Decisão Terminativa de 2º Grau

Matrícula - Ausência de Pré-Requisito 0800158-93.2019.8.18.0029


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800158-93.2019.8.18.0029
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Matrícula - Ausência de Pré-Requisito, Graduação (Bacharelado, Licenciatura, Profissional Tecnológica)]
JUIZO RECORRENTE: FRANCISCO LUIZ CAVALCANTE ARAUJO, SARAH COSTA ARAUJO

RECORRIDO: AUTORIDADE VINCULADA AO CETI ANTÔNIO FREITAS, ESTADO DO PIAUI, CEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


DECISÃO MONOCRÁTICA

 

EMENTA: CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR E CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 05 DO TJPI. TEORIA DO FATO CONSUMADO. RECURSO IMPROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. 1 Hipótese em que se discute a possibilidade de concessão de Certificado de Conclusão de Ensino Médio a estudante que cumpriu a caga horária mínima exigida antes da conclusão da Terceira Série do Ensino Médio. 2. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, não há sentido algum em desconstituir a liminar para que se retorne as coisas ao status anterior, uma vez que já houve expedição da documentação para a matrícula, porquanto, a impetrante já concluiu o Ensino Médio. 3. Nesse sentido, temos o entendimento sufragado pela Súmula nº 5 deste TJPI, que assim dispõe: “Aplica-se a Teoria do Fato Consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento de liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.” 4. Dessa forma, em decisão monocrática, com base no art. 932, IV, a, do CPC, nega-se provimento à remessa necessária, confirmando-se a sentença em todos os seus termos.

 

I. Relatório

 

Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas, nos autos da Ação de Mandado de Segurança impetrada por Sarah Costa Araújo contra ato de autoridade vinculada ao CETI ANTONIO FREITAS, em que pleiteia a concessão da segurança para que seja expedido Certificado de Conclusão do Ensino Médio, a fim de que o impetrante seja matriculado em instituição de ensino superior.

Aduz na exordial que se encontra matriculada no 3º ano do ensino médio e logrou aprovação no vestibular na Faculdade CEUT para o curso de enfermagem, comprovando possuir capacidade para alcançar mais um nível de ensino. Assevera, ainda, que cumpriu a carga horária de 2.880 horas, superior a exigida pela Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), que é de 2.400 horas, pelo que requer a concessão da segurança vindicada.

Em sentença, ID Num. 6111692 - Pág. 1/4 , o magistrado a quo concedeu a segurança, confirmando a medida liminar anteriormente deferida.

Devidamente intimadas, as partes não interpuseram recurso voluntário, conforme certidão emitida pela Secretaria, ID Num. 6111702 - Pág. 1.

Instado a se manifestar, o órgão Ministerial em parecer de ID Num. 6834966 - Pág.1/7 opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o que cumpre relatar.

 

II. Fundamentação

 

Na hipótese, por não ter sido interposto recurso voluntário, os autos vieram a esta Corte para reexame obrigatório. Conheço da Remessa Necessária, tendo em vista que se encontram preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI - C, do Regimento Interno do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(...)

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).”

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Cinge-se a controvérsia acerca do preenchimento ou não dos requisitos determinados pela Lei das Diretrizes Básicas da Educação, Lei n. 9.394/96, para cumprimento do Ensino Médio e fornecimento do Certificado de Conclusão do curso.

De fato, a impetrante, então aluna do 3º ano do ensino médio, logrou êxito em concurso vestibular para o curso de Enfermagem do CEUT, e o Diretor do estabelecimento de ensino se recusou a fornecer o competente certificado de conclusão do ensino médio, documento esse essencial para fins de matrícula em instituição de ensino superior. A liminar fora concedida na instância a quo.

Como se observa, a parte impetrante além de já possuir a carga horária completa exigida pela Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), demonstrou ter capacidade intelectual para ter acesso ao ensino superior. Portanto, há de ser respeitada a supremacia da garantia constitucional de acesso aos níveis de ensino, de acordo com a capacidade individual dos interessados.

Assim, é certo que, independentemente da norma aplicada ao caso, por força da decisão liminar proferida inicialmente, a parte requerente já está cursando faculdade, denotando, sem nenhuma dúvida, decurso de prazo suficiente para a consolidação da situação em apreço, sendo desaconselhável sua alteração.

Amparando-se na Teoria do Fato Consumado, não há sentido algum em desconstituir a liminar para que se retorne as coisas ao status anterior, uma vez que já houve expedição da documentação para a matrícula, porquanto, o impetrante já concluiu o Ensino Médio. Nesse mesmo sentido, aponta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de que se o aluno consuma a matrícula e permanece no curso concluindo as matérias, impõe-se a Teoria do Fato Consumado, senão vejamos:

 

 “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. INSTITUIÇÃO PARTICULAR. ALUNO ESPECIAL. EFETIVAÇÃO DE MATRÍCULA E COLAÇÃO DE GRAU. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SÚMULA 7 /STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. É cediço nesta Corte de Justiça que consumada a matrícula e o aluno permanecendo no curso, concluindo as matérias subseqüentes, se impõe a aplicação da Teoria do Fato Consumado consagrada pela jurisprudência maciça do E. STJ. 2. Sob esse enfoque, as situações consolidadas pelo decurso de tempo devem ser respeitadas, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC. Teoria do fato consumado. Precedentes da Corte: RESP 584.457/DF, desta relatoria, DJ de 31.05.2004; RESP 611394/RN, DJ de 31.05.2004; REsp 49773 / RS, DJ 17.10.1994. 3. O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice contido na Súmula 07 /STJ. 4. In casu, o ora recorrido impetrou o mandado de segurança em 11.02.2000, tendo efetivado sua matrícula nas disciplinas faltantes para conclusão do curso de Direito, por força de liminar, consoante se infere do voto condutor do acórdão recorrido. 5. A conclusão do Tribunal de origem acerca do fato consumado, resultou do exame de todo o conjunto probatório carreado nos presentes autos, conduzindo-o a concluir que: Transcorridos mais de três anos da data provável da colação de grau do impetrante, assegurada pela sentença recorrida, não é razoável a modificação da situação fática consolidada. Consectariamente, infirmar referida conclusão implicaria sindicar matéria fática, interditada ao E. STJ em face do enunciado sumular n.º 07 desta Corte. 6. Pronunciando-se o Tribunal de origem de forma clara e suficiente sobre todas as questões postas nos autos, inocorre a violação ao art. 535 do CPC. É cediço que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e desprovido (STJ – Resp. 833.692, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14.08.2007, DJ 24.09.2007, p.256).”

 

Essa é a dicção da súmula nº 05 deste TJPI, que diz:

 

Súmula nº 5 do TJPIAplica-se a Teoria do Fato Consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento de liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.”

 

 Em virtude das razões ora explicitadas, impõe-se à manutenção da sentença de piso, pela qual deve ser concedida a segurança.

  

III. Conclusão

 

Em face do exposto, com base no art. 932, IV, ‘a’ do CPC, conheço da Remessa Necessária, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em conformidade com o parecer ministerial superior.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

(TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0800158-93.2019.8.18.0029 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 30/04/2022 )

Detalhes

Processo

0800158-93.2019.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Matrícula - Ausência de Pré-Requisito

Autor

FRANCISCO LUIZ CAVALCANTE ARAUJO

Réu

Autoridade Vinculada ao CETI Antônio Freitas

Publicação

30/04/2022