Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0714298-17.2019.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0714298-17.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Ausência de Pressupostos de Constituição e Desenvolvimento, Busca e Apreensão, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE COELHO CARVALHO

AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.


DECISÃO MONOCRÁTICA

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. Consubstanciado no art. 932, III, CPC/15, resta configurada a perda de objeto do Agravo de Instrumento, pois o juízo a quo proferiu sentença extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil.

 

I. Relatório

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar, interposto por PAULO HENRIQUE COELHO CARVALHO, já processualmente qualificado nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação (proc. nº 0801043-80.2019.8.18.0135), movida por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS, também qualificado, em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de São João do Piauí, que concedeu a liminar requerida pelo agravo, determinando a busca e apreensão do veículo descrito na inicial.

Em decisão liminar de ID Num. Num. 1838245 - Pág. 1/5, o relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado nos autos.

Suficientemente relatado, passo a decidir.

  

II. Fundamentação

 

Ao consultar o sistema PJE de primeiro grau, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verifiquei que o processo original de nº 0801043-80.2019.8.18.0135, do qual se agrava a decisão neste recurso, foi extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, ‘b” do Código de Processo Civil, homologando-se o acordo entabulado entre as partes, conforme aresto a seguir:

“SENTENÇA. […] Termo de acordo firmado entre as partes. Era o que havia a relatar. As partes alcançaram a composição amigável sobre a controvérsia travada nestes autos, de modo a trazer benefícios mútuos. Assim, não vejo motivos que impeçam a chancela judicial da avença, motivo pelo qual deve ser homologada nesta oportunidade, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, extinguindo o processo com resolução do mérito. Custas já recolhidas. Após, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, 2 de maio de 2021. ERMANO CHAVES PORTELA MARTINS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São João do Piauí (Juízo Titular).”

 

Nesse sentido, o julgamento da causa esgota a finalidade da antecipação de tutela recursal, o que acarreta na prejudicialidade do presente recurso de agravo, ante a perda do objeto.

Destarte, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a superveniência da sentença proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por agravo instrumental é motivo de perda do objeto do recurso, senão vejamos:

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. ENTINÇÃO DO PROCESO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADP. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).”

 

             Ademais, no mesmo sentido, possui entendimento o Supremo Tribunal Federal, in verbis:

 “[...] a prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dele oriundo. Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito (STF, AI 811826 – AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 04.03.2011).”

 

Sendo assim, não faz sentido uma decisão proferida, em sede de agravo, vir a vincular e impossibilitar a sentença do processo originário, acabando por esvaziar o recurso de Apelação, instrumento adequado para impugnar uma sentença. Dessa forma, a extinção do presente recurso é medida que se impõe.

 

III. Dispositivo

 

Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.

Intimações necessárias.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0714298-17.2019.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/04/2022 )

Detalhes

Processo

0714298-17.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

PAULO HENRIQUE COELHO CARVALHO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

30/04/2022