TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0800742-87.2017.8.18.0076
ORIGEM: UNIÃO / VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE UNIÃO
APELADO: FRANCISCO DANIEL MARQUES DE ABREU LIRA
ADVOGADO: JOÃO EUDES RAMOS JÚNIOR (OAB/PI N°5677-A)
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL.DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O princípio da vinculação ao edital, determina, em síntese, que todos os atos que regem o concurso público ligam-se e devem obediência ao edital. O edital é a lei do concurso público, vinculando tanto o Poder Público quanto os candidatos, preestabelecendo normas garantidoras da isonomia de tratamento e igualdade de condições no ingresso no serviço público. 2. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, fixado em tese de repercussão geral, o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação (RE 598.099, rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 10-8-2011, DJE 189 de 3-10-2011, Tema 161). 3. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. 4. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer e negar provimento ao recurso.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE UNIÃO, em face de sentença proferida pelo magistrado da Vara Única da Comarca de União-PI, nos autos de Mandado de Segurança impetrado por FRANCISCO DANIEL MARQUES DE ABREU LIRA, ora Apelado.
Na peça exordial, a impetrante alega que prestou concurso público para o provimento do cargo de Agente de Trânsito e logrou aprovação no certame, obtendo a 1ª posição.
Em sentença, o MM. Juiz a quo concedeu a segurança, determinando que a autoridade coatora nomeie e emposse o impetrante no cargo público para o qual concorreu (ID. 3038349).
Irresignado, o município de União interpôs a presente Apelação Cível (ID. 3038355), no qual alega, preliminarmente, carência da ação, uma vez que é necessária a dilação probatória na espécie, o que é vedado na via estreita mandamental. No mérito, sustenta a ausência de previsão orçamentária para a nomeação da parte Apelada. Pleiteou a reforma da sentença, denegando-se a segurança.
Sem Contrarrazões.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
Na espécie, o requerente interpôs Mandado de Segurança visando a sua nomeação para o cargo de agente municipal de trânsito. Afirma que foi aprovado em primeiro lugar para referido cargo, entretanto a administração pública municipal deixou escoar o prazo de validade do concurso sem promover nomeações.
Com efeito, o edital é ato normativo editado pela Administração Pública para disciplinar o processamento do concurso público, o qual encontra-se subordinado à lei e vincula, em observância recíproca, Administração e candidatos, que dele não podem se afastar.
O princípio da vinculação ao edital, determina, em síntese, que todos os atos que regem o concurso público ligam-se e devem obediência ao edital. O edital é a lei do concurso público, vinculando tanto o Poder Público quanto os candidatos, preestabelecendo normas garantidoras da isonomia de tratamento e igualdade de condições no ingresso no serviço público.
No caso em tela, a parte autora foi aprovada em 1º lugar, logo, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, fixado em tese de repercussão geral, o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação (RE 598.099, rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 10-8-2011, DJE 189 de 3-10-2011, Tema 161).
A esse respeito, transcreva-se trecho da ementa do respectivo acórdão, que elucida bem o entendimento jurisprudencial firmado pela Suprema Corte:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. II. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ. PROTEÇÃO À CONFIANÇA. O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito. Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança. Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos. (STF – RE 598099/MS - Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Julgamento: 10/08/2011, Órgão Julgador: Tribunal Pleno).
Conclui-se, portanto, que a Administração Pública possui o dever de se portar segundo as exigências da boa-fé no cumprimento das regras estabelecidas no edital, de modo que a previsão de número específico de vagas gera o dever ao ente público de nomear os candidatos aprovados dentro da medida estabelecida. Consequentemente, os candidatos aprovados dentro do número de vagas possuem direito subjetivo à nomeação.
Em razão disso, não subsistem as alegações do recorrente de violação à iniciativa do Chefe do Poder Executivo para dispor acerca da estrutura da administração pública e ausência de previsão orçamentária, uma vez que a recorrida logrou aprovação dentro do número de vagas previstas no edital, a cujo preenchimento está vinculado o ente público. A obrigação de nomeação, portanto, advém do necessário preenchimento de cargos no número de vagas previsto, em respeito ao dever de boa-fé da Administração, nos termos explanados acima.
Portanto, cabe à Administração Pública a nomeação de candidatos em concurso público, possuindo esta autonomia no provimento dos cargos, que serão ocupados de acordo com a oportunidade e conveniência, todavia, há direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame.
No caso em análise, o apelado comprovou que foi aprovado em primeiro lugar no certame (Num. 549664 – Pág. 1) e o prazo da validade concurso expirou. Sob tal prisma, deve ser reconhecido o direito à nomeação do Impetrante, que sendo aprovado dentro do número de vagas ofertadas possui direito subjetivo à nomeação.
Por fim, conforme entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento pelo rito de Repercussão Geral, Tema 161, assentou:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. II. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ. PROTEÇÃO À CONFIANÇA. O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito. Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança. Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos. III. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores. Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário. IV. FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos. O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos. O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio. Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público. V. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. - destaquei ( RE 598099, Relator (a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314 RTJ VOL-00222-01 PP-00521)
Dessa forma, pelas razões acima delineadas, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Em face do exposto, conheço do recurso, mas lhe nego provimento, para manter a sentença em todos os seus termos, conforme parecer ministerial.
Ademais, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15.
Sessão Virtual Ordinária, realizada no período de 20 a 27 de maio de 2022, da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/ suspeição: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 27 de maio de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800742-87.2017.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorMUNICIPIO DE UNIAO
RéuFRANCISCO DANIEL MARQUES DE ABREU LIRA
Publicação07/06/2022