TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Agravo de Instrumento nº0755760-17.2020.8.18.0000 (2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI – PO: 0819071-47.2020.8.18.0140 )
AGRAVANTE: SERVFAZ SERVICOS DE MÃO DE OBRA LTDA
ADVOGADO: JOÃO ULISSES DE BRITTO AZÊVEDO OAB/PI 3.446 E OUTRO
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE – PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS – COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PREGÃO LICITATÓRIO – COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL DO LICITANTE COMO REQUISITO PARA SUA HABILITAÇÃO EM PROCESSO LICITATÓRIO – RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DO FORMALISMO NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS - CONCESSÃO DA TUTELA RECURSAL - DIREITO DE PARTICIPAÇÃO NO CERTAME - APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL DIFERIDA - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO - DEMONSTRADOS – CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO NA DECISÃO - LIMINAR CONFIRMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O instituto da tutela antecipada em caráter antecedente possui procedimento específico, sendo incompatível com o rito dos Juizados Especiais, nos termos do Enunciado 163 do FONAJE, segundo o qual “os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais”. Assim, forçoso reconhecer a competência da Vara da Fazenda Pública para processar e julgar o feito;
2. A concessão da tutela de urgência pressupõe a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo da demora, nos moldes do art. 300 do CPC, de modo que se torna inviável o deferimento da medida quando ausente tais requisitos;
3. In casu, verifica-se que foram comprovados os pressupostos legais, notadamente, pela fundamentação detalhada na exordial, e, sobretudo, o direito de habilitação no pregão licitatório em comento, com a possibilidade de entrega da certidão de regularidade fiscal em momento posterior, e o periculum in mora, tendo em vista que, pois, na hipótese de não concessão da medida, ocasionaria danos irreparáveis à Agravante, causando-lhe impacto financeiro significativo;
5. Portanto, impõe-se a manutenção da decisão que concedeu a tutela recursal, para assegurar a participação da Agravante no processo licitatório em comento;
6. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao presente recurso, para reconhecer a competência da Vara da Fazenda Pública para processar e julgar o feito de origem, confirmando a decisão que concedeu a tutela recursal de urgência, com o fim de assegurar a participação da Agravante no processo licitatório em comento. Sem manifestação ministerial, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SERVFAZ – SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA, em face da decisão proferida pelo (a) MM. Juiz (a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Tutela Cautelar Antecedente n°00819071-47.2020.8.18.0140 proposta contra o Estado do Piauí.
Alega a Agravante que se encontra “na iminência de ser impedida de participar do processo licitatório regido pelo EDITAL DE LICITAÇÃO Nº 02 DO PREGÃO Nº 08/2020/SLC/DL/SEADPREV/PI, sendo a ausência de certidão federal o único empecilho à completa demonstração de sua regularidade para habilitação no certame”.
Aduz que “o Juízo de origem, ao invés de apreciar o pedido urgente formulado pela Agravante, resolveu declinar a competência para processamento do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública”, devendo então ser reformada a decisão agravada.
Sustenta que estão presentes os requisitos para concessão do pleito de urgência, baseando-se nos seguintes argumentos centrais: “a) descumprimento da Portaria 201/2020 quanto ao prazo de vencimento das parcelas; b) errônea inserção pendência em parcelamento que sequer foi consolidado; c) mora administrativa no atendimento das demandas; d) inadimplência substancial do Estado que gerou a situação que ora se busca regularizar nas vias administrativas”.
Portanto, requer a concessão do efeito suspensivo ativo ao presente recurso, pugnando, ao final, pelo seu conhecimento e provimento.
Acosta à exordial documentos que reputa pertinentes.
O Desembargador Plantonista, José James Gomes Pereira, concedeu o efeito suspensivo ativo ao recurso, para:
“determinar que o Estado do Piauí, por seu pregoeiro, se abstenha de indeferir habilitação da Agravante para participar do PREGÃO Nº 08/2020/SLC/DL/SEADPREV/PI, caso o único motivo seja a não apresentação de Certidão de Regularidade Fiscal Federal, bem como garantindo a sua habilitação jurídica, participação no certame, eventual adjudicação de objeto licitado, contratação e recebimento de valores por serviços que venham a ser prestados, até o exame definitivo de mérito da demanda principal, que a parte Agravante terá até o último mês estipulado pela Portaria 201/2020 para apresentar a Certidão de Regularidade Fiscal”.
