TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0803852-57.2021.8.18.0140 (Teresina / 3ª Vara Criminal)
Apelante / Apelado: BRENO FERNANDO COSTA ANDRADE
Defensora Pública: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes
Apelante / Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO - ART. 155, §4º, II, DO CP – PLEITO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – INOCORRÊNCIA – AFASTAMAMENTO DO CONCURSO FORMAL - INVIABILIDADE – EXCLUSÃO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 157, §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL (EMPREGO DE ARMA DE FOGO) – IMPOSSIBILIDADE - AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE - RECURSO MINISTERIAL – EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE – RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS-
1- A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas através das declarações prestadas pelas vítimas, dos depoimentos testemunhais, bem como da confissão do apelante, impondo-se, portanto, a manutenção da condenação;
2- Na espécie, impossível reconhecer a tese de participação de menor importância, uma vez que o apelante detinha completo domínio sobre o fato, sendo inclusive o condutor do veículo. Precedentes;
3- Na hipotese de crime de roubo, a pluralidade de vítimas em um mesmo contexto fático enseja o concurso formal, na forma do disposto no art. 70 do Código Penal.
4. Cabe ao imputado demonstrar a ausência de potencial lesivo da arma utilizada na prática delitiva. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça também consolidou o entendimento no sentido de que se mostra desnecessária a apreensão da arma de fogo para fins de incidência da majorante prevista no art. 157, §2º, I, do Código Penal, desde que existam outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização na prática delitiva – como na hipótese, em que a vítima do segundo crime de roubo majorado afirma, em juízo, que o apelante fazia uso desse artefato. Precedentes.
5. A jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido da impossibilidade de exclusão da pena de multa, por se tratar de obrigação legalmente imposta. Precedentes.
6. Para aferição da conduta social, deve ser levado em conta o comportamento do agente no meio social em que vive, seu papel na comunidade, inserida no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança, não sendo adequado elevar a pena quando não há notícias negativas acerca desses aspectos.
7 - Recursos conhecidos e improvidos. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos, porém, NEGAR-LHES PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Criminais interpostas por BRENO FERNANDO COSTA ANDRADE (primeiro apelante) e pelo Ministério Público Estadual (segundo apelante), em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (ID 4965945, fls. 276) que condenou o primeiro apelante à pena de 10 (dez) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal l (roubo majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (ID 4965882, fls. 130), a saber:
“(…)
Consta dos autos do inquérito policial, em apenso, que no dia 04 de fevereiro de 2021, por volta das 22h30min, nesta Capital, o denunciado e outro homem (não identificado nos autos), em união de desígnios, abordaram LAUDEMIRA DE ARAÚJO PINTO e ANTONIO DE CASTRO ARAÚJO NETO (vítimas) e, mediante grave ameaça, consistente no emprego de arma de fogo, lhes subtraíram uma motocicleta (marca/modelo HONDA BIZ, placa QRT-6091), e dois aparelhos celulares. Foi apurado que, na data e horário acima mencionados, LAUDEMIRA pilotava a sua motocicleta (marca/modelo HONDA BIZ, placa QRT-6091, cor branca) pela Avenida Henry Wall de Carvalho, nesta cidade, enquanto o seu marido, ANTONIO, e seu filho, MATEUS, ocupavam a garupa do dito veículo, quando 02 (dois) homens em uma motocicleta (marca/modelo HONDA POP, cor branca) abordaram as vítimas e anunciaram o “assalto”. Então, os infratores proferiram grave ameaça, consistente no emprego de arma de fogo apontada contra as vítimas acima referidas, e subtraíram a motocicleta daquelas vítimas (marca/modelo HONDA BIZ, placa QRT-6091, cor branca), além do aparelho celular (marca MOTOROLA) pertencente à vítima ANTONIO. Além disso, foi subtraído um outro aparelho celular (marca/modelo MOTOROLA Z2 PLAY XT1710, cor platinum, com dois chips da operadora CLARO), pertencente à vítima LAUDEMIRA, pois o dito objeto se encontrava no compartimento existente sob o banco da dita motocicleta igualmente subtraída. No momento da ação delituosa, as vítimas LAUDEMIRA e ANTONIO reconheceram um dos infratores como sendo a pessoa de BRENO FERNANDO COSTA ANDRADE, pois o mesmo é cliente da lanchonete pertencente às vítimas. Sendo que o comparsa de BRENO seria o infrator que possuía a arma de fogo, instrumento utilizado para ameaçar as vítimas, acima nominadas. Seguidamente, ambos os infratores se evadiram com destino ignorado, sendo que o infrator reconhecido como sendo BRENO FERNANDO saiu pilotando a motocicleta usada na locomoção até o local do crime (marca/modelo HONDA POP, cor branca), enquanto o seu comparsa ocupou a motocicleta subtraída das vítimas LAUDEMIRA e ANTONIO (marca/modelo HONDA BIZ, placa QRT-6091, cor branca).
