Acórdão de 2º Grau

Crimes de Trânsito 0002211-72.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002211-72.2018.8.18.0140 ORIGEM: Teresina-PI/ 6ª Vara Criminal ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes APELANTE: Antonio Pereira da Silva Filho DEFENSOR PÚBLICO: João Batista Viana do Lago Neto APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CULPA DO RÉU COMPROVADA PELA PROVA DOS AUTOS. TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA. INAPLICABILIDADE. RÉU QUE CRIOU RISCO NÃO PERMITIDO. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O art. 29, II do CTB1 dispõe que o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas, norma esta não atendida no presente caso, conforme conclusão dos peritos. As razões invocadas pelo eminente Juiz, a meu sentir, bem evidenciam a imprudência do apelante no evento trágico, pois o laudo pericial de id. Num. 5809053 - Pág. 131 apresenta a dinâmica do sinistro, concluindo pela responsabilidade do apelante que culminou com o falecimento da vítima. Os peritos signatários concluiram que a causa determinante do acidente deveu-se ao comportamento do acusado, que, ao conduzir a motocicleta descrita pela faixa de trânsito direita da pista de rolamento de sentido direcional de tráfego oeste/leste da Ponte Tancredo Neves, não obedeceu as distâncias regulamentares de segurança frontal e lateral necessárias e suficiente para impedir que tal veículo colidisse contra a bicicleta, sobretudo naquele trecho de trânsito constante, não se acercando, com tais proximidades, dos cuidados essenciais que garantissem não só a sua segurança, mas também a do outro condutor, que ocupara a mesma faixa naquele momento, interceptando sua marcha e impedindo-o de trafegar normalmente, além de contribuir para a ocorrência do sinistro que ocasionou a precipitação da vítima de cima da ponte. Sabe-se que essa espécie de documento, elaborado por perito oficial, goza de presunção de veracidade. Embora essa presunção não seja absoluta, mas relativa, prevalece a conclusão nele contida, a não ser que haja elementos de convicção incontestes em sentido contrário, o que não é o caso dos autos. Portanto, tem-se que o apelante agiu sem a observância de cautela necessária, causando evento danoso que era perfeitamente previsível ao homo medius, concorrendo portanto para o resultado. 2. Não há, ainda, como sustentar a absolvição por atipicidade à luz da teoria da imputação objetiva, visto que, conforme entendimento jurisprudencial, ao agir em desconformidade com as regras de trânsito, o réu atingiu bem jurídico tutelado pela norma penal, com a morte da vítima, decorrente, vale frisar, de um vínculo causal gerado pela condução imprudente do veículo pelo acusado. A propósito, convém registrar que, mesmo que se cogitasse algum tipo de culpa da vítima, a eventual concorrência de culpas não pode ser aqui acolhida para excluir a responsabilidade do réu, já que no direito penal não existe a possibilidade de compensação de culpas. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002211-72.2018.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 25/05/2022 )

Acórdão

 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002211-72.2018.8.18.0140

ORIGEM: Teresina-PI/ 6ª Vara Criminal

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal 

RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes 

APELANTE: Antônio Pereira da Silva Filho

DEFENSOR PÚBLICO: João Batista Viana do Lago Neto

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí  

 

