Acórdão de 2º Grau

Posse e Exercício 0000791-70.2017.8.18.0074


Ementa

PROCESSO CIVIL.APELAÇÃO CIVEL .CONCURSO PÚBLICO .ANULADO.IRREGULARIDADES NO PROCESSO LICITATÓRIO.INEXISTÊNCIA DE EXPECTATIVA DE DIREITO E DIREITO SUBJETIVO. 1- O poder da autotutela dispõe do poder- dever da Administração de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, consoante consagrado nas Súmulas 346 e 473 do STF. 2- A anulação do concurso deu-se de forma fundamentada e calcada em recomendação do TCE , a qual foi embasada em indícios concretos de irregularidades . 3- Ante a anulação do concurso, justificam-se as contratações precárias, não se evidenciando o desvio de finalidade, conforme autorizado pelo art. 37, inc. IX, da Constituição Federal. 4- A anulação não necessitava da prévia oitiva dos aprovados, vez que o processo administrativo versava sobre as irregularidades da licitação que resultou na contratação da empresa que conduziu o certame, não havendo nenhuma participação dos então aprovados, até mesmo porque sequer houve a homologação do concurso, enquanto ato administrativo que certifica a regularidade do concurso, pondo fim ao certame e tornando pública a lista de aprovados e classificados. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO DE CARIDADE DO PIAUÍ, a fim de reformar da decisão de primeiro grau e julgar improcedentes todos os pedidos veiculados na inicial, mantendo a nulidade do procedimento licitatório, bem como do concurso público, e, consequentemente, PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO veiculado por MARCLEIDE NONATO DE OLIVEIRA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000791-70.2017.8.18.0074 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 07/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000791-70.2017.8.18.0074

APELANTE: MARCLEIDE NONATO DE OLIVEIRA, MUNICIPIO DE CARIDADE DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CARIDADE DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: FRANCINEIDE MOURA BEZERRA, FRANCK SINATRA MOURA BEZERRA

APELADO: MUNICIPIO DE CARIDADE DO PIAUI, MARCLEIDE NONATO DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CARIDADE DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: FRANCINEIDE MOURA BEZERRA, FRANCK SINATRA MOURA BEZERRA, CARLOS EDUARDO PEREIRA DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL.APELAÇÃO CIVEL .CONCURSO PÚBLICO .ANULADO.IRREGULARIDADES NO PROCESSO LICITATÓRIO.INEXISTÊNCIA DE EXPECTATIVA DE DIREITO E DIREITO SUBJETIVO.

1-    O poder da autotutela dispõe do poder- dever da Administração de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, consoante consagrado nas Súmulas 346 e 473 do STF.

2-    A anulação do concurso deu-se de forma fundamentada e calcada em recomendação do TCE , a  qual foi embasada em indícios concretos de irregularidades .

3-    Ante a anulação do concurso, justificam-se as contratações precárias, não se evidenciando o desvio de finalidade, conforme autorizado pelo art. 37, inc. IX, da Constituição Federal.

4-    A anulação não necessitava da prévia oitiva dos aprovados, vez que o processo administrativo versava sobre as irregularidades da licitação que resultou na contratação da empresa que conduziu o certame, não havendo nenhuma participação dos então aprovados, até mesmo porque sequer houve a homologação do concurso, enquanto ato administrativo que certifica a regularidade do concurso, pondo fim ao certame e tornando pública a lista de aprovados e classificados.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO DE CARIDADE DO PIAUÍ, a fim de reformar da decisão de primeiro grau e julgar improcedentes todos os pedidos veiculados na inicial, mantendo a nulidade do procedimento licitatório, bem como do concurso público, e, consequentemente, PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO veiculado por MARCLEIDE NONATO DE OLIVEIRA.

 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Apelação interposta por MARCLEIDE NONATO DE OLIVEIRA e pelo MUNICÍPIO DE CARIDADE DO PIAUÍ-PI nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, inconformados com a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Comarca de Simões-PI.

A autora ingressou com a presente ação requerendo a nulidade do Decreto Municipal nº. 011/2017 que anulou concurso público regido pelo Edital 01/2014 realizado pelo município de Caridade/PI.

Relata que, após decisão do TCE-PI, o Prefeito Municipal declarou a nulidade de todos os atos decorrentes do procedimento licitatório CC03/2014 por meio do Decreto Municipal nº. 011/2017, declarando nulo o concurso, o que teria ofendido o direito de nomeação de todos os aprovados no certame.

Após regular tramitação, sobreveio sentença julgando procedente em parte a ação, apenas para declarar a nulidade do decreto municipal e determinar a continuidade do certame.

 Inconformado, o MUNICÍPIO DE CARIDADE DO PIAUÍ-PI aduzindo que , antes da publicação do resultado final do certame em que o Recorrido foi aprovado, a Corte de Contas do Estado do Piauí já havia determinado a suspensão imediata de quaisquer atos decorrentes da licitação irregular. Logo, diferentemente do que foi aduzido na exordial, o concurso não chegou a ser homologado; defende que a anulação do processo de licitação decorreu de vícios na contratação da empresa que realizou o concurso público e que o candidatos não foram ouvidos, pois não participaram da licitação; salienta que, um dia antes da prova, foi realizado um Boletim de Ocorrência (Ocorrência nº 39/2015 / Livro 01-2015-DPCS / FLS. 40) com uma relação de nomes que seriam agraciados com a aprovação no certame municipal e após o resultado final 90% (noventa por cento) dos nomes relatados no B.O. se confirmaram na relação de aprovados; defende que a administração pode declarar a nulidade de seus próprios atos.

