos, contados da data do ato do qual originou a sua saída do serviço público, sob pena de prescrição (Decreto nº. 20.910/32, art. 1º);
2. Presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada
3. A conversão em pecúnia das férias não gozadas por servidor que não mais se encontra na função pública independe de previsão legal expressa, pois a indenização do direito está fundada no princípio que veda o enriquecimento ilícito da administração em detrimento do servidor;
4. A documentação acostada aos autos não viabiliza extrair se o autor preencheu os requisitos legais para a aquisição do direito às licenças especiais ora pleiteadas, visto que a certidão apenas consigna que não consta no sistema o gozo de nenhuma licença especial por parte do autor, sem, contudo, atestar o preenchimento dos requisitos estabelecidos em lei, motivo pelo qual o pedido não merece acolhimento
4. Recursos conhecidos e provimento parcial do recurso do autor .Desprovimento do recurso do Estado. Decisão unânime
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso do autor, no sentido de apenas conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita, bem assim pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado pelo Estado do Piauí, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
RELATÓRIO
Cuidam-se de Apelações Cíveis interpostas por JOÃO GONÇALVES CARDOSO e o Estado do Piauí, irresignados com a sentença prolatada nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais, ajuizada por JOÃO GONÇALVES CARDOSO em face do ESTADO DO PIAUÍ E FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDENCIA.
O autor alega que ingressou nos quadros da Policia Militar em 01.11.1986 e foi transferido para a reserva remunerada em 06.09.2018, com proventos no valor de R$: 3.682,18 (três mil e seiscentos e oitenta e dois reais e dezoito centavos).
Afirma que durante todo o período trabalhado não gozou nenhum período de férias e de licença especial referente aos períodos: 1° Decênio: 01.11.1986 a 01.11.1996, 2° Decênio: 01.11.1996 a 01.11.2006 e 3° Decênio: 01.11.2006 a 01.11.2016, fazendo jus assim a uma indenização ,sob pena de enriquecimento ilícito por parte do Estado do Piauí.
Na ordem seguinte, o Estado do Piauí aduziu a ilegitimidade passiva da Fundação Piauí Previdência, a prejudicial de prescrição, e no mérito, a não possibilidade do autor gozar as férias e licenças pleiteadas.
Após regular tramitação, sobreveio sentença condenatória condenando o Estado do Piauí ao pagamento de férias não gozadas ao Sr. JOÃO GONÇALVES CARDOSO, referente aos anos de: 1987, 1988, 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2006, 2007,2008, 2009 e 2013, conforme certidão de ID nº 14729954, tudo com juros e correção monetária, bem como honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação de sentença.
Irresignado, o autor recorreu argumentando, em síntese:que a sentença deixou de condenar ao pagamento pelas licenças especiais não gozadas, sendo que o fundamento é o mesmo, afirma que se o Estado não comprova que o servidor gozou das férias e licenças , presume-se que não foram usufruídas.
A Fundação Piauí Previdência , também inconformada, recorre aduzindo a prescrição das parcelas pleiteadas; que o autor já recebeu adicional por todos os períodos de férias que pretetende converter em pecúnia; ausência de previsão legal para a concessão; a possibilidade apenas em caso de não gozar dos direitos por interesse do serviço, o que não restou comprovado; a inexistência de requerimento do gozo de férias ou licença especial ou mesmo sua negativa; pagamento em dobro das férias não gozadas era previsto em dispositivo já revogado, requer , por fim, que todos os pedidos da inicial sejam julgados improcedentes.
O Ministério Público Superior deixou de emitir opinionem por entender que o presente caso não está incluído no rol dos temas de intervenção ministerial obrigatória (fls. 280, id. 4710196).
É o relatório. Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Passo então a analisar cada argumentação tecida no recurso veiculado.
1- DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO
A Fundação Piauí Previdência pretende que seja reconhecida a prescrição dos períodos de férias não gozados antecedentes aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, uma vez que se trata de prestações de trato sucessivo, incidindo o art. 3º do Decreto nº 20.910/32.
Com efeito, a prescrição, quando de trato sucessivo, somente atinge as vantagens decorrentes de uma situação fundamental quando anteriores ao quinquênio de propositura da ação.
O cerne da questão, porém, diz respeito ao termo inicial do prazo prescricional.