EMENTA 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CULPA DO RÉU COMPROVADA PELA PROVA DOS AUTOS.  TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA. INAPLICABILIDADE. RÉU QUE CRIOU RISCO NÃO PERMITIDO. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 1. O art. 29, II do CTB1 dispõe que o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas, norma esta não atendida no presente caso, conforme conclusão dos peritos. As razões invocadas pelo eminente Juiz, a meu sentir, bem evidenciam a imprudência do apelante no evento trágico, pois o laudo pericial de id. Num. 5809053 - Pág. 131 apresenta a dinâmica do sinistro, concluindo pela responsabilidade do apelante que culminou com o falecimento da vítima. Os peritos signatários concluiram que a causa determinante do acidente deveu-se ao comportamento do acusado, que, ao conduzir a motocicleta descrita pela faixa de trânsito direita da pista de rolamento de sentido direcional de tráfego oeste/leste da Ponte Tancredo Neves, não obedeceu as distâncias regulamentares de segurança frontal e lateral necessárias e suficiente para impedir que tal veículo colidisse contra a bicicleta, sobretudo naquele trecho de trânsito constante, não se acercando, com tais proximidades, dos cuidados essenciais que garantissem não só a sua segurança, mas também a do outro condutor, que ocupara a mesma faixa naquele momento, interceptando sua marcha e impedindo-o de trafegar normalmente, além de contribuir para a ocorrência do sinistro que ocasionou a precipitação da vítima de cima da ponte. Sabe-se que essa espécie de documento, elaborado por perito oficial, goza de presunção de veracidade. Embora essa presunção não seja absoluta, mas relativa, prevalece a conclusão nele contida, a não ser que haja elementos de convicção incontestes em sentido contrário, o que não é o caso dos autos.  Portanto, tem-se que o apelante agiu sem a observância de cautela necessária, causando evento danoso que era perfeitamente previsível ao homo medius, concorrendo portanto para o resultado.

 2. Não há, ainda, como sustentar a absolvição por atipicidade à luz da teoria da imputação objetiva, visto que, conforme entendimento jurisprudencial,  ao agir em desconformidade com as regras de trânsito, o réu atingiu bem jurídico tutelado pela norma penal, com a morte da vítima, decorrente, vale frisar, de um vínculo causal gerado pela condução imprudente do veículo pelo acusado. A propósito, convém registrar que, mesmo que se cogitasse algum tipo de culpa da vítima, a eventual concorrência de culpas não pode ser aqui acolhida para excluir a responsabilidade do réu, já que no direito penal não existe a possibilidade de compensação de culpas.

3. Recurso conhecido e improvido.



 

ACÓRDÃO



 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo conhecimento do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos". 

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de treze aos vinte dias do mês maio do ano de dois mil e vinte e dois (13 a 20/05/2022).

 

 

 

RELATÓRIO 

 

 

Apelação Criminal interposta por Antônio Pereira da Silva Filho em face da sentença  que o condenou à pena de 02 (dois) anos de detenção, a ser cumprida em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, além da suspensão de sua habilitação pelo prazo de 02 (dois) meses, em razão da prática de Homicídio Culposo na Direção de Veículo Automotor (art. 302, caput, da Lei n. 9.503/97) .


 A defesa apresentou razões recursais, pleiteando a absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do CPP, seja porque não restou provado que o réu deixou de guardar distância lateral em relação ao veículo da vítima ou pela dúvida, à luz da teoria da imputação objetiva, de que a observância da norma de segurança pelo condutor evitaria a lesão ao bem jurídico.


 Contrarrazoando, o Ministério Público pugna pelo conhecimento e improvimento do apelo, com a consequente manutenção da sentença recorrida.   


 Instada, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo incólume a sentença recorrida em todos os seus termos.  


 É o relatório. 

 


VOTO


 

Conheço do recurso, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. 


Narra a denúncia que no dia 29 de janeiro de 2018, por volta das 7h, na ponte Tancredo Neves, Zona Sudeste, Teresina/PI, o acusado, conduzindo a motocicleta Honda CG 125 FAN KS, placa PIM-2975, colidiu com a bicicleta Monark/Barra circular, conduzida pela vítima Justino Carvalho de Oliveira, que trafegava pela mesma pista e sentido, provocando sua queda da ponte de uma altura de 17,5 metros e levando-lhe a óbito. 


Inicialmente, a defesa alega que não restou suficientemente provado que o apelante deixou de guardar distância lateral em relação ao veículo da vítima.


