Decisão Terminativa de 2º Grau

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias 0760183-83.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

PROCESSO Nº: 0760183-83.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, SIMPLES]
AGRAVANTE: JOSE VIEIRA DOS SANTOS - EPP
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI


EMENTA



AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ANTECIPOU A TUTELA RECURSAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. ART. 932, INC. III, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO.



DECISÃO



Trata-se de Agravo Interno interposto por JOSÉ VIEIRA DOS SANTOS com o objetivo de obter a reconsideração da decisão que deferiu a antecipação de tutela recursal no Agravo de Instrumento nº 0758186-65.2021.8.18.0000.


O ESTADO DO PIAUÍ apresentou contrarrazões para pugnar pela manutenção da decisão monocrática que antecipou a tutela recursal.


Nos autos do processo principal, sobreveio o julgamento do órgão colegiado, cujo acórdão foi exarado com a seguinte ementa:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DIFAL. MICROEMPRESAS OPTANTES DO REGIME DO SIMPLES NACIONAL. LIMINAR QUE SUSPENDE A COBRANÇA. CONTRARIEDADE AO TEMA 517 DO STF. CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PROVISÓRIA. LIMINAR REVOGADA. RECURSO PROVIDO.


É o que basta relatar. Decido.


Diante da superveniência do acórdão exarado pela 6ª Câmara de Direito Público, que confirmou a antecipação de tutela e deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 0758186-65.2021.8.18.0000, resta prejudicado o presente recurso que desafiou a antecedente decisão monocrática do relator.


Com esse fato, o interesse recursal, composto pelo binômio necessidade/utilidade, não mais subsiste, sendo evidente a perda do objeto.


Vale assinalar que o acórdão exarado no recurso principal (Agravo de Instrumento) está pendente de julgamento de embargos declaratórios, no qual o ora agravante deduziu pretensão modificativa.


De todo modo, em relação ao presente agravo interno, tem incidência a norma do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a negar seguimento ao recurso prejudicado.


DISPOSITIVO:


Em virtude do exposto, ante a inexistência de interesse recursal, na forma do art. 932, inc. III, do CPC, julgo prejudicado o presente agravo interno.


Transcorrido o prazo sem recurso, arquivem-se os autos, com a pertinente baixa no sistema.


Publique-se e intimem-se.

 

Desembargador Erivan Lopes
RELATOR

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0760183-83.2021.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 02/05/2022 )

Detalhes

Processo

0760183-83.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

Autor

JOSE VIEIRA DOS SANTOS - EPP

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/05/2022