Noticiado o fato à polícia, a equipe de policiais militares que atendeu a ocorrência, juntamente com as vítimas, procederam a realização de diligências acerca do fato acima narrado e o fizeram no endereço de BRENO FERNANDO, qual seja uma residência localizada na Rua Poli, nº 2517, Vila Irmã Dulce, nesta cidade. No multicitado endereço, os policiais militares foram recebidos por BRENO FERNANDO, momento em que este informou que o seu comparsa teria ficado com o aparelho celular subtraído da vítima ANTONIO e com a arma de fogo utilizada para a prática do crime. No prosseguimento das diligências, através do sistema de rastreamento do aparelho celular (marca/modelo MOTOROLA Z2 PLAY XT1710, cor platinum) de LAUDEMIRA, o qual permaneceu no compartimento abaixo do banco da motocicleta (marca/modelo HONDA BIZ, placa QRT-6091, cor branca), os policiais lograram êxito na localização deste veículo e do dito aparelho celular, vez que o respectivo sinal de rastreamento apontava a localização destes objetos em um terreno baldio, próximo à residência de BRENO FERNANDO.
(…)”
Recebida a denúncia (ID 4965885, fls. 137) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (ID 4387858, fls. 276), (i) a absolvição do apelante, sob o argumento de que inexiste prova suficiente para sua condenação e, alternativamente, (ii) a exclusão da majorante (emprego de arma), (iii) o reconhecimento da participação de menor importância, (iv) o reconhecimento do concurso formal e (v) a exclusão ou redução da pena de multa, porque o apelante seria hipossuficiente.
O Parquet, em recurso próprio, pugna (Id 4965954 – Pág. 300) pela exasperação da pena-base, com fundamento na valoração negativa da conduta social.
O Ministério Público Estadual (Id 4965967, fls. 352) e a defesa (Id 4965963, fls. 341), em sede de contrarrazões, pugnam, respectivamente, pelo conhecimento e improvimento dos recursos.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (Id 6380288) opinando pelo conhecimento e improvimento de ambos os recursos.
Feito revisado (ID nº 6895131).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, a (i) absolvição, (ii) exclusão da majorante, (iii) reconhecimento da participação de menor importância e (iv) o reconhecimento do concurso formal. Por sua vez, o Ministério Público pugna pela (v) exasperação da pena-base.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
I. Do Apelo Defensivo
1.1 Da Absolvição
Aduz a defesa, em síntese, que “não existem provas robustas da autoria do fato pelo acusado”, pugnando então pela absolvição, com fundamento no princípio in dubio pro reo.
Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.
Visando à melhor compreensão da matéria, passo à análise da prova oral colhida em juízo.