Após distribuição regular, o feito recaiu a esta Relatoria, sendo então procedida à intimação do Agravado, o qual apresentou contrarrazões, suscitando preliminares de incidência do art. 1º, § 1º, da Lei nº 8.437/1992 e incompetência absoluta da Justiça Estadual e, no mérito, alegou que a pretensão impede a continuidade dos serviços públicos e implica em quebra da isonomia do procedimento licitatório, para requerer, ao final, seja conhecido e improvido o recurso.
Posteriormente, a Agravante informou o cumprimento da referida decisão, acostando na ocasião cópia da certidão de regularidade fiscal.
Por fim, o Ministério Público Superior deixou de se manifestar, pois entende desnecessária sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
1.DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.
Consoante relatado, a Agravante objetiva a reforma da decisão agravada, sob o argumento de que se encontram presentes os requisitos para concessão do pleito de urgência.
Antes de apreciar as questões de mérito, cumpre analisar a preliminar suscitada pelo Agravado.
2. DA PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
Como é cediço, as vedações à concessão de medida liminar em face da Fazenda Pública, previstas no art. 1°, §1º, §3° e 4ª da Lei n° 8.437/92, art. 2°-B da Lei n° 9.494/97 e art. 1.059 do CPC, devem ser interpretadas restritivamente.
Ainda acerca da matéria, destaco o teor do art. 1º da Lei nº 9.494/97:
"Art. 1º. Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei n. 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu §4º da Lei n. 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei n. 8.437, de 30 de junho de 1992".
Certamente que o § 1º do art. 1º da Lei nº 8.437/1992 veda a concessão de tutela de urgência “quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal”.
Entretanto, não procede o argumento do ente estatal de incidência do dispositivo supra, pois se trata, na origem, de Tutela Antecedente (PO-0819071-47.2020.8.18.0140 ) ajuizada pela Agravante em face do ESTADO DO PIAUÍ, não havendo, portanto, vedação nesse sentido.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada e passo à apreciação do mérito recursal. Antes, porém, cabe tecer algumas considerações acerca da interposição do recurso.
3. DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Como é cediço, admite-se o Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias, cujo rol taxativo encontra-se previsto no art.1.015 do CPC, cabendo, no entanto, ao magistrado apreciar tão somente os exatos termos da decisão objurgada, em face dos limites de cognição dessa espécie recursal.
Vale dizer, mostra-se inviável a análise de questões que não foram apreciadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância, impondo-se, portanto, a análise dos fundamentos da decisão agravada.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência pátria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS PELA AQUISIÇÃO DO BEM. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE. MATÉRIA NÃO TRATADA NA DECISÃO AGRAVADA. I – Demonstrado nos autos que a dilação excessiva na tramitação do feito não ocorreu por culpa exclusiva da agravada-ré, mas por sucessivos pedidos de suspensão do feito, realizados pela agravante-autora, não há como se reconhecer a prescrição da pretensão da agravada. II – É defeso ao tribunal apreciar questão não tratada na decisão agravada, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. III– Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(TJ-DF - AGI: 20150020012935, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/05/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/06/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO DE HOME CARE. IPMT. DISPONIBILIZAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. MÉRITO PRINCIPAL. IMPROVIMENTO. A atividade jurisdicional que aqui se presta se limita a analisar se os requisitos ensejadores da tutela de urgência estavam, ou não, presentes no momento em que o agravado impetrou sua ação originária. Isto posto, a análise deste recurso se balizará nos estritos limites da matéria que o juízo a quo enfrentou ao proferir sua decisão interlocutória.
Partindo-se da documentação juntada neste recurso e da reanálise da decisão interlocutória impugnada, não vislumbro elementos suficientes para que se desfaça, neste momento, a decisão liminar tomada pelo juízo a quo.
Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002086-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/11/2018).
Ressalte-se, por oportuno, que, ao contrário do que sustenta o Agravado, o MM. Juiz não extiguiu o feito, apenas declinou da competência ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Capital, asseverando que o valor atribuído à causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do art. 2º da Lei 12.153/09.
No entanto, o instituto da tutela antecipada em caráter antecedente possui procedimento específico, sendo incompatível com o rito dos Juizados Especiais, nos termos do Enunciado 163 do FONAJE, segundo o qual “os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais”.
Assim, forçoso reconhecer a competência da Vara da Fazenda Pública para processar e julgar o feito.
No caso dos autos, o Desembargador Plantonista deferiu a tutela recursal, nos seguintes termos:
“(…)
Com as razões do instrumental vieram os documentos necessários, atendendo as exigências contidas nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, imprescindíveis para a admissibilidade do recurso.