Segundo firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição do direito de pleitear indenizações referentes às licenças-prêmio e férias não gozadas tem início com o ato da aposentadoria, momento a partir do qual não é mais possível usufruí-las. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LICENÇA-PRÊMIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. 1. "O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o 26a CÂMARA CÍVEL. DES. OLIVEIRA termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas é o ato de aposentadoria e, dessa forma, mantida a relação com a Admin licença-prêmio a qualquer tempo, anteriormente à aposentação." (AgRg no Ag 1.094.291/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em ração, o servidor público poderá usufruir do gozo da 24/3/09, DJe 20/4/09) 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 810.617/SP, Rel. Ministro OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 04/02/2010, DJe 01/03/2010).
No mesmo sentido, seguem os demais tribunais pátrios:
SERVIDOR APOSENTADO - FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADAS - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - APOSENTADORIA - NÃO DEMONSTRADO AFASTAMENTO A JUSTIFICAR AUSÊNCIA DE DIREITO A FÉRIAS. Apelação Cível. Ação Indenizatória. Servidor Aposentado. Pedido para recebimento de valores relativos às férias e licenças prêmio, não gozadas. A sentença foi de procedência. Apela o Município com pretensão de ser reconhecida a prescrição em relação à licença-prêmio referente à 06/2007 a 06/2013 e perda do direito a férias em relação ao período de 01/06/2017 a 01/06/2018 e férias proporcionais de 01/06/2018 a 30/07/2018. Prescrição afastada. Direito de pleitear indenizações referentes às licenças-prêmios e férias não gozadas têm início com o ato de aposentadoria, conforme entendimento do STJ. Alegação de perda parcial do direito às férias não acolhido. Ausência de comprovação pelo Município do período do afastamento. Mesmo que não o fosse o período é inferior ao disposto no art. 144, VIII, b da Lei Municipal n. 01, de 31 de agosto de 1993. Sentença acertada. Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00012491520188190013, Relator: Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: i 09/07/2020, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2020)
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA – LICENÇA-PRÊMIO – FÉRIAS NÃO GOZADAS- CONVERSÃO EM PECÚNIA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO TERMO INICIAL - DATA DA APOSENTADORIA AUSÊNCIA DE PROCESSOADMINISTRATIVO APELO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de conversão de licença-prêmio não fruída em pecúnia, o que se aplica também às férias não gozadas, é a data do desligamento do serviço público, seja por aposentadoria ou exoneração. 2. Sem processo administrativo, não há se falar em transcurso do prazo prescricional, possibilitando: i) renúncia quando a Administração Pública reconhece o direito do servidor após ter esgotado todo o prazo prescricional ou; ii) interrupção do prazo prescricional quando o reconhecimento ocorreu estando em curso o prazo prescricional. 3. Apelo desprovido. (TJ-MT 10026478320168110041 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 12/07/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 20/07/2021)
Desse modo, não há que se falar em prescrição, posto que no caso em análise, o autor passou para a inatividade em 2018, e ajuizou a presente ação em 2020. Ou seja, não houve o decurso do prazo de 05(cinco) anos entre os eventos mencionados (ato da aposentadoria e o ajuizamento da ação).
Prescrição rejeitada.
2-DA JUSTIÇA GRATUITA
Prosseguindo, tem-se que o autor requereu os benefícios da justiça gratuita sob o argumento de que o apelante não percebe proventos suficientes para o pagamento das custas processuais.
Ocorre que tal pedido não fora apreciado pelo magistrado que exarou o termo sentencial sem mencionar o pleito formulado.
Sobre esse tema, o STJ possui jurisprudência no sentido de que .presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada.Senão vejamos:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO JULGADO DESERTO. REFORMA DA DECISÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DEFERIMENTO TÁCITO. RECONHECIMENTO. AGRAVO PROVIDO. 1. Presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. 2. A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo.3. A omissão do julgador atua em favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição e de assistência judiciária gratuita, favorecendo-se a parte que requereu o benefício, presumindo-se o deferimento do pedido de justiça gratuita, mesmo em se tratando de pedido apresentado ou considerado somente no curso do processo, inclusive nesta instância extraordinária. 4. Agravo interno provido(STJ AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 440.971 - RS (2013/0394356-9-2019).6
Ademais, verifica-se, através da ficha financeira, que o mesmo percebe em média o valor líquido de R$ 1.453,66(mil quatrocentos e cinquenta e três reais e sessenta e seis centavos) considerando o valor da causa no importe de R$ 200.000,00(duzentos mil) reais, é de se concluir que o pagamento das despesas processuais poderia ocasionar o prejuízo à subsistência do autor, de forma que o deferimento inicial era de todo recomendado..