Inicialmente, merece destaque o depoimento prestado, em juízo, pela vítima ANTÔNIO DE CASTRO (id. 1074494), in verbis:
“(...) eu ia com minha esposa numa moto que ela tem, uma biz, ela ia pilotando, meu menino ia no meio e ela ia atrás (...) isso aconteceu porque meu pai passou uma mensagem pra mim avisando que um primo meu ia fazer uma cirurgia e por conta disso eu pedi pra ela levar a moto (...) quando eu me deparei vi duas pessoas na moto (...) esse segundo desceu, que era o que estava com a arma e apontou a arma pra mim e encostou a arma em mim, me mandou suspender a camisa, perguntou se eu era polícia, perguntou se eu estava armado e ai ele fez o assalto (...) o que estava armado levou a moto da minha mulher e levou o meu celular (...) era umas 10:40 da noite (...) o outro ficou em cima da moto olhando pra gente (...) ficaram de frente numa faixa de um metro e meio dois metros de distância (...) era um lugar claro (...) ele estava com um revólver 38, conheço porque fui militar, a gente que conhece arma, pelo cano a gente conhece e ele encostou ela em mim (...) levaram a moto, o celular e a bolsa da minha esposa ia dentro da moto que tinha uns dinheiro, os cartões e documentos dela (...) depois que eu liguei a polícia chegou uns 14 minutos (...) reconhecemos o que estava na moto o Breno, porque a gente tem uma lanchonete e ele costumava comprar coisas aqui (...) o celular da minha esposa que ficou na moto tinha um rastreador, pelo rastreador a gente viu que tava lá na residência dele (...) depois ele veio aqui procurando pra gente entrar em acordo, ele ainda falou pra minha esposa Dona Miro, bora negociar, mas não tinha como porque a polícia já estava lá (...)” (Grifei).
No mesmo sentido, destaca-se o depoimento prestado pela vítima LAUDEMIRA DE ARAÚJO PINTO, a qual também reconhece o apelante como um dos indivíduos que subtraíram seus bens, afirmando que "olhei pra pessoa e fiquei pasma, porque eu reconheci, e disse: “Breno cara, o que é isso?”.
Ademais, o apelante confessa parcialmente, em juízo (id. 3415791), a prática delitiva, apresentando a versão de que "estava em casa e recebi uma ligação de um amigo da minha esposa, ele me pediu pra ir busca-lo, aí eu fui buscar ele (...) aí ele disse assim: ‘- para aqui!’ (...) foi quando eu parei perto de uma moto. Aí ele desceu e tomou a moto da vítima,e eu saí na minha moto (...)".
A tese do apelante de que apenas estava conduzindo a motocicleta, quando seu comparsa decidiu cometer os delitos é totalmente desconexa de todas as provas colhidas nos autos, sendo evidente que visa com o fantasioso depoimento se esquivar de um édito condenatório, não havendo, pois, que se falar em absolvição.
Portanto, impõe-se a manutenção da condenação.
2. Da participação de menor importância
Aduz a defesa que a participação do apelante “restringiu-se a somente pilotar a motocicleta, sendo certo que não praticou qualquer ato de execução”, pugnando então pelo reconhecimento da minorante.
Visando a melhor compreensão da matéria, destaco o teor do art. 29, §1º, do Código Penal, que diferencia a participação de menor importância da coautoria ou participação:
Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
§1º Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
Acerca do tema, com muita propriedade, ensina Rogério Sanches Cunha1:
“A participação de que trata o dispositivo é aquela de pouca relevância causal, aferida exclusivamente no caso concreto, com base no critério da equivalência dos antecedentes (conditio sine qua non). Trata-se de conduta que contribui para a produção do resultado, mas de forma menos enfática, razão pela qual deve ser encarada com menor rigor.
Note-se que a participação de menor importância se aplica exclusivamente ao titular da conduta acessória, jamais ao autor ou coautores, executores da ação nuclear típica, ainda que lacônica a sua contribuição.”
A propósito, leciona Rogério Greco, ao tratar da teoria do domínio funcional do fato, que, “observando-se o critério de distribuição de tarefas, coautor é aquele que tem o domínio funcional do fato que lhe fora atribuído pelo grupo, sendo sua atuação, assim, relevante para o sucesso da empreitada criminosa”2 [grifo nosso].
Na espécie, verifica-se que o apelante agiu em comunhão de desígnios com o comparsa não identificado e que houve a distribuição de tarefas distintas e relevantes para a prática criminosa, até porque, em sede de interrogatório (mídia em anexo), admitiu ser o condutor do veículo, fornecendo auxílio ao comparsa.
Em casos de igual jaez, os Tribunais têm decidido pelo afastamento da tese da participação de menor importância, senão, veja-se:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, § 2º, II, CP. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. FIRME ELENCO PROBATÓRIO. PALAVRAS DA VÍTIMA. VALIDADE. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INEXISTÊNCIA DE CONFISSÃO. PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ.
I. A materialidade e a autoria do delito restaram demonstradas pelas declarações da vítima, que reconheceu o Apelante, bem como descreveu as ações deste na execução do roubo. Narrativa coesa e harmônica, que foram ratificadas em juízo.
