TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0000598-33.2016.8.18.0028 (FLORIANO/1ª Vara)
Apelante: CARLOS AUGUSTO NOGUEIRA DA COSTA
Defensor Público: Eduardo Ferreira Lopes
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I E II, DO CP) – ABSOLVIÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE – CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – PLEITO INÓCUO - SUBSTITUIÇÃO E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – REJEIÇÃO – REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. As provas carreadas aos autos mostram-se seguras, coesas e convincentes, indicando indubitavelmente a perpetração do crime pelo apelante. Assim, impossível prosperar o pedido de absolvição com base no princípio in dubio pro reo.
2. In casu, o conjunto probatório demonstra que a subtração do bem ocorreu mediante emprego de violência (uso de arma de fogo) e em concurso de agentes. Portanto, não há que se falar em desclassificação ou incidência do princípio da insignificância, uma vez que ausentes seus requisitos. Precedentes;
3. Mostra-se desnecessária a realização de perícia em arma de fogo quando as declarações da vítima confirmam a sua utilização na prática delitiva. Precedentes;
4. Estando comprovado nos autos que a empreitada criminosa foi praticada pelo apelante e seu comparsa, em unidade de desígnios, impõe-se a manutenção da majorante do concurso de pessoas. Precedentes;
5. Mostra-se inócuo o pleito referente de concessão do direito de recorrer em liberdade, uma vez que a sentenciante não decretou a prisão do apelante.
6. Dada a ausência de preenchimento dos requisitos cumulativos, torna-se inviável a substituição da pena corporal (art. 44 do CP) e o sursis da pena (art. 77 do CP).
7. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por CARLOS AUGUSTO NOGUEIRA DA COSTA (ID 5955139, fls. 201), em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano (ID 5955139, fls. 181) que o condenou à pena de 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 194 (noventa e quatro) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal (roubo majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (ID 5955137, fls. 29), a saber:
“(…) Relata o incluso Inquérito Policial que no dia 15 de Fevereiro de 2016, por volta de 18h20min, no Posto de Combustível R Sá, sito em Floriano/PI, o Denunciado, agindo em concurso com outro comparsa ainda não identificado e fazendo uso de arma, subtraiu para si a quantia de R$ 430.00 (quatrocentos e trinta reais). Por ocasião dos fatos, as Vítimas MARIA FRANCILENE CONCEIÇÃO DE CARVALHO e FRANKLINEY BARBOSA DE BRITO encontravam-se trabalhando no Posto de Combustível quando chegaram o Denunciado pilotando a motocicleta com o seu comparsa na garupa. O Denunciado e seu comparsa simularam ser clientes normais do Posto de Combustível e solicitaram à Vítima MARIA FRANCILENE o abastecimento de R$ 2,00 (dois reais) de gasolina, no que foram atendidos. Após concluir o abastecimento e realizarem o pagamento, o Denunciado e seu comparsa anunciaram o assalto, tendo o comparsa descido da motocicleta com um arma de fogo na mão apontando para as Vítimas MARIA FRANCILENE e FRANKLINEY BARBOSA e exigindo dinheiro. Neste momento a Vítima FRANKLINEY BARBOSA se dirigiu até o caixa e pegou a quantia de R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais) e entregou aos assaltantes, oportunidade em que estes saíram em fuga na motocicleta. No momento do atendimento aos criminosos, a Vítima MARIA FRANCILENE reconheceu o Denunciado como o filho de uma senhora de nome DIANA, pois trabalhou com a Senhora DIANA e sabia que esta residia na cidade de Oeiras/PI.
(…)”
Recebida a denúncia (ID 5955137, fl. 33) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais, (i) a absolvição, com base no princípio do in dubio pro reo e, subsidiariamente, (ii) a desclassificação para o delito de furto simples (art. 155, caput, do CP) e (iii) a aplicação do princípio da insignificância.
O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (ID 5955140, fls. 235), pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (ID 6233857).
Feito revisado (ID nº 6896847).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Como relatado, o recurso visa, em síntese, (i) a nulidade do feito ou, eventualmente, (ii) a absolvição e, subsidiariamente, (ii) a desclassificação, (iii) exclusão das majorantes.
