TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0755198-71.2021.8.18.0000
APELANTE: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
APELADO: FRANCISCO CLEMILTON SILVA COSTA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. IRREGULARIDADES. INEXISTÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
1.O que se percebe com o manejo destes é manifesto inconformismo com a decisão que se mostrou contrária aos interesses do embargante, objetivando rediscutir matéria de mérito já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios, cujos lindes cingem-se às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP.
2. Embargos improvidos. Decisão unânime
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido.
RELATÓRIO
Tratam-se de Embargos de Declaração, de fls. 195/205, id. 6043224 contra Acórdão, fls. 168/177, id. 5829662 interpostos por Francisco Clemilton Silva Costa, por intermédio da Defensoria Pública Estadual, todos qualificados, com fulcro no art. 619 do CPP, que à unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação criminal interposto pelo MP, cuja ementa segue, in verbis:
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MP. CRIME DE TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO COM CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO. RÉU ABSOLVIDO SUMARIAMENTE PELA INSTÂNCIA INFERIOR FACE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO BAGATELAR. DA NECESSÁRIA REFORMA DO JULGADO DE PRIMEIRO GRAU. INDEVIDA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PELO ACUSADO. RECURSO PROVIDO. 1. O simples fato de inexistir laudo pericial atestando a configuração da qualificadora do rompimento de obstáculo, que, em tese, não deixou vestígios, há muito tempo já vem sendo relativizado pelos Tribunais Superiores tal entendimento, especialmente, quando o delito não deixou vestígios, como parece ser o presente caso, sendo, bastante, a existência de outras provas contundentes nos autos a comprovar a existência do dito rompimento obstáculo para fins de configuração da qualificadora do §4º I do art. 155 do CP, especialmente, o depoimento da vítima, que, em sua grande maioria, é extremamente coerente, completo e detalhado.
2 Para incidência do princípio da bagatela necessário se faz a configuração dos requisitos estipulados na jurisprudência firme de nossos Tribunais, quais sejam: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
3. Embora, num primeiro momento, possa parecer inexpressiva a lesão jurídica provocada supostamente pelo apelado, já que sequer foi subtraído qualquer bem da vítima, conforme assentado no decisum impugnado, os demais requisitos não estão claramente configurados, vez que se constata facilmente que o apelado já é condenado pelo crime de furto simples (processo nº 0007019- 57.2017.8.18.0140), bem como responde a outras ações penais, também por crime contra o patrimônio (proc. nº 0018318-75.2010.8.18.0140), sendo, portanto, reincidente específico, demonstrando ser contumaz na prática delitiva, fazendo do crime um meio de vida. Além disso a conduta qualificada (furto noturno com rompimento de obstáculo) possui maior reprobabilidade penal, o que, também, impede a incidência do entendimento bagatelar.
4. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.
Sustenta o embargante a existência de contradições/obscuridades no Acórdão acima informado, visto que entende não configurada a qualificadora do rompimento de obstáculo, especialmente, frente a inexistência de laudo pericial nos autos.
Segue aduzindo que é o caso de incidência do princípio da insignificância ao caso em análise, visto que não foram subtraídos quaisquer bens pertencentes à vítima.
Portanto, com base em tais fundamentações, requer o conhecimento e provimento dos presentes aclaratórios para que sejam supridas as irregularidades acima dispostas e reformado o Acórdão, fls. 168/177, id. 5829662.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em fls. 210/218, id. 6501303 opinou pelo conhecimento e rejeição do recurso.
É o breve relatório. Encaminhem-se os presentes autos à SEJU para pauta, conforme previsto no art. 114, §4º , do RITJPI.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme já dito, o embargante ajuizou o presente recurso por entender que o Acórdão que julgou a apelação criminal interposta pelo MP encontrar-se eivado de irregularidades.
Após compulsa dos autos, verifico que não há qualquer equívoco a ser sanado, posto que o julgamento colegiado julgou toda a matéria posta a exame na apelação criminal interposta, tratando-se o presente Embargos de Declaração de mera irresignação com o resultado do julgamento supra.
O Colegiado manifestou-se adequadamente sobre o tema, na forma a seguir disposta:
(...)
