Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800025-35.2019.8.18.0099


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. APLICAÇÃO DO CDC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Assim, prevendo o art. 27, da referida lei, o prazo prescricional de cinco anos e se tratando de relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é a data do último desconto efetuado. Prescrição afastada. 4. Isto posto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito dar-lhe provimento, anulando a sentença de base e afastando a prescrição trienal, de modo a reconhecer a relação entre as partes como relação de consumo, no termos do CDC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800025-35.2019.8.18.0099 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800025-35.2019.8.18.0099 

APELANTE: TERESA MARIA DA CONCEICAO SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUCAS DUARTE VIEIRA PIMENTEL, EMANUEL NAZARENO PEREIRA 

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. 

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

EMENTA  

 

APELAÇÃO CÍVEL NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. APLICAÇÃO DO CDC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Assim, prevendo o art. 27, da referida lei, o prazo prescricional de cinco anos e se tratando de relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é a data do último desconto efetuado. Prescrição afastada. 4. Isto posto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito dar-lhe provimento, anulando a sentença de base e afastando a prescrição trienal, de modo a reconhecer a relação entre as partes como relação de consumo, no termos do CDC. 

 

 ACÓRDÃO 

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito dar-lhe provimento, anular a sentença de base e afastar a prescrição trienal, de modo a reconhecer a relação entre as partes como relação de consumo, no termos do CDC. Dessa forma, retornem os autos ao juízo de primeiro grau para o correto trâmite do feito. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.  

 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por TERESA MARIA DA CONCEICAO SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de LANDRI SALES/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra BANCO BRADESCO S/A, ora Apelado. 

Em sentença, ID Num. 4311419, o magistrado de primeiro grau extinguiu o feito com resolução do mérito em razão da existência da prescrição trienal, prevista no art. 206, § 3º, IV e V, CC. 

Irresignada com a sentença proferida, a autora apresentou o competente recurso apelatório, ID Num. 4311423, pugnando pelo afastamento da prescrição trienal e aplicação da prescrição de trato sucessivo, bem como dos dispositivos do CDC, visto tratar-se de relação de consumo. 

Em contrarrazões, ID Num. 4311430, o banco recorrido sustenta a regularidade da contratação, bem como a incidência da prescrição civil.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, por não vislumbrar interesse no feito (ID Num. 5736068).

É o relatório. 

VOTO 

 

I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO   

Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade da suposta contratação e empréstimo. Presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.

 

II- DO FUNDAMENTO

2.1. Da inocorrência da Prescrição 

          Na origem, o magistrado ao sentenciar reconheceu a preliminar de prescrição, aplicando-se ao caso a disciplina do art. 206, § 3º, IV e V, CC e afastando a natureza consumerista e o prezo prescricional previsto no art. 27 do CDC.

         Em sede recursal, o Apelante trouxe novamente o tema a discussão, alegando não haver prescrição referentes aos valores indevidamente descontados ao período de 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.

         Nesse ponto, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que implica na incidência do prazo quinquenal previsto no art. 27 da lei 8.078/90, in verbis:

 

“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”

 

Igualmente, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

Destarte, o prazo prescricional ocorre em 5 (cinco) anos a contar da ciência do evento danoso pela parte autora, quando se tratar de fato do produto ou do serviço, como o caso aqui em apreço, visto que se trata de apuração sobre desconto contínuo sobre o benefício previdenciário.

Por outro lado, não há que se falar em prescrição parcial do direito, posto que na relação de trato sucessivo a prescrição é una e seu termo inicial é a última parcela do empréstimo. Isto porque, a violação do direito ocorre de forma contínua, posto que os descontos no benefício da parte apelada se renovam a cada mês, o que provoca, por consequência, a renovação do dano enquanto perdurar a relação jurídica.

No mesmo sentido, posiciona-se esta Corte de Justiça, senão vejamos:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Não configurada a prescrição do contrato. Retorno dos autos ao juízo de origem. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e provido. 1. Nos termos do art. 27, do CDC: “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” 2. Quanto ao início da contagem do prazo prescricional, os tribunais pátrios reconhecem que a relação jurídica decorrente de empréstimo bancário, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto. 3. Desse modo, a ação foi ajuizada antes do fim do prazo quinquenal, não se encontrando, portanto, prescrita a pretensão autoral. (...), 5. Apelação Cível conhecida e provida (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006685-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2018).”

 

Portanto, considerando a data do último pagamento e o ingresso da demanda, é evidente que não houve transcurso de período superior a 5 (cinco) anos, não sendo o caso de perda da pretensão. Assim, afasto o reconhecimento da prescrição da pretensão reparatória.

Isto posto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito dar-lhe provimento, anulando a sentença de base e afastando a prescrição trienal, de modo a reconhecer a relação entre as partes como relação de consumo, no termos do CDC. Dessa forma, retornem os autos ao juízo de primeiro grau para o correto trâmite do feito.

O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

 

Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 20 27 de maio de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 27 de maio de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0800025-35.2019.8.18.0099

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

TERESA MARIA DA CONCEICAO SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

22/06/2022