Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800301-79.2020.8.18.0051


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. A demanda discutida nos autos diz respeito a incidência de descontos efetuados pelo apelado sobre os proventos de aposentadoria da autora/apelante. O magistrado singular, suspendeu o feito e determinou a intimação da autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, acionasse o apelado/réu na plataforma virtual www.consumidor.gov.br, para composição amigável, nos termos da Recomendação Conjunta nº 8/2020 da Presidência e da Corregedoria Geral de Justiça, publicada em 02.06.2020, sob pena de extinção do feito. De modo que não traria nenhum prejuízo a parte autora acionar referida ferramenta, na forma indicada. Transcorrido o prazo, a autora deixou de juntar documentos que comprovem a tentativa de resolução do conflito por vias administrativas, razão por que fora extinto o feito sem resolução do mérito. O art. 319, inciso VII, do CPC estabelece que a petição inicial deverá indicar a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação, sendo que ela não será realizada nas hipóteses constantes do art. 334, § 4º, incisos I e II (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual ou quando não se admitir a autocomposição). Assim, cabe ao Juiz analisar a viabilidade de tal procedimento. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800301-79.2020.8.18.0051 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 1ª Turma Recursal - Data 27/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800301-79.2020.8.18.0051

APELANTE: TERESINHA ALENCAR DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. A demanda discutida nos autos diz respeito a incidência de descontos efetuados pelo apelado sobre os proventos de aposentadoria da autora/apelante. O magistrado singular, suspendeu o feito e determinou a intimação da autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, acionasse o apelado/réu na plataforma virtual www.consumidor.gov.br, para composição amigável, nos termos da Recomendação Conjunta nº 8/2020 da Presidência e da Corregedoria Geral de Justiça, publicada em 02.06.2020, sob pena de extinção do feito. De modo que não traria nenhum prejuízo a parte autora acionar referida ferramenta, na forma indicada. Transcorrido o prazo, a autora deixou de juntar documentos que comprovem a tentativa de resolução do conflito por vias administrativas, razão por que fora extinto o feito sem resolução do mérito.  O art. 319, inciso VII, do CPC estabelece que a petição inicial deverá indicar a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação, sendo que ela não será realizada nas hipóteses constantes do art. 334, § 4º, incisos I e II (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual ou quando não se admitir a autocomposição). Assim, cabe ao Juiz analisar a viabilidade de tal procedimento. Recurso conhecido e desprovido.

 

ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença proferida pelo juízo a quo em seus próprios termos e fundamentos.  Em parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela ausência de interesse que justifique sua intervenção. 


RELATÓRIO

Tratam os presentes autos de Apelação Cível interposta por TERESINHA ALENCAR DE SOUSA, devidamente qualificada no processo, objetivando reformar a sentença, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada em desfavor do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, ora apelado (id 4256036).

Em decisão de id. 4256032, o juízo a quo, intimou a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, acionasse o réu pela plataforma virtual www.consumidor.gov.br, para tentar fazer composição amigável do litígio, contudo a autora informou que não tinha  interesse na realização de audiência prévia de conciliação, tendo em vista que tentou sem sucesso resolver a situação em questão extrajudicialmente e o banco ficou inerte. Assim o juiz julgou a presente demanda nos seguintes termos: “Ante o exposto, procedo à Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do 485, inciso VI, do Código de Processo Civil”.

Em sede de Apelação, a autora reafirma os termos da inicial e, ao final requer o provimento do apelo para reformar a sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem par aos seus ulteriores termos.

Devidamente intimado o apelado apresentou manifestação (id. 4398612). Neste, o banco apelado apresenta pedido de conexão, argumentando que existem outras demandas, em grau de recurso, que gravitam as mesmas partes e idênticos pedidos.

O Ministério Público nesta instância deixou de emitir parecer de mérito (id. 5692908). 

É o relatório. 


VOTO 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. 

II - PRELIMINARES

Preliminarmente, a parte apelada argumenta que existem outras demandas, em grau de recurso, que gravitam as mesmas partes e pedidos, devendo, portanto, serem conexas umas às outras.

