TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802328-32.2019.8.18.0031
APELANTE: JOSE PEDRO GOMES PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 27 DO CDC. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO TOTAL CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Aplicáveis, ao caso concreto, as disposições do art. 27 do CDC, que prevê que é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional por se tratar de relação de consumo.
II. Nas prestações de trato sucessivo, a cada desconto efetuado no benefício, se renova o prazo prescricional quinquenal.
III - O recorrente, por sua vez, apenas ingressara com a ação em julho de 2019, ou seja, mais de 05 anos após o último desconto contratual, sendo o reconhecimento da prescrição à medida que se impõe, conforme acertadamente pontuou o magistrado de piso.
IV. Prescrição total configurada.
V. Apelação conhecida e improvida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802328-32.2019.8.18.0031
Origem:
APELANTE: JOSE PEDRO GOMES PEREIRA
Advogados do(a) APELANTE: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699-A, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-S
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado do(a) APELADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOSE PEDRO GOMES PEREIRA contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, nos autos da Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais, proposta em desfavor do BANCO BMG S.A, ora apelado.
Em seu decisum (id nº 4224094), o Magistrado a quo declarou a prescrição da pretensão da parte autora/apelante, com relação ao contrato de nº 227330658, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Nas suas razões (id nº 4224097), o Apelante aduz que o juiz entendeu que a prescrição de iniciou no ano de 2013, ou seja, a partir do último desconto. No entanto, o recorrente somente tomara conhecimento dos descontos indevidos em maio de 2019 ao consultar a situação do seu benefício previdenciário junto ao INSS, onde seria o marco inicial da contagem do prazo prescricional.
Ao fim, o recorrente requer o conhecimento e o provimento do presente recurso. Requer também, a apreciação do mérito posto que o feito se encontra maduro para sentença, declarando a nulidade do contrato.
Em sede de contrarrazões (id nº 4224100), o Apelado requer a manutenção da sentença proferida, face a ocorrência de prescrição, com fulcro no art. 487, II do CPC.
Juízo de admissibilidade positivo realizado pelo Relator, conforme decisão id nº. 5738234.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº. 5984606).
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo da Apelação Cível realizado na decisão de id n° 5738234, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade.
Passo, então, à análise do mérito.
II – DO MÉRITO RECURSAL
O cerne da questão consiste em saber se houve a ocorrência, ou não, da prescrição total da pretensão autoral, a ensejar a sentença ora vergastada.
Em um primeiro momento, aponta o Apelante que não ocorreu a prescrição da ação, por entender que se aplica a contagem do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, disposto no art. 27 do CDC, no momento do conhecimento dos descontos indevidos, que seja, em maio de 2019, ingressando com a ação em julho do mesmo ano.
Por se tratar de prestação de trato sucessivo, decorrente de obrigação contínua que se renova mês a mês, ao analisar a prescrição, devem ser afastadas somente as parcelas vencidas antes do quinquênio legal.
Diante disso, quando ocorre o último desconto no benefício previdenciário do consumidor, inicia-se o termo para a contagem do prazo prescricional, inclusive para resguardar a segurança jurídica, eis que não se pode permitir que, sob a alegação de tratar-se de parte senil, de pouca instrução, se perpetue a pretensão autoral, configurando clara ofensa ao princípio da razoabilidade.
Nesse sentido está a jurisprudência pátria, inclusive desse Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos:
“EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – DATA DO ÚLTIMO DESCONTO – RECONHECIDA. TESE FIXADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO DEMONSTRADA NÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTIFICAÇÃO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança indevida (CDC, art. 27), sendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto. "O termo inicial para contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado". (TJMS. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801506-97-.2016.8.12.004/5000). "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
(TJMS. Apelação Cível n. 0800879-26.2017.8.12.0015, Miranda, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. ODEMILSON ROBERTO CASTRO FASSA, j: 31/08/2020, p: 14/09/2020)”. (Grifei)
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. 1 - À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. 2 - Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada depois do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela. 3 - Forçoso reconhecer que a pretensão se encontra atingida pelo lapso prescricional. 4 - Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010322-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/07/2021) (Grifei)
Compulsando os autos, verifica-se que os descontos, referentes ao contrato 227330658, tiveram início em 06/2012 e o término em 05/2013, conforme extrato de id nº 4224037.
O recorrente, por sua vez, apenas ingressara com a ação em julho de 2019, ou seja, mais de 05 anos após o último desconto contratual, sendo o reconhecimento da prescrição à medida que se impõe, conforme acertadamente pontuou o magistrado de piso.
Desse modo, entendo que não merece ser acolhida a alegação da parte apelante para que seja anulada a sentença vergastada, e a manutenção da sentença é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida, pelos fundamentos aqui expendidos.
Custas ex legis.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
Teresina, 08/07/2022
0802328-32.2019.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE PEDRO GOMES PEREIRA
RéuBANCO BMG SA
Publicação08/07/2022