Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800396-62.2019.8.18.0078


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA”. RECONHECIMENTO DA LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. OBRIGAÇÕES QUE DECORRERAM DA MESMA AVENÇA CONTRATUAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTE O RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I – A litispendência volta-se à identificação de demandas idênticas em curso, concomitantemente, ressaltando que, a teor do art. 337, § 2º, do CPC, uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, pedido e causa de pedir, fenômeno que se denomina de tríplice identidade elementar. II – O Apelante apenas contesta cada parcela descontada de seu benefício em demandas diversas, bastando, para tanto, observar que o histórico de consignações identifica os descontos mensais do seu benefício previdenciário, referentes ao mesmo título contratual. III – Nos termos do art. 323 do CPC, o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas é pleiteado em ação única, sendo inclusas no pedido as parcelas que se vencerem durante o trâmite processual, não havendo razões para se pleitear cada desconto em demanda diversa quando a obrigação deriva da mesma avença. Precedente. IV – Apelação conhecida e provida em parte. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800396-62.2019.8.18.0078 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800396-62.2019.8.18.0078

APELANTE: MARIA ASINEIDE BANDEIRA SOARES

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA”. RECONHECIMENTO DA LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. OBRIGAÇÕES QUE DECORRERAM DA MESMA AVENÇA CONTRATUAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTE O RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

I – A litispendência volta-se à identificação de demandas idênticas em curso, concomitantemente, ressaltando que, a teor do art. 337, § 2º, do CPC, uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, pedido e causa de pedir, fenômeno que se denomina de tríplice identidade elementar.

II – O Apelante apenas contesta cada parcela descontada de seu benefício em demandas diversas, bastando, para tanto, observar que o histórico de consignações identifica os descontos mensais do seu benefício previdenciário, referentes ao mesmo título contratual.

III – Nos termos do art. 323 do CPC, o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas é pleiteado em ação única, sendo inclusas no pedido as parcelas que se vencerem durante o trâmite processual, não havendo razões para se pleitear cada desconto em demanda diversa quando a obrigação deriva da mesma avença. Precedente.

IV – Apelação conhecida e provida em parte. 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800396-62.2019.8.18.0078
Origem: 
APELANTE: MARIA ASINEIDE BANDEIRA SOARES
 
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado do(a) APELADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA



RELATÓRIO


 Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA ASINEIDE BANDEIRA SOARES, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Valença/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO CETELEM S.A.

Na sentença recorrida (id nº 3922053), o Juízo a quo reconheceu pela improcedência da ação, condenando a Apelante à multa por litigância de má-fé, configurando a existência de litispendência do pedido e, com fulcro no art. 485, V, extinguiu o processo sem julgamento do mérito.

A Apelante alegou, nas razões recursais (id nº 3922055), a necessidade de reforma da sentença para que seja determinada a exclusão da multa por litigância de má-fé, bem como que seja declarada a inexistência do débito que consta no contrato n° 97-819062709/160417, requerendo a nulidade do termo de adesão, além da consequente condenação da parte recorrida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados, como também ao pagamento em danos morais “in re ipsa”, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC.

Nas contrarrazões (id nº 3922060), o Apelado pugnou, em síntese, pelo improvimento do recurso e pela manutenção integral da sentença.

Instado, o Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção (id nº 5320405).

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC

Cumpra-se.


 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Ratifico a decisão de id nº 5090265 e conheço da Apelação Cível, pois preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.


II – DA JUSTIÇA GRATUITA

Sobre a matéria, é cediço que a mera declaração de insuficiência de recursos apresentada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, inteligência do art. 99, § 3º, do CPC, ipsis litteris:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(…).

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”


Para o deferimento da gratuidade judiciária não se faz necessária à demonstração de estado de miserabilidade, mas sim que existam indícios de que o pagamento das despesas processuais inviabilizará o sustento próprio e/ou de sua família, o que se verifica no caso dos autos, motivo pelo qual defiro a Justiça Gratuita, em consonância ao decidido no Juízo a quo.