II. Não incide a minorante do art. 29, § 1º, do Código Penal quando haja nítida divisão de tarefas entre os agentes envolvidos na prática delitiva, pois, cada qual possui o domínio do fato a ele atribuído, mostrando-se cada conduta necessária para a consumação do crime, situação caracterizadora de coautoria e não de participação de somenos importância.
III. Não se verifica nos autos a incidência do disposto no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, visto que o Apelante nega o conhecimento da pretensão do coautor quanto a prática do roubo.
IV. Estabelecida a pena-base no mínimo legal, inviável a redução da pena, ante o impedimento constante na Súmula n. 231/STJ, segundo a qual "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.003463-3 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 06/07/2016 )
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 157, § 2º, II, DO CPB. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. 1. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DESCABIMENTO. CONTRIBUIÇÃO ATIVA DO APELANTE NA EXECUÇÃO DO DELITO. AGENTE QUE DÁ COBERTURA À AÇÃO DO CORRÉU RESPONSÁVEL PELA SUBTRAÇÃO DA COISA ALHEIA. PRECEDENTES DO STJ. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos distribuídos sob o nº 0008066-12.2010.8.06.0119, em que interposto recurso de apelação por André Luiz da Costa Santos contra sentença proferida na 2ª Vara da Comarca de Maranguape, pela qual restou condenado pelo crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal Brasileiro. ACORDAM os Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, em consonância com o voto da eminente Relatora. Fortaleza, 17 de novembro de 2015 PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Portanto, mostra-se impossível o reconhecimento da participação de menor importância.
3. Da exclusão da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal (emprego de arma de fogo)
Como se sabe, a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que “cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão”, presumindo-se então a potencialidade lesiva do artefato (STJ, AgRg no REsp 1712795/AM, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018).
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça também consolidou o entendimento de que se mostra desnecessária a apreensão da arma de fogo para fins de incidência da majorante, desde que existam outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização na prática delitiva – como na hipótese, em que a vítima afirma que o apelante a ameaçou em concurso de agentes e mediante emprego de tal artefato.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO DE TÍTULO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. PENA-BASE REDUZIDA AO PISO LEGAL. EMPREGO DE ARMA.
DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO UTILIZADO NA SENDA CRIMINOSA. SÚMULA 443/STJ. MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA ELEVAÇÃO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1-3. Omissis.
4. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há farta comprovação testemunhal atestando o seu emprego.
5. Verifica-se que as instâncias ordinárias fundamentaram concretamente a exasperação da pena em 5/12 na terceira fase da dosimetria, sem que reste evidenciada violação da Súmula 443/STJ. Em verdade, as circunstâncias concretas do delito, praticado mediante o emprego de armas de fogo, em concurso de agentes e com a restrição de liberdade de duas vítimas, denotam a necessidade de maior resposta penal, em atendimento ao princípio da individualização da pena e, portanto, não se infere ilegalidade no aumento superior a 1/3 (um terço) pela incidência das três majorantes do crime de roubo.
6-7. Omissis.
8. Writ não conhecido. Habeas corpus concedida, de ofício, a fim de estabelecer a pena de 5 anos e 8 meses de reclusão, a ser cumprida em regime prisional fechado, mais 14 dias-multa.
(STJ, HC 507.533/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 05/12/2019, grifo nosso)
Portanto, mostra-se impossível a exclusão da majorante.
4. DO AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL
A defesa requer, ainda, que seja afastada o concurso formal, alegando que "as vítimas pertencem ao mesmo núcleo familiar e um único patrimônio foi maculado, tratando-se de crime único", devendo então ser afastado o concurso formal.
Com efeito, a jurisprudência pátria já se manifestou no sentido que, no roubo, a pluralidade de vítimas enseja o concurso formal de crimes, na forma do disposto no supramencionado art. 70 do Codex.
Ressalte-se que, sendo o contexto fático único, é de se reconhecer a unidade de desígnio caracterizadora do concurso formal.
Como bem registrou o Parquet, "conforme as provas trazidas aos autos, houve a subtração contra diferentes vítimas, mediante uma só ação e no mesmo contexto fático, evidenciando a unidade de desígnios e a incidência do concurso formal".