A regra processual inerente ao recurso de agravo de instrumento possibilita a apreciação do pedido de tutela provisória nos recursos, pelo relator, nos termos preconizados pelo artigo 1.019, I, CPC. Desse modo, se a decisão interlocutória tiver potencialidade de causar imediato gravame de difícil ou impossível reparação, o Relator, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
In casu, tem-se que em caso de indeferimento da tutela requerida a empresa agravante poderá sofrer enormes danos, a exemplo, pode ficar impedida da participação de certame licitatório o que, por conseguinte, causará graves prejuízos à manutenção de suas atividades no tocante ao pagamento de remuneração aos seus funcionários, causando, assim, um impacto financeiro significativo não só para si como também para outros que dela dependem e que se encontram em situação de maior fragilidade em razão dos efeitos da pandemia causada pela COVID-19.
A Portaria 201/2020 do Ministério da Economia assegura ao Agravante a possibilidade de prorrogar o pagamento das parcelas com vencimento em maio, junho e julho de 2020 para agosto, outubro de dezembro do corrente ano. Art. 2º Os vencimentos das parcelas dos programas de parcelamento de que trata o art. 1º ficam prorrogados até o último dia útil do mês: I - de agosto de 2020, para as parcelas com vencimento em maio de 2020; II - de outubro de 2020, para as parcelas com vencimento em junho de 2020; e III - de dezembro de 2020, para as parcelas com vencimento em julho de 2020. Assim resta claro e evidente que a parte Agravante poderá ter o vencimento da sua dívida prorrogado para os meses acima expostos.
Diante do exposto, concedo o efeito suspensivo ativo para determinar que o Estado do Piauí, por seu pregoeiro, se abstenha de indeferir habilitação da Agravante para participar do PREGÃO Nº 08/2020/SLC/DL/SEADPREV/PI, caso o único motivo seja a não apresentação de Certidão de Regularidade Fiscal Federal, bem como garantindo a sua habilitação jurídica, participação no certame, eventual adjudicação de objeto licitado, contratação e recebimento de valores por serviços que venham a ser prestados, até o exame definitivo de mérito da demanda principal, que a parte Agravante terá até o último mês estipulado pela Portaria 201/2020 para apresentar a Certidão de Regularidade Fiscal. Que seja intimado, diretamente e com URGENCIA à SEADPREV, na pessoa do Pregoeiro responsável pelo PREGÃO Nº 08/2020/SLC/DL/SEADPREV/PI, para cumprimento desta decisão, sob pena de multa diária (…)”.
Da análise da decisão acima destacada e da documentação acostada, o recurso deve ser provido.
Como já evidenciado, a controvérsia gira em torno do indeferimento de habilitação da Agravante para participar do PREGÃO Nº 08/2020/SLC/DL/SEADPREV/PI, em face da ausência de apresentação de Certidão de Regularidade Fiscal.
Como é cediço, a tutela provisória é matéria para a qual o atual Código de Processo Civil adota um sistema simples, estabelecendo para tanto os mesmos requisitos para a concessão da tutela cautelar e da tutela satisfativa, quais sejam, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos moldes do art. 300 do digesto processual: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Nessa linha, observa-se que se encontram presentes os requisitos necessários à concessão de tutela requerida.
Certamente que para obtenção do propósito ao qual se presta o certame licitatório, torna-se imprescindível a obediência aos princípios previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal e no art. 3 da Lei 8.666/93, in verbis:
“Art. 37 – A Administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”.
“Art. 3 - A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos.”
Segundo leciona Hely Lopes MEIRELLES, “significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar civil e criminal, conforme o caso”.
Nesse contexto, o STF já se pronunciou, em decisão proferida no Mandado de Segurança n°. 5.418/DF, no sentido de que “o formalismo no procedimento licitatório não significa que se possa desclassificar propostas eivadas de simples omissões ou defeitos irrelevantes”.
Com efeito, ficou demonstrada a probabilidade do direito vindicado, notadamente, pela fundamentação trazida na exordial, e, sobretudo, o direito de habilitação jurídica no pregão licitatório em comento, tendo em vista a possibilidade de prorrogar o pagamento da dívida existente, com vencimento em maio, junho e julho para agosto, outubro de dezembro do ano de 2020, e, de consequência, postergar a apresentação da certidão de regularidade fiscal, observando-se a data limite estipulada pela Portaria 201/2020 do Ministério da Economia.