III – DO MÉRITO

Primeiramente, impende destacar que a litispendência consiste no fenômeno denominado tríplice identidade elementar, que ocorre quando há demandas idênticas em curso, o que se verifica com a identidade das partes, do pedido e da causa de pedir, a teor do art. 337, § 2º, do CPC.

No caso vertente, não obstante o Apelante argumente tratar de contratos diversos, observa-se, da análise do histórico de consignações (ids.3922037 e 3922038), juntado aos autos, que as ações apontadas na contestação são oriundas de uma mesma avença, materializada sob o contrato de nº 819062709.

Diante disso, infere-se que o Apelante apenas contesta cada parcela descontada de seu benefício em demandas diversas, o que se verifica a partir de alterações nos dígitos finais da numeração contratual, relativa, tão somente, ao número da parcela da cobrança, uma vez que se trata de obrigação contratual de prestação sucessiva.

Nesse contexto, depreende-se que, nos termos do art. 323 do CPC, o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas é pleiteado em ação única, devendo ser inclusas no pedido as parcelas que se vencerem durante o trâmite processual, não havendo razões subsistentes para se pleitear cada desconto efetuado em demanda diversa quando a obrigação deriva da mesma avença.

Destaque-se, por fim, que a mera diferenciação de períodos, os quais são sucessivos e com efeitos reflexos, por si só, não são capazes de afastar a litispendência, porquanto a causa de pedir próxima e remota e o pedido mediato e imediato, se completam, conforme já explicitado acima.

Nesse sentido, seguem os precedentes à similitude, in litteris:

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL – LITISPENDÊNCIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo a identidade de partes, de pedidos e da causa de pedir, nos termos do art. 337, § 2º, do CPC, configurada estará a litispendência, de sorte a se impor a extinção do processo, sem resolução de mérito, ex vi do disposto no art. 485, V, do mesmo diploma legal. 2. Sentença mantida. (TJ-PI, Apelação Cível nº. 0801132-24.2019.8.18.0032, Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, Julgamento: 23 de abril de 2021.) (Grifei)


APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURADA. AJUIZAMENTO DE UMA AÇÃO PARA CADA DESCONTO MENSAL. PEDIDO JÁ FORMULADO EM AÇÃO PRETÉRITA. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. 1. A litispendência consiste na reprodução de uma ação anteriormente ajuizada, em razão da identidade entre ações que apresentam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2. Havendo o ajuizamento de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais em razão de descontos decorrentes do mesmo contrato de cartão de crédito consignado, repetindo ação anterior, restará configurada a litispendência. 3. Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida. (TJ-PI, Apelação Cível nº. 0700299-94.2019.8.18.0000, Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Julgamento: 09/04/2019, Publicação DJ-PI: 22/04/2019) (Grifei)


Ademais, considerando que o reconhecimento de litispendência é matéria de ordem pública e que a primeira citação válida, que induz a litispendência, nos termos do art. 240 do CPC, não se operou nestes autos, a extinção dessa demanda, sem apreciação do mérito, é medida que se impõe.

Ressalta-se, ainda, que a manutenção da sentença a quo não acarreta a comprovação da litigância de má-fé do Apelante, pois, para a caracterização dessa conduta faz-se necessária a prova do dolo da parte, manifestado por atitude intencionalmente maliciosa e temerária, o que, no presente caso, não restou evidenciado, uma vez que o Apelante apenas exerceu o seu direito de acesso à justiça e utilizou o recurso viável a fim de reverter o resultado do comando judicial, não ocorrendo subsunção às hipóteses taxativas do artigo 80 do CPC/2015.


III – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do Apelo, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e dou provimento tão somente para excluir a condenação de multa por litigância de má-fé, e conceder a justiça gratuita à apelante, estabelecendo assim a condição suspensiva de exigibilidade das custas sucumbenciais, tendo em vista ser o apelante beneficiário da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

 

É o voto.

 



Teresina, 04/11/2022

Detalhes

Processo

0800396-62.2019.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA ASINEIDE BANDEIRA SOARES

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

04/11/2022