Por fim, requer provimento do recurso, a fim de que a ação seja julgada totalmente improcedente.

A autora, por sua vez, recorre alegando que o Edital n.º 001/2014, cuja validade seria de 02 (dois) anos, prorrogáveis por mais 02 (dois), previa vagas iniciais em todos os cargos, além de formação de cadastro reserva, no entanto, já transcorrido quase quatro anos da realização do concurso, os candidatos aprovados nunca foram convocados para preencherem as vagas ofertadas no edital e, ao invés disso, o município de Caridade vem contratando servidores temporários ;assevera que denúncia relativa à uma lista de aprovados antes mesmo do certame, fora de extrema irresponsabilidade e sem nenhuma comprovação; defendem que o Decreto é nulo, pois os candidatos aprovados, nomeados conforme publicação em diária oficial dos municípios, nunca foram procurados pela atual administração para dialogar sobre seus direitos como participantes do certame em vigor há mais de 2 (dois) anos, sendo cerceado qualquer direito a ampla defesa e o contraditório e de recursos administrativos cabíveis; por fim, defendem que possuem direito à indenização por danos morais e materiais tendo em vista a o tempo, dinheiro , expectativas e esforço empreendido.

Na sequência, o munícipio de Caridade requereu a prevenção de julgamento ao Des. Raimundo Alencar(ID 2503022-pág.  1/3)

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça não opinou pelo provimento do recurso do Município de Caridade e desprovimento do recurso de Marcleide Nonato de Oliveira, por entender que não existe aprovado em concurso antes de sua homologação , inexistindo , pois , direito à nomeação.

Eis o relatório.

Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.

 

 


VOTO


 

Juízo de admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos, deles conheço.

Prefacialmente, hei de rechaçar a prevenção de julgamento alegado pelo Município, visto que muito embora  o processo nº 0703991-04.2019.8.18.0000, de relatoria do Des.Raimundo Nonato da Costa, trate do mesmo concurso e de pretensas nomeações, tratam-se de autores e processos distintos.

Além do mais, também não pode cogitar a conexão, visto esta possui como pressuposto duas ou mais ações nas quais ainda não ocorrera julgamento, ocorre que  o processo nº 0703991-04.2019.8.18.0000, já fora julgado e se encontra em fase de recurso especial, inexistindo fundamento para a reunião dos processos.Senão vejamos:

Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

Dessa forma, entendo restar confirmada a minha competência para a relatoria do vertente feito.

2- DO MÉRITO

Na espécie, o concurso prestado pela autora fora anulado com base em um parecer prévio da comissão de licitação que concluiu pela existência de diversas irregularidades no procedimento licitatório do concurso; um parecer da assessoria jurídica do Município, opinando pela anulação da licitação;  uma decisão judicial, determinando a suspensão dos efeitos da carta convite e o concurso e, por fim,  uma decisão do TCE determinando a suspensão do certame.

Sob esse prisma, há que se rememorar que a autotutela dispõe do poder- dever da Administração de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, consoante consagrado nas Súmulas 346 e 473 do STF, in verbis:

Súmula 346. A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

Súmula473. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Com efeito, tal anulação deu-se de forma fundamentada e calcada em recomendação do TCE , a  qual foi embasada em indícios concretos de irregularidades .

Ademais, ante a anulação do concurso, justificam-se as contratações precárias, não se evidenciando o desvio de finalidade, conforme autorizado pelo art. 37, inc. IX, da Constituição Federal.

Nem se diga que a anulação necessitava da prévia oitiva dos aprovados, vez que o processo administrativo versava sobre as irregularidades da licitação que resultou na contratação da empresa que conduziu o certame, não havendo nenhuma participação dos então aprovados, até mesmo porque sequer houve a homologação do certame, enquanto ato administrativo que certifica a regularidade do concurso, pondo fim ao certame e tornando pública a lista de aprovados e classificados.

Portanto, na hipótese tratada nos autos, entendo não restar configurada a expectativa de direito e muito menos o direito subjetivo, tendo em vista que o certame não fora homologado.

3- DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, em conformidade com o parecer ministerial, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO DE CARIDADE DO PIAUÍ, a fim de reformar da decisão de primeiro grau e julgar improcedentes todos os pedidos veiculados na inicial, mantendo a nulidade do procedimento licitatório, bem como do concurso público, e, consequentemente, PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO veiculado por MARCLEIDE NONATO DE OLIVEIRA.

É como voto.

 

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Joaquim Dias de Santana Filho.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.


SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte aos vinte e sete dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e dois (20 a 27/05/2022).

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 




Detalhes

Processo

0000791-70.2017.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Posse e Exercício

Autor

MARCLEIDE NONATO DE OLIVEIRA

Réu

MUNICIPIO DE CARIDADE DO PIAUI

Publicação

07/06/2022