
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0760117-06.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Acessão, Gratuidade]
AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO ARAUJO, AMANDA ARAUJO DE ALCANTARA
AGRAVADO: FRANCISCO DAS CHAGAS FREIRE DE ALBUQUERQUE
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS CÍVEIS. REDISTRIBUIÇÃO
1. A competência para o julgamento dos recursos de sentenças e decisões dos Juízos civis é da Câmaras Civis. No caso, a decisão discutida é eminentemente cível e decida por um juízo cível, além dos litigantes não atraírem a competência das Câmaras de Direito Público.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria do Socorro Araújo e Amanda Araújo de Alcântara Contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de Assistência Judiciária Gratuita a ora Agravante, pelo Juízo da 6ª vara cível da comarca de Teresina – Piauí, nos autos do processo nº 0822033-09.2021.8.18.0140.
Com efeito, verifico que a competência para julgamento do presente recurso é de umas das Câmaras Civis, tendo em vista a natureza cível da matéria questionada.
Nos termos do art. 81 – A, do RITJPI, as Câmaras de Direito Público têm competência para julgamento das seguintes matérias, verbis:
Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público: (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017)I –processar e julgar: (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017)a) os habeas datas e mandados de segurança contra ato: (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017)1. do Governador e do Vice-Governador; (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017)2. dos Secretários de Estado, do Comandante-Geral da Polícia Militar, do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar e do Delegado-Geral da Polícia Civil; (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017)3. da Assembleia Legislativa, de sua Mesa, de seu Presidente e de Deputado Estadual; (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017)4. do Tribunal de Contas do Estado, de seu Presidente ou de qualquer Conselheiro; (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017)5. (Revogado pelo art. 2º, da Resolução nº 137, de 03/06/2019)6. dos juízes de direito e dos juízes substitutos; (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017)7. do Ministério Público, de seu Procurador-Geral, dos Promotores ou Procuradores de Justiça; (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017)8. do Procurador-Geral do Estado e do Defensor Público-Geral do Estado, ou dos integrantes de suas respectivas carreiras. (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017)b) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade estadual, da administração direta ou indireta; (art. 123, III, “g”, da CE) (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017)II –julgar: (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017)a) a execução de sentença proferida em causa de sua competência, facultada a delegação de atos do processo a Juiz do primeiro grau de jurisdição ou de primeira instância; (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017)b) as habilitações incidentes nas causas de sua competência; (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017) c) a restauração de autos extraviados ou destruídos e outros incidentes que ocorram em processo de sua competência; (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017)d) os embargos declaratórios opostos a seus acórdãos; (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017)e) os agravos internos das decisões proferidas pelos Relatores em feitos de sua competência; (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017)f) a deserção dos recursos nos feitos pendentes do seu julgamento, quando o Presidente ou o Relator não a houver declarado. (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017)g) medidascautelares dos feitos de sua competência; (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017)h) os conflitos de competência quando envolverem juízes de primeiro grau de jurisdição; (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017)i) os incidentes de impedimento e de suspeição dos juízes de primeiro grau de jurisdição; (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017)j) os recursos interpostos contra pronunciamentos judiciais exarados pelos juízes de primeiro grau, nos feitos da Fazenda Pública, bem como as remessas necessárias, salvo naqueles em que seja aplicado o rito da Lei n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009.. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 77, de 29/06/2017)III -representar a autoridade competente, quando, em autos ou documentos de que conhecer, houver indícios de crime de ação pública; (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017)Parágrafo único. Compete privativamente à 4ª Câmara de Direito Público, mediante compensação da distribuição em relação às demais Câmaras, o julgamento de recursos e ações originárias que tenham por objeto o direito à saúde pública
Desse modo, resta claro não ser possível a 6ª Câmara de Direito Público julgar um processo cuja matéria é eminentemente civil e que não há um ente público em quaisquer dos polos da ação.
Isto posto, determino a remessa dos presentes autos ao setor competente para serem devolvidos, em obediência as normas legais.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0760117-06.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalGratuidade
AutorMARIA DO SOCORRO ARAUJO
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS FREIRE DE ALBUQUERQUE
Publicação29/04/2022