TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000412-32.2017.8.18.0074
Embargante: MARTINA JOSINA DA CONCEIÇÃO
Advogado: Franklin Wilker de Carvalho e Silva (OAB/PI n°7589)
Embargado: BANCO BMG S.A
Advogado: Rodrigo Scopel (OAB/RS n°40004)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. 1. os embargos de declaração constituem meio processual apto a ensejar o esclarecimento ou integração das decisões judiciais, maculadas de omissão, obscuridade e contradição, vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. 2. Da análise do acórdão, vejo que não procede a insurgência recursal, na medida em que o art. 85 do NCPC é aplicado no caso em que anteriormente exista fixação de honorários do processo originário, o que não ocorreu nos autos. 3. Ademais, no caso em tela, foi negado provimento ao recurso da ora embargante, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, portanto, não há que se falar em honorários recursais para a parte ora embargante. 4. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido.
ACÕRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos para negar-lhes provimento, conforme fundamentos supra transcritos.
Cuidam-se de Embargos de Declaração (ID. 5052609) interpostos por MARTINA JOSINA DA CONCEIÇÃO em face do acórdão proferido na análise de recurso de Apelação.
No referido acórdão foi mantida a sentença vergastada.
Sustenta a recorrente que o acórdão fustigado foi omisso com relação a fixação de honorários recursais, conforme determina o art. 85, § 1º do CPC.
Requer, por fim, que os presentes embargos sejam conhecidos e providos, a fim de que a decisão atacada seja alterada.
Contrarrazões interposta por BANCO BMG S.A. (ID. 5104752), pugnando que sejam rejeitados os embargos opostos, e, no mérito, sejam improvidos, mantendo-se a decisão embargada pelos seus próprios fundamentos.
É o relatório.
VOTO
I. DA ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
II. DO MÉRITO RECURSAL
Inicialmente, vale ressaltar que não cabem embargos de declaração para reexaminar matéria discutida nos autos, com o propósito modificativo, constituindo, portanto, instrumento hábil para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material constante dos acórdãos proferidos pelos Tribunais, Câmaras ou Turmas, conforme o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a insurgência quanto à solução adotada deverá, se assim entender e se for possível, ser dirigida à instância recursal própria pois, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição" (EDREsp n.º 143.471, Min. Humberto Gomes de Barros).
Sustenta a recorrente que o acórdão fustigado foi omisso com relação a fixação de honorários recursais, conforme determina o art. 85, § 1 do CPC.
Da análise do acórdão, vejo que não procede a insurgência recursal, na medida em que o art. 85 do NCPC é aplicado no caso em que anteriormente exista fixação de honorários do processo originário, o que não ocorreu nos autos.
Ademais, no caso em tela, foi negado provimento ao recurso da ora embargante, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, portanto, não há que se falar em honorários recursais para a parte ora embargante.
Cumpre destacar que o art. 85, §11, do CPC fala apenas em majoração de honorários fixados anteriormente, vejamos:
“§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.”
Pela leitura do aludido dispositivo, infere-se que não asiste razão a embargante, vez que não houve fixação de honorário em primeiro grau.
Ante o exposto, conheço dos embargos para lhes negar provimento, conforme fundamentos supra transcritos.
É como voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 20 a 27 de maio de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 27 de maio de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0000412-32.2017.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorMARTINA JOSINA DA CONCEICAO
RéuBANCO BMG SA
Publicação23/06/2022