Antes de adentrar no mérito, faz-se necessária a apreciação da preliminar.
1 Da preliminar.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. CONTEXTO FÁTICO ALEGADO (INEXISTENTE). NULIDADE (REJEITADA). A defesa suscita a “nulidade por cerceamento de defesa em face da ausência de intimação da Defensoria Pública para a Audiência de Instrução”. Alega que “a Defensoria Pública não foi intimada pessoalmente para comparecer nas audiências designadas. Na audiência, foi nomeado advogado particular”.
A arguição não merece prosperar porque, faticamente, nada disso ocorreu.
O STF e o STJ entendem que a defesa prejudicada pela ausência de intimação pessoal deverá manifestar sua irresignação na primeira oportunidade que falar nos autos. A não observância da intimação pessoal da Defensoria Pública deve ser impugnada imediatamente, na primeira oportunidade processual, sob pena de preclusão.
Além disso, nenhum prejuízo restou objetivamente demonstrado nos autos, sendo que a condenação do apelante, por si só, não permite concluir pela configuração da deficiência da defesa técnica. E, conforme regra legal, o reconhecimento de vício que enseje a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo ao acusado, conforme prevê o art. 563, do Código de Processo Penal.
Assim, rejeito a preliminar de nulidade.
2. DO PLEITO DE ABSOLVIÇÃO
A defesa argumenta que inexiste prova suficiente para a condenação, impondo-se, portanto, a absolvição do apelante.
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre a análise do conjunto probatório apto a consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória.
Em que pese os argumentos defensivos, materialidade e autoria delitivas estão demonstradas pelo Inquérito Policial (ID 5955137, fl. 5), Auto de Reconhecimento Fotográfico (ID 5955137, fl. 12 e 13) e depoimentos colhidos em fase policial e judicial.
Acerca da prova da autoria, insta consignar a narrativa fática apresentada, em Juízo (id. 5955142), pela vítima Maria Francilene, dando conta de que no dia “estava trabalhando quando chegaram o acusado e um comparsa que não conseguiu identificar e pediu para colocar R$ 2,00 de gasolina e assim fez, sendo que o comparsa pagou os R$ 2,00”.
Acrescenta que “agradeceu aos dois, mas quando virou as costas o comparsa do acusado mostrou a arma e anunciou o assalto, mas não ouviu, momento em que seu colega percebeu que era um roubo”.
Informa que “o comparsa do réu pegou no caixa do Posto de Combustível em torno de R$ 430,00 e saíram, sendo o réu o piloto da motocicleta”. Ressaltou que “conhece o réu, pois ele e sua mãe frequentavam o posto para usar o bebedouro, chegando até mesmo a deixar currículo lá”.
Afirmou, ainda, que “durante a ação criminosa, o réu apenas lhe encarou com um olhar ameaçador, não apresentando nenhuma reação contrária ao ato, já que ele era conhecido dela e do local, pois constantemente tanto ele como a sua mãe pegavam água lá”.
No mesmo sentido, a segunda vítima, Frankliney Barbosa (id. 5955146, 5955147, 5955148), confirmou a versão de Maria Francilene, bem ainda informou que reconheceu o acusado como um dos autores do roubo.
As vítimas, desde a fase investigativa e posteriormente em juízo, apresentaram relatos coesos e lineares. Sob o crivo do contraditório, descreveram a ação criminosa em plena sintonia com os fatos descritos no Inquérito Policial.
Inexistem dúvidas, portanto, de que o réu foi o autor do roubo majorado, descrito na denúncia, uma vez que foi reconhecido, sem sombra de dúvidas, pelas vítimas, tanto na polícia, por fotografia, como em Juízo, como sendo um dos indivíduos que praticou o roubo.
