
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0756985-38.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária]
AGRAVANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS MACHADO DOS SANTOS
AGRAVADO: ROSALVO BASTOS RODRIGUES JUNIOR
EMENTA
AGRAVO INTERNO. PERDA DO OBJETO. DESINTERESSE PROCESSUAL. 1. Em consulta ao sistema processual eletrônico deste Tribunal - Pje 2° grau, verifica-se que o Agravo de Instrumento n° 0750285-80.2020.8.18.0000, sob o qual se insurge o feito, fora julgado, à unanimidade de votos, em sessão virtual realizada do dia 08 a 18 de abril de 2022, pelo conhecimento e desprovimento do Agravo. 2. Resta, portanto, prejudicada a análise do presente Agravo Interno. 3. Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo Interno interposto por FRANCISCA DAS CHAGAS MACHADO DOS SANTOS, em face de decisão que indeferiu o pedido pleiteado em Agravo de Instrumento ajuizado em face de Rosalvo Bastos Rodrigues Júnior, já devidamente qualificado nos autos.
Devidamente intimado, o agravado não apresentou as contrarrazões no feito.
É o relatório.
Consoante o art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”, poderes também identificados no art. 38, da Lei n.° 8.038/90, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Destarte, em consulta ao sistema processual eletrônico deste Tribunal - Pje 2° grau, verifica-se que o Agravo de Instrumento n° 0750285-80.2020.8.18.0000, sob o qual se insurge o feito, fora julgado, à unanimidade de votos, em sessão virtual realizada do 08 a 18 de abril de 2022, pelo conhecimento e desprovimento do Agravo, “à unanimidade, em não vislumbrar razões capazes de modificar a decisão agravada, motivo pelo qual, conhecer do presente recurso, mas negar-lhe provimento.”
Resta, portanto, prejudicada a análise do presente Agravo Interno.
Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Teresina, data e assinatura digital.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0756985-38.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalUsucapião Extraordinária
AutorFRANCISCA DAS CHAGAS MACHADO DOS SANTOS
RéuROSALVO BASTOS RODRIGUES JUNIOR
Publicação30/04/2022