TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800742-09.2020.8.18.0068
APELANTE: VERISSIMO ALVES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO, EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. TEORIA DA ACTIO NATA. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Constato a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor da súmula nº 2971 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
2. Da leitura art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, percebe-se que foi adotada a teoria da actio nata, a qual dispõe que o prazo prescricional começará a correr a partir do conhecimento do dano e de sua autora.
3. Tratando-se de prestações sucessivas, que se renovam mês a mês, tem-se que a pretensão da apelante de repetição de indébito e reparação dos danos morais poderia ser exercida em cinco anos a contar do último desconto relativo ao suposto empréstimo.
4. O juízo de 1º grau incorreu em erro in procedendo, impondo-se a anulação da sentença.
5. Não aplicação da teoria da causa madura com retorno do autos ao juízo de origem para que sejam produzidas as provas necessárias e promovendo-se a adequada instrução do feito com a ocorrência de novo julgamento.
1 Súmula nº. 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VERISSIMO ALVES DE SOUSA contra sentença, proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Porto (PI), nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0800742-09.2020.8.18.0068), que reconheceu a prescrição da pretensão da parte autora e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do CPC/2015.
Insatisfeito com a sentença, o requerente interpôs a presente apelação (Num. 5594029 - Pág. 1 ), afirmando que contrato não preencheu os requisitos exigidos por lei. Requer o provimento do recurso, com o cancelamento definitivo do contrato bancário, condenação da requerida em danos materiais, devolução em dobro dos valores descontados, condenação em danos morais e honorários advocatícios.
Em sede de contrarrazões (Num. 5594033 - Pág. 1), o banco apelado banco recorrido diz que os descontos ocorrem desde 03/2013 e o autor ajuizou a ação somente em 2018. Sustenta que a pretensão do requerente encontra-se prescrita. Pleiteia a manutenção da sentença hostilizada.
O Ministério Público Superior deixou de se manifestar por entender desnecessária a sua intervenção (Num. 5706912 - Pág. 2).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):
FUNDAMENTO
1. Dos requisitos de admissibilidade recursal.
Presentes nos autos todos os requisitos de admissibilidade recursal. CONHEÇO, pois, do presente recurso.
2. Mérito: Prescrição.
A sentença atacada julgou improcedentes os pedidos da autora/apelante por considerar que parte das parcelas foi alcançada pela prescrição.
Primeiramente, constato a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor da súmula nº 2971 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Da leitura art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, percebe-se que foi adotada a teoria da actio nata, a qual dispõe que o prazo prescricional começará a correr a partir do conhecimento do dano e de sua autora. Veja-se:
Art. 27 Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Ademais, tratando-se de prestações sucessivas, que se renovam mês a mês, tem-se que a pretensão da apelante de repetição de indébito e reparação dos danos morais poderia ser exercida em cinco anos a contar do último desconto relativo ao suposto empréstimo.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial, inclusive deste egrégio Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS E DE PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEITADAS - CONTRATO BANCÁRIO. CELEBRAÇÃO POR ANALFABETO. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO. CDC. JUROS E CORREÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS - Verificando - se os autos, percebe que a causa de pedir e o pedido, além de ter sido instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, observados os requisitos dos artigos 319 e 320 do NCPC. Sabe-se que a falta de indicação dos efetivos danos existentes, como maior grau de detalhamento, por si só, não acarretam a inépcia da inicial, tendo em vista que dependem da instrução do processo. Nesta esteira, deve ser rejeitada a alegada preliminar. 2. DA PRESCRIÇÃO - No caso, aplica-se o disposto no art. 27 do CDC, e, em se tratando de prestações de trato sucessivo, que se renova mês a mês através dos descontos indevidos nos proventos da apelada, não há que se falar em prescrição da pretensão, tanto em relação aos danos morais alegados, quanto em relação à pretensão de repetição do indébito. A pretensão do Recorrente, relativa a nulidade do contrato de empréstimo consignado realizado sem o seu consentimento, é ato de trato sucessivo, não havendo, via de consequência, em que se falar de prescrição, em razão da renovação mensal do prazo, posto tratar-se de descontos ilegais realizados todos os meses no seu benefício. Portanto, rejeito tal preliminar. 3. Mérito - Restou demonstrado que a apelante é analfabeta, idosa e de condições humildes, o que evidencia a necessidade de um maior cuidado da instituição financeira no momento da contratação. É cediço que as pessoas analfabetas são plenamente capazes para exercer todos os atos da vida civil; todavia, para que certos atos tenham validade, deve-se observar determinadas formalidades. 4. Os danos materiais são evidentes, posto que a Recorrente sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em seu benefício, sendo a repetição do valor efetivamente descontado dos proventos da Recorrida devida, nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC. 5.Recurso Provido.6. Votação Unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002071-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/08/2016 )
Ocorre que, conforme Extrato dos descontos junto ao INSS juntado aos autos pelo autor/apelante, a última parcela venceu em 07/05/2017 (Num. 5593703 - Pág. 9) . Ao seu turno, a demanda de origem fora ajuizada em 17/09/2020 , ou seja, dentro do prazo prescricional, que se encerra somente em 07/05/2022.
Assim, não há que se falar em prescrição, pois, é de se reconhecer que o juízo de 1º grau incorreu em error in procedendo, impondo-se a anulação da sentença hostilizada.
Verifica-se, ainda, que a completa instrução processual mostra-se indispensável para o desfecho do caso, não podendo ser aplicada a teoria da causa madura, vez que não foi oportunizada à parte contrária a produção de provas, restando inviabilizado, por este juízo ad quem, o exame das teses levantadas pela parte autora, devendo os autos regressarem ao juízo de origem a fim de que ali sejam produzidas as provas necessárias e promovendo-se a adequada instrução do feito com a ocorrência de novo julgamento. Neste sentido.
MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. ERROR IN PROCEDENDO. CASSAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. NÃO APLICAÇÃO. I - Não se encaixando a hipótese ventilada na inicial (suposto direito líquido e certo à rematrícula fora do prazo uma vez quitada a dívida com a IES) nas hipóteses legais para o indeferimento da inicial (art. 10 da Lei nº 12.016/96, nem nos de não cabimento do mandamus, catalogados no art. 5º da mesma Lei, o caso não é o de indeferimento da petição inicial, tendo a sentença recorrida, por isso, incorrido em error in procedendo, daí porque merece ser cassada, porquanto viciada. II - Ainda não angularizada a relação processual, posta-se impossível a aplicação da teoria da causa madura (art. 515, § 3º, do CPC), sob pena de ofensa ao devido processo legal. III - Apelação a que se dá provimento para desconstituir a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem. (TRF-1 - AMS: 27806720144013811, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 07/07/2014, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 22/07/2014).
É o quanto basta de fundamentação.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para determinar a anulação da sentença hostilizada e o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.
Sem sucumbência recursal, porque a sentença hostilizada fora publicada antes da entrada em vigor do CPC/2015 (Enunciado Administrativo nº 07 STJ).
É como voto.
1 Súmula nº. 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Teresina, 06/06/2022
0800742-09.2020.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorVERISSIMO ALVES DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação07/06/2022