No entanto, compulsando cada um dos autos apresentados, percebo que apesar de figurarem as mesmas partes, possuem objeto de discussão individualizados e diferenciados, de modo a pormenorizar cada demanda a partir de um contrato diferente.

Dessa forma, não merece prosperar o argumento de conexão.

 

III – DA PLATAFORMA OFICIAL CONSUMIDOR.GOV.BR

 

De forma primária, antes de adentrar de forma assente ao mérito deste feito, trago à discussão, de forma introdutória – tamanha implicação aos procedimentos judiciais, em futuro breve: a extensão na aplicabilidade do entendimento jurisprudencial acerca do necessário requerimento administrativo prévio em ações anulatórias; nas ações de pedidos direcionados às pessoas jurídicas de direito público para fornecimento de medicamento de alto custo – onde somente após a prévia negativa da cobertura pela seguradora, ou do atendimento à demanda de saúde pela administração direta, que se tem permitido o processamento das ações respectivas perante o Poder Judiciário.

A tendência está vistosa e, aparentemente, ainda será estendida para casos diversos. A necessidade de racionalização do acesso à Justiça (essencial para a própria contenção de gastos em um Estado agigantado) e de redução do número de demandas derivadas de conflitos hipotéticos - em que o adverso sequer tem conhecimento prévio da pretensão apresentada em juízo- bem indica que o mote do Sistema de Justiça é cada vez mais prestigiar mecanismos extrajudiciais de solução dos conflitos, sejam os contenciosos administrativos, nos casos de demandas contra o Poder Público, os Serviços de Atendimento ao Consumidor - nas relações de consumo, ou mesmo as ferramentas, especialmente virtuais, de recepção e atendimento a reclamações.

Evidentemente, o crescimento da tendência pressupõe um grau de eficiência mínima da instância administrativa. Tanto a administração pública quanto as empresas privadas devem conceber meios eficientes e julgamentos pautados nas reais expectativas jurídicas das partes, solucionando as questões favoravelmente ao demandante todas as vezes que puderem identificar que este possui significativas chances de ter seu pedido acolhido caso optasse pela via judicial.

Neste esteio ganha especial relevo a plataforma consumidor.gov.br. Trata-se de plataforma digital que permite a interlocução direta entre consumidores e empresas, via internet, para solução de conflitos de consumo, evitando, assim, o ajuizamento de ações perante o Judiciário.

Oficializada pelo Decreto Presidencial n° 10.197, de 02 de janeiro de 2020, após o Acordo de Cooperação Técnica nº 16/2019 firmado entre o SENACON e o CNJ, (20.05.2019), a ferramenta permite que as reclamações dos consumidores sejam encaminhadas diretamente a empresas previamente cadastradas no sistema, que têm o prazo de 10 (dez) dias para apresentar uma solução ao problema.

Considerando a possibilidade de aperfeiçoamento da plataforma e expansão de seu alcance para outras empresas, afigura-se, ao meu ver, correto o entendimento de que o exercício do direito de ação perante o Judiciário seja condicionado à prévia tentativa de solução do conflito através da referida ferramenta, desde que se trate de fornecedores previamente cadastrados e com histórico razoável de solução extrajudicial dos litígios intentados pela plataforma.

Tudo dependerá da credibilidade do sistema na efetiva resolução dos conflitos apresentados, cuja responsabilidade recai sobre os próprios usuários, utilizando-o como oportunidade eficiente de resolver desacordos de parte a parte, sem os custos inerentes ao Poder Judiciário.

Por evidente, tanto quanto nos casos de ações previdenciárias e exibitórias, esse entendimento deve ser temperado pela admissão de hipóteses excepcionais em que o acesso à Justiça se daria de forma direta, como nos casos em que: a) a resposta não se dê em tempo razoável; b) os pedidos de consumidores, de ordinário, não são atendidos pelos fornecedores cadastrados; e c) seja necessária tutela de urgência, não sendo possível ao jurisdicionado aguardar eventual solução extrajudicial.

Assim, salvo nos casos excepcionais acima expostos, para uma demanda de consumo ajuizada em face de empresa cadastrada no sistema, é lícito ao juiz determinar ao autor que comprove ter utilizado previamente a plataforma www.consumidor.gov.br (CPC, arts. 6º, 10 e 321), sob pena de indeferimento da inicial, por falta de interesse de agir (CPC, art. 330, III). Portanto, apenas após a comprovação de uso desse sistema – e insucesso na composição extrajudicial – é que o juiz determinaria a citação do réu.