Após citado, e, apresentado sua defesa escrita, entendeu o magistrado sentenciante em decotar a qualificadora do rompimento de obstáculo, a qual o apelado, encontrava[1]se denunciado, face a ausência de laudo pericial, e, desclassificou a conduta para tentativa de furto simples, entendendo, neste caso, ser desnecessária punição penal.
Ocorre que o magistrado em total desacerto.
Primeiramente, porque realizou a desclassificação da imputação do réu de tentativa de furto qualificado para furto simples de maneira extremamente prematura. Não permitiu o desenrolar da instrução, nem sequer, colheu a prova oral necessária para se municiar para tal conduta. O simples fato de inexistir laudo pericial atestando a configuração da dita qualificadora, que, em tese, não deixou vestígios, há muito tempo já vem sendo relativizado pelos Tribunais Superiores tal entendimento, especialmente, quando o delito não deixou vestígios, como parece ser o presente caso, sendo, bastante, a existência de outras provas contundentes nos autos a comprovar a existência do dito rompimento obstáculo para fins de configuração da qualificadora do §4º, I do art. 155 do CP, especialmente, o depoimento da vítima, que, em sua grande maioria, é extremamente coerente, completo e detalhado.
(...)
Ademais, olvidou-se o magistrado de 1º grau, que o Parquet denunciou o réu, também, como incurso na causa de aumento do repouso noturno, ficando totalmente silente acerca de tal situação, realizando, ainda assim, a desclassificação da imputação para tentação de furto simples.
Laborou em extremo equívoco o magistrado de primeiro grau ao aplicar a benesse da absolvição sumária com base no princípio da insignificância em favor do apelado. Registre-se que para sua incidência necessário se faz a configuração dos requisitos estipulados na jurisprudência firme de nossos Tribunais, quais sejam: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
O princípio da insignificância ou da bagatela constitui causa supralegal de atipicidade da conduta, reduzindo o âmbito de proibição da tipicidade legal, pois, apesar de existir lesão ao bem jurídico tutelado, o fato é considerado atípico na seara penal.
A incidência do referido princípio cinge-se a condutas consideradas ínfimas, não devendo o direito penal se preocupar com situações que causem pequena ofensividade ao bem jurídico tutelado.
Embora, num primeiro momento, possa parecer inexpressiva a lesão jurídica provocada supostamente pelo apelado, já que sequer foi subtraído qualquer bem da vítima, conforme assentado no decisum impugnado, estou convencido que os demais requisitos não estão claramente configurados.
Após consulta ao Sistema ThemisWeb deste Egrégio Tribunal, constata-se facilmente que o apelado já é condenado pelo crime de furto simples (processo nº 0007019- 57.2017.8.18.0140), bem como responde a outras ações penais, também por crime contra o patrimônio (proc. nº 0018318-75.2010.8.18.0140), sendo, portanto, reincidente específico, demonstrando ser contumaz na prática delitiva, fazendo do crime um meio de vida.
Além disso a conduta qualificada (furto noturno com rompimento de obstáculo) possui maior reprobabilidade penal, o que, também, impede a incidência do entendimento bagatelar.
(...)
Nesse contexto, há evidências de que o comportamento desvirtuado do apelado em relação aos valores éticos-jurídicos, pois dedicado a práticas delitivas, não podendo ficar averso ao direito penal, vez que não é um fato isolado em sua vida, e a não reprovação o levará a acreditar ser uma postura correta subtrair o alheio.
Repise-se, que se deve ter em mente não apenas o valor do bem subtraído ou a pequena lesão acarretada a vítima, mas também em que circunstâncias aquilo que, num primeiro momento, possa parecer pequeno, ocorreu, sob pena de beneficiar pessoas que cometem pequenos delitos e fazem isto como meio de vida, o que pode gerar uma aplicação errônea da essência da bagatela, caso se perpetuem a absolvição por tais condutas.
Portanto, os julgadores devem agir com cuidado ao aplicar, de maneira exageradamente ampla, do princípio da insignificância sob pena de não se realizar a própria Justiça no caso concreto. (fls. 171/175, id. 5829662)
Portanto, inexiste a irregularidade alegada que sequer foi demonstrada pelo embargante em suas razões.
