
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
PROCESSO Nº: 0760183-83.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, SIMPLES]
AGRAVANTE: JOSE VIEIRA DOS SANTOS - EPP
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
EMENTA
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ANTECIPOU A TUTELA RECURSAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. ART. 932, INC. III, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO
Trata-se de Agravo Interno interposto por JOSÉ VIEIRA DOS SANTOS com o objetivo de obter a reconsideração da decisão que deferiu a antecipação de tutela recursal no Agravo de Instrumento nº 0758186-65.2021.8.18.0000.
O ESTADO DO PIAUÍ apresentou contrarrazões para pugnar pela manutenção da decisão monocrática que antecipou a tutela recursal.
Nos autos do processo principal, sobreveio o julgamento do órgão colegiado, cujo acórdão foi exarado com a seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DIFAL. MICROEMPRESAS OPTANTES DO REGIME DO SIMPLES NACIONAL. LIMINAR QUE SUSPENDE A COBRANÇA. CONTRARIEDADE AO TEMA 517 DO STF. CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PROVISÓRIA. LIMINAR REVOGADA. RECURSO PROVIDO.
É o que basta relatar. Decido.
Diante da superveniência do acórdão exarado pela 6ª Câmara de Direito Público, que confirmou a antecipação de tutela e deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 0758186-65.2021.8.18.0000, resta prejudicado o presente recurso que desafiou a antecedente decisão monocrática do relator.
Com esse fato, o interesse recursal, composto pelo binômio necessidade/utilidade, não mais subsiste, sendo evidente a perda do objeto.
Vale assinalar que o acórdão exarado no recurso principal (Agravo de Instrumento) está pendente de julgamento de embargos declaratórios, no qual o ora agravante deduziu pretensão modificativa.
De todo modo, em relação ao presente agravo interno, tem incidência a norma do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a negar seguimento ao recurso prejudicado.
DISPOSITIVO:
Em virtude do exposto, ante a inexistência de interesse recursal, na forma do art. 932, inc. III, do CPC, julgo prejudicado o presente agravo interno.
Transcorrido o prazo sem recurso, arquivem-se os autos, com a pertinente baixa no sistema.
Publique-se e intimem-se.
Desembargador Erivan Lopes
RELATOR
0760183-83.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
AutorJOSE VIEIRA DOS SANTOS - EPP
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação02/05/2022