Note-se que, em se tratando de crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima goza de extrema relevância na formação da convicção do julgador, sobretudo quando verossímil, como na espécie, entendimento este refletido na jurisprudência hodierna.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MAUS ANTECEDENTES. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS JUNTADOS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. MANTIDA E, EM CONSEQÜÊNCIA OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. PENA DEFINITIVA. ABOLITIO CRIMINIS. REDUÇÃO DE OFÍCIO. OBRIGATORIEDADE. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de prova, quando restar comprovada a autoria e materialidade do crime de roubo, praticado com o uso de arma, através das declarações firmes da vítima, em consonância com os depoimentos das testemunhas, dados na fase inquisitorial e confirmados na fase judicial. 2. Os maus antecedentes e a reincidência só podem ser reconhecidos se houver comprovação, em tempo hábil, com certidão nos autos. Se não havia, até a prolação da sentença, documento idôneo nos autos, comprovando os antecedentes do réu, eles não podem ser reconhecidos em sede recursal, uma vez que findada a produção de provas. 3. – 6. Omissis. 7. Recurso provido para reconhecer a forma consumada do delito de roubo, com a concessão de ordem de habeas corpus de ofício para readequação da pena. 4. Recursos conhecidos e improvidos, reduzindo-se, de ofício, a pena do condenado de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus demais termos. Decisão unânime. (TJPI, Apelação Criminal Nº 2018.0001.001273-0, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 2ª Câmara Especializada Criminal, j.27/06/2018) [grifo nosso]
Esse posicionamento encontra assento, inclusive, em nossa colenda Corte Estadual:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MAUS ANTECEDENTES. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS JUNTADOS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. MANTIDA E, EM CONSEQUÊNCIA OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. PENA DEFINITIVA. ABOLITIO CRIMINIS. REDUÇÃO DE OFÍCIO. OBRIGATORIEDADE. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de prova, quando restar comprovada a autoria e materialidade do crime de roubo, praticado com o uso de arma, através das declarações firmes da vítima, em consonância com os depoimentos das testemunhas, dados na fase inquisitorial e confirmados na fase judicial. 2. Os maus antecedentes e a reincidência só podem ser reconhecidos se houver comprovação, em tempo hábil, com certidão nos autos. Se não havia, até a prolação da sentença, documento idôneo nos autos, comprovando os antecedentes do réu, eles não podem ser reconhecidos em sede recursal, uma vez que findada a produção de provas. 3. – 6. Omissis. 7. Recurso provido para reconhecer a forma consumada do delito de roubo, com a concessão de ordem de habeas corpus de ofício para readequação da pena. 4. Recursos conhecidos e improvidos, reduzindo-se, de ofício, a pena do condenado de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus demais termos. Decisão unânime. (TJPI, Apelação Criminal Nº 2018.0001.001273-0, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 2ª Câmara Especializada Criminal, j.27/06/2018) [grifo nosso]
Portanto, não merece prosperar o pleito de absolvição do apelante.
2. DA DESCLASSIFICAÇÃO E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
Argumenta a defesa que não houve emprego de violência ou grave ameaça durante a subtração patrimonial, a justificar desclassificação do delito para o previsto no art. 155, caput, do Código Penal (furto simples).
Ainda, requer a aplicação do princípio da insignificância, pois “os valores apontados como subtraídos foram de pequeníssima monta”.
Acerca das teses defensivas, oportuno ressaltar que, conforme depoimentos transcritos anteriormente, ambas as vítimas confirmaram que o apelante e seu comparsa agiram com grave ameaça, valendo-se de arma de fogo durante a empreitada delitiva.
Desta forma, mostra-se inconteste que houve emprego de violência visando a subtração dos bens, não havendo então que falar em desclassificação.
Quanto à incidência do princípio da insignificância, tem-se que a exclusão da tipicidade material não decorre de previsão legal, mas de entendimento doutrinário e pretoriano. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal elenca os requisitos necessários à sua configuração, a saber: "(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada"1
Como subprincípio da intervenção mínima Estatal, a insignificância constitui instrumento de proporcionalidade, com o fim de afastar a aplicação de graves sanções penais às condutas que não importem em lesão jurídica significativa.
Ademais, sua aplicação demanda cautelosa avaliação das circunstâncias do fato, bem como daquelas concernentes à pessoa do agente, sob pena de desvirtuamento do instituto e incentivo à prática reiterada de furtos de pequeno valor.
Assim, mostra-se insuficiente a simples alegação do pequeno valor da res furtiva, devendo também ser analisada a conduta do agente e sua periculosidade, para fins de avaliação do grau de reprovabilidade do comportamento.
In casu, o crime foi cometido mediante concurso de pessoas e com grave ameaça, exercida através do emprego de arma de fogo, o que afasta o pressuposto de "reduzido grau de reprovabilidade do comportamento".