Some-se a isso o periculum in mora, pois, na hipótese de não concessão da medida, ocasionaria danos irreparáveis à Agravante, a exemplo, de ficar impedida de participar do certame, implicando em prejuízos à manutenção de suas atividades no tocante ao pagamento de remuneração aos seus funcionários, causando-lhe, assim, impacto financeiro significativo, o que se confirma da documentação acostada.
Desse modo, afigura-se descabido e desarrazoado o impedimento da participação da Agravante no PREGÃO Nº 08/2020/SLC/DL/SEADPREV/PI, por não apresentar Certidão de Regularidade Fiscal Federal, sob pena de chancelar-se formalismo excessivo, em detrimento da proposta mais vantajosa para a Administração Pública.
Ademais, a Agravante acostou aos autos a respetiva Certidão de Regularidade Fiscal (CPD-EN), cumprindo então a determinação imposta na decisão liminar, impondo-se então sua manutenção na íntegra, tendo em vista que se encontram presentes os requisitos legais.
Corroborando o entendimento supra, transcrevo julgados dos Tribunais Pátrios:
ADMINISTRATIVO. CONTRATO. ECT. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE MANTER A REGULARIDADE FISCAL. RETENÇÃO DO PAGAMENTO DAS FATURAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A exigência de regularidade fiscal para a participação no procedimento licitatório funda-se na Constituição Federal, que dispõe no § 3º do art. 195 que "a pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios", e deve ser mantida durante toda a execução do contrato, consoante o art. 55 da Lei 8.666⁄93.
2. O ato administrativo, no Estado Democrático de Direito, está subordinado ao princípio da legalidade (CF⁄88, arts. 5º, II, 37, caput, 84, IV), o que equivale assentar que a Administração poderá atuar tão-somente de acordo com o que a lei determina.
3. Deveras, não constando do rol do art. 87 da Lei 8.666⁄93 a retenção do pagamento pelo serviços prestados, não poderia a ECT aplicar a referida sanção à empresa contratada, sob pena de violação ao princípio constitucional da legalidade. Destarte, o descumprimento de cláusula contratual pode até ensejar, eventualmente, a rescisão do contrato (art. 78 da Lei de Licitações), mas não autoriza a recorrente a suspender o pagamento das faturas e, ao mesmo tempo, exigir da empresa contratada a prestação dos serviços.
4. Consoante a melhor doutrina, a supremacia constitucional "não significa que a Administração esteja autorizada a reter pagamentos ou opor-se ao cumprimento de seus deveres contratuais sob alegação de que o particular encontra-se em dívida com a Fazenda Nacional ou outras instituições. A administração poderá comunicar ao órgão competente a existência de crédito em favor do particular para serem adotadas as providências adequadas. A retenção de pagamentos, pura e simplesmente, caracterizará ato abusivo, passível de ataque inclusive através de mandado de segurança." (Marçal Justen Filho. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, São Paulo, Editora Dialética, 2002, p. 549).
5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 633432 ⁄ MG, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20⁄06⁄2005)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREGÃO ELETRÔNICO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE FORMAL NA PROPOSTA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE TODOS OS SÓCIOS. MERO VÍCIO FORMAL. SANÁVEL. 1. Omissis;. 2. A Comissão de Licitação, buscando, com base no princípio da economicidade do julgamento das propostas, manter aquela mais vantajosa para a ré ECT, concluiu que a ausência da assinatura de um dos sócios da empresa vencedora não justificaria a desclassificação, pois não altera a ordem substancial na proposta, consistindo em mero vício formal, a ser sanado de forma complementar. 3. A relativização do formalismo no procedimento, inclusive com a concessão de prazo para sanar o defeito na documentação, teve em mira o interesse público, mormente porque o art. 43, § 3º, da Lei nº 8.666/93, faculta à Administração efetuar diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo em qualquer fase da licitação.
(TRF-4 - AG: 50222240420144040000 5022224-04.2014.4.04.0000, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 14/10/2014, QUARTA TURMA)
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente recurso, para reconhecer a competência da Vara da Fazenda Pública para processar e julgar o feito de origem, confirmando a decisão que concedeu a tutela recursal de urgência, com o fim de assegurar a participação da Agravante no processo licitatório em comento.
Sem manifestação ministerial.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao presente recurso, para reconhecer a competência da Vara da Fazenda Pública para processar e julgar o feito de origem, confirmando a decisão que concedeu a tutela recursal de urgência, com o fim de assegurar a participação da Agravante no processo licitatório em comento. Sem manifestação ministerial, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 29 de ABRIL a 06 de MAIO de 2022.
0755760-17.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorSERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação16/05/2022