Por oportuno, destaco que essa Corte possui julgados nesse mesmo sentido, a seguir exemplificado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.ADVOGADO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA A CONCESSÃO. COMPROVANTEDE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, verifica-se dos documentos colacionados, entre eles o contracheque do agravante (ID 1034228), que o mesmo possui renda líquida mensal o valor de R$ 5.379,00 (cinco mil trezentos e setenta e nove reais), no entanto, o valor da causa sob a qual se insurge o feito é de R$ 71.008,30 (setenta e um mil e oito reais e trinta centavos), valor este superior a renda mensal do autor, o que indica a necessidade da concessão do aludido beneficio. 2. Por outro lado, cabe à parte adversa impugnar o pedido, fazendo a prova de que não se trata de pessoa pobre, nos termos do § 2º, do art. 4º, da Lei nº 1.060/50. Importante, ainda, salientar que havendo prova a respeito do desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão ao benefício, o mesmo poderá ser revogado. 3. Neste teor de argumentação, demonstrada a relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial, a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do agravante,a reforma da decisão agravada é medida que se impõe e se faz necessária.(TJ PI-AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NO 0715312-36.2019.8.18.0000-JUIZ CONVOCADO DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA-02 A 09 DE JULHO DE 2021)
É de ser concedido, portanto, os benefícios da justiça gratuita.
3-DA CONVERSÃO DAS FÉRIAS EM PECÚNIA
No caso em apreço, o autor é policial militar aposentado desde 2018 não sendo mais possível a concessão do gozo das férias a que fez jus quando estava em atividade, de forma que possui o direito à indenização por férias vencidas, porque o exercício do descanso remunerado não se mostra mais viável, haja vista rompimento do vínculo com o ente público em razão da aposentadoria.
REMESSA NECESSÁRIA. INDENIZAÇÃO FÉRIAS NÃO GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Impõe a aplicação ao caso da tese fixada pelo STF, no julgamento do ARE 721.001, sob o Tema n.º 635, que dispõe: "É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa". 2. O terço constitucional, por sua vez, é devido apenas nos períodos vencidos após a Constituição Federal de 1988. 3. A base de cálculo da indenização deve ser a remuneração percebida na data da aposentadoria, excluídas as parcelas transitórias e não incorporadas. (TJ-BA - REEX: 00058222120018050001, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2020)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROMOTOR DE JUSTIÇA. FÉRIAS NÃO GOZADAS COM ADICIONAL DE TERÇO CONSITUCIONAL E CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 721.001-RG, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, concluiu que cabe indenização em pecúnia das férias não gozadas na atividade, bem como de parcelas de natureza remuneratória que não possam mais ser usufruídas, como é o caso do terço constitucional, assentando a vedação de enriquecimento ilícito pela Administração. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF- RE: 475620 SC, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 05/08/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 22-08-2014 PUBLIC 25-08-2014)
Ademais, a jurisprudência não condiciona o direito à conversão à comprovação de que a impossibilidade de fruição se deu no interesse da Administração Pública ou do serviço.
Assim sendo, tendo em vista a certidão contida no ID 4685071-pág. 1, o reconhecimento ao direito à conversão das férias não gozadas em pecúnia é medida que se impõe.
Por outro lado, a documentação acostada aos autos não viabiliza extrair se o autor preencheu os requisitos legais para a aquisição do direito às licenças especiais ora pleiteadas, visto que a certidão apenas consigna que não consta no sistema o gozo de nenhuma licença especial por parte do autor, sem, contudo, atestar o preenchimento dos requisitos estabelecidos em lei, motivo pelo qual o pedido não merece acolhimento.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso do autor, no sentido de apenas conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita, bem assim pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado pelo Estado do Piauí, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
É como voto
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Dr. José Vidal de Freitas Filho (convocado).
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de três aos dez dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois (03 a 10/06/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
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0814296-86.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorJOAO GONCALVES CARDOSO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação03/07/2022