Fato é que a nova leitura do princípio do acesso à Justiça leva à conclusão de que o Judiciário deve mesmo ser a ultima ratio. Sendo possível a apresentação de prévio requerimento administrativo junto a órgãos oficiais constituídos (como é o caso da plataforma consumidor.gov.br), sem que existam quaisquer óbices nesse sentido, ausente também qualquer prejuízo pelo tempo de resposta destes órgãos, tal requerimento deve ser considerado como condição para o exercício do direito de ação (interesse processual – necessidade) perante o Judiciário.

Diante de todo o exposto, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em 02.06.2020, publicou a Recomendação Conjunta n° 8/2020, trazendo a importância de utilização da plataforma perante os contenciosos de matéria consumerista, buscando um avanço nas soluções consensuais.

Dessa forma, tenho como marco temporal, na análise do real interesse de agir do autor, a data de 02.06.2020, seja na utilização prévia da plataforma www.consumidor.gov.br ou após a devida intimação pelo juízo a quo, onde a inércia injustificada do requerente pode vir a caracterizar uma carência da ação.

Ademais, a Recomendação, em seus artigos 1° e 2°, expediu sugestões no sentido de balizar os procedimentos a serem adotados ante demandas passíveis de desenlace com o manuseio da plataforma. Vejamos:

Art. 1º Recomendar aos Juízes de Direito com competência cível no 1º Grau de Jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que, enquanto durar a suspensão das audiências presenciais, antes de designarem as audiências de mediação/conciliação judicial em conflitos de seara consumerista, estimulem a parte autora à utilização da plataforma virtual do Consumidor.gov.br (https://www.consumidor.gov.br).

Parágrafo único Deve-se verificar, primeiramente, se a empresa demandada se encontra devidamente cadastrada na referida plataforma, e, em caso positivo, é de bom alvitre citar como fator de convencimento à parte o índice de resolutividade, bem como prazo médio de resposta da empresa dentro da plataforma digital, dados esses facilmente acessáveis pelo site.

 

Art. 2º Sugere-se que seja determinada a suspensão do processo por 30 (trinta) dias, período suficiente para que a parte requerente realize o seu cadastro da reclamação administrativa e que a empresa reclamada ofereça uma resposta ao caso no prazo de dez dias após o cadastramento da reclamação.

Portanto, tratando-se de Recomendação Conjunta, presumo ser uma parametrização a ser seguida também por esta Corte de Justiça quando do assentamento de suas decisões. Os resultados daí decorrentes, inclusive no tocante à análise quantitativa e qualitativa dos acordos realizados, embasarão futuras adequações que eventualmente se façam relevantes.

Trazendo esse entendimento aos presentes autos, a ação foi proposta em 03.07.2020, portanto, data posterior ao marco temporal que se fixa ao novel entendimento desta c. Câmara Cível.

Nesse contexto, como a ação foi proposta após o marco temporal estabelecido no Normativo Conjunto n° 08/2020, ou seja, após dia 02/06/2020, era ônus da parte autora a realização do seu cadastro e da reclamação administrativa, para que então a empresa reclamada oferecesse resposta ao caso no prazo de dez dias após o cadastramento da reclamação.

Nesse caso, com a suspensão da decisão proferida pelo juízo de 1ª instância, o processo prosseguiu normalmente até a prolação da sentença.

Dessa forma, cumprida a recomendação instituída no âmbito desta Corte e determinada pelo Juízo de 1º grau, reconheço a regularidade da extinção do feito, ao tempo que não devem prosperar os argumentos apelantes.

IV  – DISPOSITIVO 

Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento mantendo-se a sentença proferida pelo juízo a quo em seus próprios termos e fundamentos.  Em parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela ausência de interesse que justifique sua intervenção. 

 

Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 27 de maio a 03 de junho de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator.

 Impedido(s): Não houve.

 Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 de junho de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0800301-79.2020.8.18.0051

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

TERESINHA ALENCAR DE SOUSA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

27/06/2022