
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0753550-22.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Seguro]
AGRAVANTE: AFONSO SILVA ALVES, ALBETIZA GOMES FERREIRA, ALDEJANE DIAS MARTINS, AMELIA DE SOUSA MATOS DE LIMA, ANTONIA DE FATIMA SILVA SOUSA, ANTONIO FLORENCIO DE SOUSA, BENEDITA LIMA DOURADO, CLOVES SILVA, EDMILSON MIRANDA DE MOURA, ELIETE ALVES DE OLIVEIRA, FRANCISCA MARIA ANDRADE TORRES, FRANCISCO ANTONIO DE MENESES, FRANCISCO DAS CHAGAS LEAO, FRANCISCO SILVERIO ALVES GUIMARAES, FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA, FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO, FRANCISCA MARIA GONCALVES DOS SANTOS, HELENA GOMES DE BRITO, IRANI LOBAO VERAS AYRES, JOSE LUSTOSA DE MELO FILHO, JACIRA MARIA DE DEUS DUARTE TRINDADE, JOAO BATISTA DE CARVALHO, JOAO DA SILVA REGO, JOAQUIM JOSE DA SILVA, JOSE ANTONIO SOBRINHO E SILVA, JOSE VITORIO SOBRINHO, JOSE PEREIRA DE SOUZA, JOAO VIEIRA DA SILVA, LUIZ FERRER FEITOSA, MANOEL VERCOSA NETO, MARIA DAS GRACAS DE SOUSA DOURADO, MARIA DAS GRACAS CARVALHO, MARIA DE FATIMA BARROS DE SOUSA COSTA, MARIA MAGNANE COELHO RODRIGUES, MARIA DE JESUS COELHO, MARIA HILDETE MARTINS MIRANDA, MARIA LUCIA COSTA MELO, MARIA ROQUE PEREIRA CAVALCANTE, MARIA VALDENIR DE MENEZES SILVA, MARIA VANDA CARNEIRO DIAS, REGINA SOARES DE CARVALHO, ROSALINA DE SOUSA GOMES DOS SANTOS, SUELI FERREIRA PIRES, VALMIR ALEXANDRINO DA SILVA
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A
DECISÃO TERMINATIVA
Cinge-se os autos sobre Agravo de Instrumento contra a decisão do Juiz da 7ª Vara Cível de Teresina/PI, que proferiu decisão pela incompetência do Juízo e o envio dos autos a uma das Varas Federais para o processamento do feito e julgamento, depois da manifestação da Caixa Econômica Federal nos autos, demonstrando interesse no feito.
Aduz o agravante que não há interesse da Caixa Econômica Federal, porquanto não há qualquer documento comprobatório sobre a apólice ser pública ou privada, bem como não houve comprovação do impacto jurídico ou econômico junto ao FCVS. Alega que o entendimento do STF, em sede de repercussão geral, é no sentido de que devem os processos serem enviados à Justiça Federal em relação aos mutuários comprovadamente do ramo 66, cujas apólices são públicas e aludidas apólices são inexistentes nos autos.
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo ao agravo e, em antecipação de tutela, determinado o prosseguimento do feito perante a Justiça Estadual, permanecendo os autos na 7ª Vara Cível de Teresina/PI.
É o que cabia relatar.
FUNDAMENTAÇÃO
A decisão quanto ao julgamento do Recurso Extraordinário n° 827.996/PR, afetado à sistemática da repercussão geral, o STF decidiu que devem ser remetidos a Justiça Federal todos os processos que versem sobre contrato de seguro vinculado à apólice pública, para os quais a Caixa Econômica Federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, manifestem interesse no processo, entendo que a insurgência se mostra oportuna.
De início, deve-se consignar que a competência da Justiça Federal é constitucional e taxativa. Será, portanto, sempre absoluta e inderrogável pela vontade das partes. E, em sendo competência absoluta, inexiste preclusão para o seu reconhecimento. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DEMANDA PROMOVIDA CONTRA O EX-EMPREGADOR. DIREITO ASSEGURADO POR FORÇA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO ‘PRO JUDICATO’. DECISÃO MANTIDA.1. No caso de demanda promovida exclusivamente contra ex-empregador, em que se reivindica o pagamento de complementação de aposentadoria cujo direito teria suporte em acordo coletivo de trabalho, sem relação com plano de previdência complementar, a competência para o julgamento da causa é da Justiça do Trabalho. Precedentes. 2. “Inexiste preclusão para o reconhecimento da incompetência absoluta” (CC 108.554/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 25/08/2010, DJe 10/09/2010). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 107.914/SP, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, Julgado em 21/11/2017, DJe 24/11/2017).
PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. UNIÃO FEDERAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. SUICÍDIO. AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL COM VÍNCULO ESTATUTÁRIO. A incompetência absoluta é matéria de ordem pública, não depende de iniciativa da parte, e sobre ela não se opera a preclusão temporal ou consumativa, devendo o julgador examiná-la e declará-la ex officio, não podendo eximir-se. Inteligência dos artigos 267, inc. IV e § 3°, 301, inc. II e § 4º, do CPC. Se a Justiça Federal declinara da competência para a Justiça Estadual, uma vez provida a apelação para reconhecer a incompetência da Justiça Comum, anulando-se os atos decisórios de 1º Grau (art. 113, § 2°, do CPC), cabível é a suscitação de conflito negativo de competência, e não a mera remessa dos autos de volta àquela Justiça Especializada. SUSCITARAM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. (Apelação e Reexame Necessário Nº 599315264, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, Julgado em 15/12/2004)
Segundo o art. 109, I, da CF/88, serão processadas e julgadas pelos juízes federais “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes”, com exceção daquelas que tratem “de falência” ou “de acidentes de trabalho”, além das que estejam “sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”, in verbis:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...)
Assim, ao considerar que a demanda indenizatória fundamentada em descumprimento de contrato de seguro habitacional não se trata de causa de falência ou de acidente de trabalho, nem está sujeita à justiça eleitoral ou do trabalho, é certo que a definição da justiça competente para seu processamento e julgamento dependerá da análise da existência, ou não, de interesse da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal, em participar do respectivo processo, na qualidade de parte, assistente ou oponente, a teor do citado dispositivo constitucional.
Isto posto, é essencial, para definir a competência na presente causa, discutir o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, para intervir em demandas securitárias no âmbito do SFH. O interesse da CEF nas ações de estilo não é presumido, mas tampouco se presume a sua inexistência. Com isto se quer dizer que, se existe ou não o interesse da Caixa, é algo que esta deverá comprovar.
Conforme a jurisprudência do STJ, a regra é que feitos dessa espécie sejam de competência da justiça estadual, somente se justificando a competência federal se houver a intervenção da CEF e, cumulativamente, a comprovação do interesse jurídico desta. Aludidos requisitos foram demonstrados nos autos principais quando a CEF explicitamente citou as apólices públicas e ainda manifestou interesse no feito (ID 6875436).
A Suprema Corte firmou as seguintes teses:
1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010):
a. sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011;
b. com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença";
2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011".
No caso em comento, compulsando os autos de origem (Processo n° 0002665-96.2011.8.18.0140), no sistema ThemisWeb, verifica-se que: i) a ação de origem foi ajuizada em 01.02.2011, sob a égide, portanto, da MP n° 513/2010; ii) até a presente data não há sentença de mérito nos autos de origem.
Desse modo, considerando as teses fixadas no RE n° 827.996/PR; considerando a manifestação da CEF indicando interesse em intervir no feito, comprovadamente pela presença das apólices públicas; e considerando que a competência absoluta não preclui, a competência deve ser deslocada para a Justiça Federal para julgar o interesse da empresa pública no feito e, caso confirmada, estará definitivamente deslocada a competência para processar e julgar a causa.
DISPOSITVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE provimento, a fim de manter a decisão agravada em todos os seus termos, motivo pelo qual os autos de origem devem ser remetidos à Justiça Federal.
Comunique-se ao Juízo a quo sobre o teor desta decisão.
Intimações necessárias.
Publique-se.
Cumpra-se.
Teresina - PI, 30 de abril de 2022
0753550-22.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorAFONSO SILVA ALVES
RéuCAIXA SEGURADORA S/A
Publicação30/04/2022