No mesmo sentido, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL INOMINADO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. FURTO. TENTATIVA. ARROMBAMENTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO RECONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem contra acórdão de apelação, como se fosse um indevido e inominado sucedâneo recursal. 2. Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. (...) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC nº 84.412-0/SP, STF, Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004) 3. Não é insignificante a conduta de tentar furtar objetos de dentro do carro da vítima, no valor de R$ 30,00, depois de rompimento de obstáculo, ou seja, após entortar e danificar a porta do carro para do seu interior retirar as coisas. O pequeno valor não prevalece diante das características do fato. 4. Em tais circunstâncias, não há como reconhecer o caráter bagatelar do comportamento imputado, havendo afetação do bem jurídico. 5. Ausência de ilegalidade a sanar, apta a fazer relevar a impropriedade da via eleita. 6. Impetração não conhecida.
(STJ - HC: 240027 SP 2012/0080342-5, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 27/05/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2014) [grifo nosso]
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO MEDIANTE ARROMBAMENTO E CONCURSO DE PESSOAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. SEGUNDA QUALIFICADORA NO FURTO UTILIZADA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE (SÚMULA 7/STJ). 1. O crime foi cometido mediante arrombamento e concurso de pessoas. Dessa forma, não se encontram presentes todas as condições necessárias para que se considere insignificante a conduta praticada, mormente a ausência de periculosidade social da ação e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Esta Corte já assentou a possibilidade de, diante de várias qualificadoras, uma ser utilizada para qualificar o delito e as demais na primeira fase da dosimetria (HC n. 207.871/RJ, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 20/11/2013). 3. A análise das questões trazidas pelo agravante demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado, em âmbito especial, pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 438239 MG 2013/0391884-7, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 23/09/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2014) [grifo nosso]
Assim, não há que falar em princípio da insignificância e desclassificação.
3. DA EXCLUSÃO DAS MAJORANTES
Aduz a defesa que o magistrado a quo, equivocadamente, reconheceu as majorantes previstas no §2º, incisos I e II do art. 157 do CP (emprego de arma e concurso de agentes).
A princípio, oportuno destacar que ambas as vítimas afirmaram em juízo que, durante a abordagem, um dos indivíduos portava um revólver, fato que, por si só, mostra-se suficiente ao reconhecimento da qualificadora.
Ademais, a jurisprudência já consolidou é o entendimento de que “o reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 157, 2º, I, do Código Penal prescinde da apreensão e da realização de perícia na arma, quando provado o seu uso no roubo, por outros meios de prova”. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. COMETIMENTO DO DELITO NA CLANDESTINIDADE. PALAVRA DAS VÍTIMAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA, EM TAIS HIPÓTESES. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE OBTIDAS DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NA PRESENTE VIA RECURSAL. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA ARMA DE FOGO PARA FINS DO RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA. IRRELEVÂNCIA. COMPROVAÇÃO DO EMPREGO DE ARMA POR OUTROS MEIOS. SUFICIÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a palavra das vítimas é plenamente admitida para embasar o decreto condenatório, mormente em casos nos quais a conduta delituosa é praticada na clandestinidade. 2. O simples reexame de provas não é admitido em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, não se exige a apreensão e a realização de perícia em arma utilizada na prática do crime de roubo, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego. 4. Agravo regimental improvido. (STJ – AgRg no AREsp: 297871 RN 2013/0060207-3, Relator: Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), Data de Julgamento: 18/04/2013, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2013)
PENAL. ROUBO COM USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. CRÍTICA À DOSIMETRIA DA PENA. DESNECESSIDADE DA APREENSÃO DA ARMA PARA APLICAÇÃO DA MAJORANTE RESPECTIVA. VALOR PROBANTE DA PALAVRA DA VÍTIMA. CRITÉRIO QUALITATIVO PARA DOSAGEM DA PENA. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. Junto com três comparsas, atravessou faixa demarcada para passagem de pedestres, forçando um motorista a parar seu automóvel, ocasião em que foi abordado e ameaçado com revólver, sendo obrigado a entregar suas chaves. A materialidade e a autoria do crime forma comprovadas pela confissão parcial do réu, corroborada pela prova testemunhal. 2 A majorante do uso de arma não exige necessariamente a apreensão e perícia, o que pode ser suprida pelo depoimento da vítima e de testemunhas oculares. Se a Defesa pretende provar que a arma era de brinquedo ou um simples simulacro, há de entregá-lo à perícia, na forma do artigo 156 do Código de Processo Penal. Não o fazendo, responde pela omissão, ante a contundência do depoimento vitimário corroborado por testemunho ocular de terceiro. 3 A exasperação acima do mínimo legal pela presença de majorante exige fundamentação qualitativa e idônea, cabendo ao Juízo da Execução Penal apreciar os pedidos de isenção de multa de das custas processuais quando a matéria não tenha sido suscitada durante a discussão da causa. 5 Apelação parcialmente provida. (TJ-DF 20170610057232 DF 0005338-75.2017.8.07.0005, Relator: GEORGE LOPES, Data de Julgamento: 15/02/2018, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 01/03/2018. Pág.: 213/233) [grifo nosso]
Portanto, diante de robusto conjunto probatório, revela-se axiomática a majorante do uso de arma de fogo, o que afasta o pleito de decote não merece acolhida.