É de se ver que busca o embargante a rediscussão de matéria já tratada anteriormente, o que não é cabível pela via eleita.
Ora, ainda que opostos com a única finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração só possuem cabimento quando presentes, ao menos, um dos vícios elencados no art. 619, CPP.
A jurisprudência desta 2ª Câmara especializada é pacifica nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DA CULPABILIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. DA CONDUTA SOCIAL. CONTRADIÇÃO COM JURISPRUDÊNCIA DO TJPI. APLICAÇÃO DA SÚMULA 444 DO STJ. DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REPOUSO NOTURNO CONFIGURADO. DO REGIME INICIAL ABERTO. APLICAÇÃO DO ART. 33, §2º, ALÍNEA C, DO CP. DA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. DO PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. DA CULPABILIDADE. O Laudo de Exame Pericial de fls. 107/110 comprova que houve escalada e emprego de destreza no local do crime, inexistindo a omissão alegada.
2. DA CONDUTA SOCIAL. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que é inadmissível a exasperação da pena-base com fulcro em inquéritos policiais e ações penais em curso. Portanto, calculando-se a pena objetivamente, como recomenda a jurisprudência pátria, aumentando 1/8 por circunstância desfavorável, tem-se um aumento proporcional de 9 meses para cada circunstância desfavorável, o que ocasiona uma redução da pena-base para fixá-la em 03 (três) anos e 06 (seis) meses, e não em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses, como determinado pelo magistrado, tornando-a definitiva em 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 159 (cento e cinquenta e nove) dias-multa, fixada no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo, mantendo a sentença em todos os demais termos.
3. DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. Inexistindo critério rígido para a conceituação do repouso noturno, a qualificadora depende de cada caso concreto, não se exigindo esteja a casa habitada com pessoas em repouso, apenas que o agente se aproveite da circunstância do descanso como horário para a prática do furto. O MM. Juiz de Direito valorou a circunstância do crime levando em consideração a menor vigilância nas ruas neste período do dia, o que facilita à consumação do delito de furto. Nesse mesmo sentido, corrobora o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
4. DO REGIME INICIAL ABERTO. Merece respaldo a alegação do Embargante para aplicar o regime incial aberto para o cumprimento da pena, conforme art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal Brasileiro, que, permite ao condenado não reincidente, com pena inferior a 04 (quatro) anos, ter, desde o início, cumprimento da pena em regime aberto.
5. DA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. Não há que ser provido o recurso oposto neste aspecto. O Acórdão consignou que "no caso em tela, não há que se falar em isenção da pena de multa, tendo em vista que o prório magistrado a quo fixou o valor mínimo de 1/30 do salário mínimo atendendo às condições econômicas do apenado. Ademais, a análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução.
6. DO PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração não se prestam para reexame de matéria já apreciada em sessão de julgamento, restringindo-se às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP, ou seja, quando houver ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão.
7. Embargos de Declaração conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.002238-6 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/12/2016 )(grifo nosso)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO QUE NÃO CONSTOU DA PETIÇÃO INICIAL. ACÓRDÃO QUE ANALISOU AS QUESTÕES SUSCITADAS NO RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENDIDA MODIFICAÇÃO DO JULGADO MEDIANTE O REEXAME DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração não se prestam como meio processual adequado para rediscutir decisão proferida desfavorável ao embargante, com pretendida modificação do julgado.
2. Há inovação recursal quando o apelante pretende a análise de matéria que não constou do pedido declinado na inicial da ação.
3. Acórdão que analisou todos os temas lançados no recurso não se reveste de omissão/obscuridade.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.001954-1 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 02/12/2016 )(grifo nosso)
Isso posto, em harmonia com o parecer ministerial, VOTO pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido.
É como voto.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Joaquim Dias de Santana Filho.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte aos vinte e sete dias do mês maio do ano de dois mil e vinte e dois (20 a 27/05/2022).
Des. Erivan Lopes
Presidente
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0755198-71.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCO CLEMILTON SILVA COSTA
Publicação31/05/2022