Assim, se em um mesmo contexto fático, mesmo local e oportunidade o agente subtrai bens de diversas pessoas aplicada-se a regra do concurso formal, considerando a unidade de ação e a pluralidade de bens jurídicos ofendidos.
A propósito, confira-se o seguinte julgado:
EMENTA: APELAÇÃO - ROUBO MAJORADO EM CONCURSO FORMAL - AFASTAMENTO DA MAJORANTE - IMPOSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DO CRIME ÚNICO - INVIABILIDADE - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - ANÁLISE DESFAVORÁVEL AO APELANTE. (...) No roubo, a pluralidade de vítimas em um mesmo contexto fático enseja o concurso formal de crimes, na forma do disposto no art. 70 do Código Penal. As consequências do delito devem ser consideradas negativas haja vista o prejuízo suportado pela vítima. V. V. A aplicação das penas deve ser revista sempre que couber nova análise de um ou mais pontos do sistema trifásico.(TJ-MG - APR: 10145200061300001 Juiz de Fora, Relator: Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 14/09/2021, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 22/09/2021)
Dessa forma, não há como acolher este pedido.
5. Da exclusão ou redução da pena de multa
Pugna, ainda, a defesa pela exclusão ou redução da pena de multa, sob o argumento de que o apelante é hipossuficiente.
Entretanto, trata-se de obrigação imposta no caput do art. 157 do CP, o qual prevê “reclusão, de quatro a dez anos, e multa”.
Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que “(…) não existe previsão legal para isenção da pena pecuniária”, ressaltando que “a situação econômico-financeira (...) não é a única circunstância a ser sopesada”. (STF. Rcl. 13220, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 27/02/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 02/03/2012 PUBLIC 05/03/2012).
De igual modo, tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Estadual:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 7 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA EM 3 ANOS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PACIENTE POLICIAL MILITAR. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. DROGA NOCIVA, MAS APREENDIDA EM PEQUENA QUANTIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO, COM BASE NA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(...)
- É descabida a pretensão de afastamento da pena de multa, por tal sanção não se coadunar com a via do habeas corpus, já que o não cumprimento da pena de multa não enseja a conversão em pena privativa de liberdade, mas também porque, nos termos do entendimento desta Corte Superior, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016).
(...)
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para reduzir as penas para 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(STJ, HC 365.305/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL E ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE LEGAL PARA DISPENSA DA PENA DE MULTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As provas da materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido restaram devidamente comprovadas e não foram questionadas pela defesa. 2. Omissis. 3. Não prospera, todavia, o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 prevê sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não se trata, portanto, de uma faculdade conferida ao julgador, mas de uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. 4. Omissis. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI – APR: 00111965020068180140 PI 201500010055430, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 20/04/2016, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 25/04/2016) [grifo nosso]
Portanto, mostra-se impossível a exclusão da pena de multa.
Registre-se, por oportuno, que o magistrado a quo fixou a sanção pecuniária em 40 (quarenta) dias-multa, de forma proporcional à pena privativa de liberdade – 10 (dez) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
II. Apelo Ministerial
1- Da exasperação da pena
Alega a acusação, em síntese, que a conduta social deve ser considerada desfavorável, sob o argumento de que "o acusado pratica crimes no próprio meio em que vive”, o que extrapolaria o tipo penal.
Não lhe assiste razão.
Ao proceder à análise da conduta social, deve o julgador observar "fatores como o convívio social, familiar e laboral do agente", sem deixar de atentar para “o conjunto de características psicológicas que determinam os padrões de pensar, sentir e agir, ou seja, a individualidade pessoal e social de determinada pessoa”.
Da analise detida dos autos, não há nenhum elemento concreto que demonstre que a conduta do apelado em suas esferas de relacionamento seja negativa, não havendo fundamentação idônea para considerar a conduta social desfavorável.
Assim, não merece prosperar o pleito ministerial.
Posto isso, CONHEÇO dos presentes recursos, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos, porém, NEGAR-LHES PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator), Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 13 a 20 de maio de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
1CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte geral (arts. 1º ao 120) / Rogério Sanches Cunha – 4. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: JusPODIVM, 2016, pp. 387/388.
2GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 17ª Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015, pág. 513.
0803852-57.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuBRENO FERNANDO COSTA ANDRADE
Publicação25/05/2022