Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0001687-16.2017.8.18.0074


Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SUCUMBÊNCIA . AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. Precedentes. 2.. Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001687-16.2017.8.18.0074 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 07/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001687-16.2017.8.18.0074

APELANTE: FRANCISCA MARIA DE JESUS

Advogado(s) do reclamante: LARISSA HERTA DE CARVALHO MORAIS, FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 

 


 


EMENTA 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SUCUMBÊNCIA . AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. Precedentes.

2.. Recurso não provido.


 


 

ACÓRDÃO


            DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


 

RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FRANCISCA MARIA DE JESUS em face do acórdão de Id. Num. 5021631.

Nas razões recursais (Num. 5388591), a embargante afirma que o acordão é omisso em relação à condenação da parte ré (agravada) ao pagamento de honorários advocatícios. Defende a aplicação do princípio da causalidade na hipótese. Ao final, requer a concessão de efeito infringente ao recurso para a reformada do acordão atacado.

Intimada para apresentar contrarrazões ao recurso (Num. 5914923), a parte embargada sustenta a manutenção do acordão atacado.

É o relatório. 


 

 

VOTO

 

O DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.

 

II. MÉRITO

 

a) Da omissão ou contradição

 

Defende a parte embargante que o acórdão embargado é omisso pois, embora tenha reconhecido a procedência do pedido inicial, confirmando a sentença de origem, deixou de condenar a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios.

Todavia, em que pese o argumento apresentado pela embargante, verifico que não houve nenhum vício no acordão vergastado. Isso porque restou consignado no dispositivo da decisão embargada que não houve arbitramento de honorários na primeira instância, o que impede a definição de tal parcela em segundo grau (STJ - AgInt no AREsp: 1341886 SP 2018/0199619-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 27/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019) .

 Dessa forma, vislumbra-se com facilidade que o escopo da parte embargante não é aclarar dúvidas, suprir omissões ou afastar contradições, mas sim reexaminar a matéria sob julgamento, fim para o qual não se presta o presente expediente recursal.

 Logo, tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios.

É o quanto basta.

 

DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração.

 É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 07/06/2022

Detalhes

Processo

0001687-16.2017.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA MARIA DE JESUS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

07/06/2022