Ademais, as provas carreadas aos autos também demonstram que foram preenchidos os requisitos necessários à configuração do concurso de pessoas, conforme será demonstrado a seguir.
Há pluralidade de participantes, circunstância demonstrada pelas declarações das vítimas, segundo as quais foram abordadas por dois indivíduos.
Verifica-se, ainda, que o crime foi praticado em comunhão de esforços e conjunção de vontades entre o apelante e o comparsa não identificado e que existiu identidade de infração penal; e, por fim, que ficou demonstrado o liame subjetivo, ou seja, a vontade livre e consciente de participar do delito, considerando que a configuração do concurso de pessoas não requer, necessariamente, o ajuste prévio entre os agentes.
Sobre o tema, leciona o renomado doutrinador BITENCOURT:
“É indispensável a consciência e a vontade de participar, elemento que não necessita revestir-se da ‘qualidade de acordo prévio’, que, se existir, representará apenas a forma mais comum, ordinária, de adesão de vontades na realização de uma figura típica. A consciência de colaborar na realização de uma conduta delituosa pode faltar no verdadeiro autor, que, aliás, pode até desconhecê-la, ou não desejá-la, bastando que o outro agente deseje aderir à empresa criminosa. Porém, ao partícipe é indispensável essa adesão consciente e voluntária, não só na ação comum, mas também no resultado pretendido pelo autor principal”.
Assim, havendo demonstração segura da consciente combinação de vontades entre o apelante e seu comparsa no sentido de subtrair o valor do caixa da empresa, mediante grave ameaça, mantêm-se a qualificadora.
4 Do regime inicial.
REGIME INICIAL (FECHADO). ALTERAÇÃO PARA O ABERTO (REJEIÇÃO). Por outro lado, impõe-se a rejeição do pleito de alteração do regime inicial de cumprimento para o semiaberto, como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime. Com efeito, além do quantum da reprimenda (objetivamente) indicar o regime intermediário (semiaberto), persistem fatores relevantes (de ordem subjetiva) que implicariam na fixação, per saltum, do próximo regime mais grave (fechado), diante da manutenção da vetorial desvalorada e da reincidência (art. 33, §2º, alínea a, e §3º, do CP1).
Portanto, rejeito o pleito de alteração do regime.
4 Da detração.
O pleito de detração carece de interesse recursal.
No que toca à exclusivamente à matéria de direito, assim tenho me manifestado:
FINALIDADE (ALTERAÇÃO DO REGIME). CRITÉRIO (OBJETIVO). PARÂMETRO TEMPORAL (SENTENÇA). No que se refere ao pleito de detração do período em que o apelante permaneceu cautelarmente segregado, cumpre ressaltar o entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário, ao qual perfilhamos, no sentido de que a detração não se confunde com progressão de regime3. Com efeito, trata-se do mesmo instituto previsto no art. 66, III, c, da Lei das Execuções Penais4. Apenas que a competência, antes prevista exclusivamente para o juízo da execução, recentemente foi estendida para o juízo sentenciante, de forma concorrente e subsidiária, por força da redação imprimida pela Lei 12.736/2012 ao art. 387, §2º, do Código de Processo Penal5. Houve a mera viabilização da antecipação desse benefício, aliás, bem mais brando que a progressão de regime. De fato, ao tempo em que a detração necessita tão somente da verificação de critério objetivo (quantum da pena), a progressão de regime demanda a análise tanto de aspectos objetivos quanto de subjetivos.
