Habeas Corpus nº 0752830-55.2022.8.18.0000 (Picos/Vara Núcleo de Plantão)
Processo Originário n° 0800315-83.2022.8.18.0054
Impetrante: Lucas Cortez Rufino Neto (OAB/PI nº 7.580)
Paciente: Diogo da Silva Mendes
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – AUSÊNCIA DE DECRETO – INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Considerando que o writ deixou de ser instruído com os documentos necessários à devida análise dos argumentos expendidos na exordial, impõe-se o não conhecimento do presente Habeas Corpus;
2. Ordem não conhecida.
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Lucas Cortez Rufino Neto em favor de Diogo da Silva Mendes, preso, preventivamente, sendo apontado como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Núcleo de Plantão da Comarca de Picos.
Alega o impetrante, em síntese, ausência de fundamentação na decisão que decretou a prisão preventiva, uma vez que não se encontram presentes os requisitos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal.
Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente expedição de Alvará de Soltura.
Intimado para juntar aos autos (Id 6731061) o decreto preventivo, o advogado limitou-se ao anexo do mandado de prisão concernente ao caso.
É o que interessa relatar. Passo a decidir.
Como é sabido, o rito do habeas corpus exige prova pré-constituída do direito pretendido, devendo a parte demonstrar por meio de documentos a existência inequívoca do alegado constrangimento, o que não ocorreu na hipótese.
Da análise dos autos, fica demonstrado que o impetrante deixou de instruir o pedido com cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, documento necessário à apreciação, impossibilitando a constatação da ilegalidade apontada.
Sobre o tema, Nestor Távora assim se posiciona:
Anote-se, por oportuno, que a ação de habeas corpus é de rito abreviado e de cognição sumária. Essa circunstância deve permear a interpretação de sua propositura. Decerto, a petição deve ser acompanhada de prova pré-constituída, haja vista que não é via própria para ser realizada instrução probatória pormenorizada, porquanto, apesar de haver entendimento de que a impetração seja instruída com rol de testemunhas, a jurisprudência e a doutrina majoritária posicionam-se pelo não cabimento de “qualquer colheita de prova testemunhal ou pericial”, mormente quando a questão demande “urgência, como ocorre no habeas corpus liberatório”.
(Curso de Direito Processual Penal, 7ª ed. Rev., amp. E atual. Ed. JusPodivm, 2012, pág. 1202).
Nesse sentido, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA E LESÕES CORPORAIS LEVES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FALTA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA.
1. Não há na impetração a cópia da denúncia ofertada contra a suposta vítima dos crimes de ameaça e de lesões corporais imputados ao recorrente, peça processual indispensável para que se possa aferir a sua validade no que diz respeito aos fatos a ele assestados.
2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo acusado, ônus do qual não se desincumbiu a defesa.
TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. FALTA DE PROVAS DA PRÁTICA DE CRIME PELO RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA.
1. – 3. Omissis.
4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ. RHC 52.079/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015).
De igual modo, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO CAUTELAR. IMPETRANTES QUE NÃO JUNTAM CÓPIA DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROVADORES DO SUPOSTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. (TJPI. Habeas Corpus nº 2014.0001.008252-0. Relatora: Desª. Eulália Maria Pinheiro. Órgão: 2ª Câmara Especializada Criminal. Julgado: 27.05.15)
Demonstrado, portanto, que o writ deixou de ser instruído com os documentos necessários à devida análise dos argumentos expendidos na exordial, impõe-se o não conhecimento da presente ordem.
Posto isso, deixo de conhecer do presente Habeas Corpus, face à ausência de prova pré-constituída.
Intimações e publicações necessárias.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
0752830-55.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorDIOGO DA SILVA MENDES
Réu Publicação02/05/2022