Em que pese ainda haver dissenso doutrinário e jurisprudencial, a interpretação da dicção da lei, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, leva a conclusões de grande relevo. Sua análise – ainda que em sede recursal – deve sempre reportar-se ao momento da sentença (art. 387, caput, do CPP)6. Além disso, ela não traz um fim em si mesma, mas um meio para a posterior obtenção de um fim, qual seja, a determinação do regime inicial de cumprimento da pena, logicamente, mais brando (art. 387, §2º, do CPP)7.
CRITÉRIO ESTRITAMENTE OBJETIVO. Finalmente, reforçando situar-se numa fase de alteração de regime (seguinte à da fixação), a jurisprudência tem entendido que depende exclusivamente do critério objetivo (quantum da pena), prescindindo, assim, da verificação de eventuais aspectos subjetivos (vetoriais negativas e habitualidade delitiva), como ocorre originalmente na fixação do regime inicial8. Na trilha desse entendimento, mesmo nas hipóteses em que, objetivamente, o quantum final da pena indique o regime mais brando (aberto), ou seja, igual ou inferior a 4 (quatro) anos (art. 33, §2º, c, do CP), mas que, porém, tenha sido fixado o regime inicial mais gravoso (fechado), em razão do duplo salto (de regimes), por força da concorrência dos 02 (dois) fatores subjetivos (vetorial negativa e habitualidade delitiva), tem-se compreendido que a eventual detração do período de prisão cautelar seria inócua, pois o desconto não implicará objetivamente em mudança de balizamento legal.
CARÊNCIA DE INTERESSE (MODALIDADE UTILIDADE). Assim, atento ao critério estritamente objetivo, a eventual detração não alcançaria a finalidade da alteração do regime para o aberto, vez que permaneceria dentro do balizamento legal intermediário (art. 33, §2º, b, do CP), ou seja, superior a 4 (quatro) e não excedente a 8 (oito) anos. Dessa forma, no ponto, carece ao apelante o interesse de agir, na modalidade utilidade, uma vez que a finalidade da detração, nos moldes legais em apreço, não seria alcançada.
Assim, deixo de conhecer o pleito de detração, face à carência do interesse, na modalidade utilidade.
5 Da substituição da pena.
SURSIS PENAL E CONVERSÃO DA PENA (INVIÁVEIS). O acusado deixou de preencher as condições cumulativas necessárias ao deferimento (i) da suspensão condicional da pena (art. 77 do CP10) e (i) da substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direito (art. 44, caput e incisos I, II e III, do CP11). Com efeito, além de descumprir o critério objetivo, diante do quantum final da reprimenda ultrapassar o limite legal – não superior a (02) dois e (04) quatro anos, respectivamente, para a primeira e segunda benesses –, também persistem empecilhos de ordem subjetiva (vetorial desvalorada e reincidência).
Assim, rejeito o pleito de substituição da pena.
6 Da pena pecuniária.
AFASTAMENTO (ÓBICE LEGAL). CARÊNCIA DE POSSIBILIDADE JURÍDICA (NÃO CONHECIMENTO). Quanto ao pleito de afastamento da pena pecuniária esbarra em imperativo legal, disposto no preceito secundário da norma em comento (art. 157, caput, do CP), o qual obriga o julgador à sua imposição: “reclusão, de quatro a dez anos, e multa”. De consequência, o ponto recursal carece de possibilidade jurídica.
Portanto, deixo de conhecer do pedido.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. Trata-se de pleito inócuo, pois o sentenciante concedeu ao apelante o direito de recorrer em liberdade.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo-se então a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator), Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 13 a 20 de maio de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
1STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 19/11/2004, p. 37.
0000598-33.2016.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorCARLOS AUGUSTO NOGUEIRA DA COSTA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação25/05/2022