Nesse ponto, tem-se que a materialidade está comprovada pelo Laudo Cadavérico, Boletim de Acidente de Trânsito, bem como pelo Laudo de Exame Pericial de Acidente de Trânsito, além da prova oral colhida.


  A propósito, cabe ressaltar o entendimento do magistrado sentenciante: 


A certidão de óbito da vítima (fls. 09), o Laudo de Exame Pericial – Cadavérico (fls. 21), o boletim de acidente de trânsito do departamento de Polícia Rodoviária Federal (fls. 24/33), o Laudo de exame pericial (perícias de trânsito) (fls. 53/68), bem como os depoimentos colhidos, respaldam a materialidade e a autoria do delito na pessoa do acusado, que confirmou, em seu interrogatório judicial, a ocorrência do acidente que culminou com a morte da vítima. Em razão das provas produzidas em Juízo e do que demais consta nos autos, tenho, por certo, que o acusado agiu com imprudência na direção de seu veículo automotor, pois, conforme provas dos autos, o acusado conduzia o veículo que se envolveu no acidente que ocasionou a morte do Sr. Justino Carvalho de Oliveira. Daí, se conclui que o réu dirigia sem a devida atenção e sem os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Todos os elementos necessários para a existência do fato típico culposo cometido no trânsito estão presentes, no caso sob testilha. Esses elementos são: a) conduta humana voluntária de dirigir veículo automotor; b) inobservância do cuidado objetivo necessário na conduta em que se manifesta a imprudência, negligência ou imperícia; c) previsibilidade objetiva; d) ausência de previsão; e) resultado involuntário; f) nexo de causalidade; e, g) tipicidade. O réu conduzia seu veículo de forma voluntária. Não pretendia praticar um crime, nem expor a perigo de danos bens de terceiros. Faltou-lhe, porém, o dever de diligência exigido pela norma de circulação, ou seja, a obrigação de realizar condutas de forma a não produzir danos a terceiros, que vem a ser o cuidado objetivo. O dolo foi excluído devido à ausência de previsão do resultado. Houve a produção involuntária do resultado, vez que restou provada a materialidade e, obviamente, seu resultado. Evidente o liame entre a conduta culposa e o resultado (nexo da causalidade). Por fim, inquestionável a tipicidade, pois a conduta narrada no art. 302, do Código de Trânsito Brasileiro ficou evidente na ação praticada pelo réu. A culpa foi de natureza inconteste ou comum, onde o resultado não é previsto pelo agente, embora previsível, e manifestou-se pela imprudência, pois, deixou de observar as diligências normais no trânsito no momento em que deixou de guardar as distâncias regulamentares, tanto lateral quanto frontal, exigidas, ainda mais quando, no trânsito, prevalece a obrigação dos maiores veículos terem cuidado com os veículos menores. (…) Desse modo, resta evidenciada a imprudência do acusado, que deu causa ao acidente em comento, devendo responder por seus atos na forma da lei penal.

Assim, com base no Laudo de exame pericial (perícias de trânsito) (fls. 53/68) e no boletim de acidente de trânsito do departamento de Polícia Rodoviária Federal (fls. 24/33), percebemos que não cabe razão ao pedido de absolvição formulado pela defesa em suas alegações finais. A defesa alegou, ainda, que o resultado derivou de culpa exclusiva da vítima. Argumentou a defesa que a vítima não poderia estar trafegando com sua bicicleta sobre a pista de rolamento da Ponte Tancredo Neves e que a mesma é dotada de ciclovia. Ocorre que o boletim de acidente de trânsito do departamento de Polícia Rodoviária Federal (fls. 24/33) deixou claro que o local da colisão não possui ciclovia ou acostamento (fls. 26). Além disso, o art. 58 do CTB prevê que “Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores”. Ademais, se o conjunto probatório constante nos autos aponta inequivocamente que o réu cometeu o delito por inobservância do dever objetivo de cuidado, a condenação por homicídio culposo é a medida a ser imposta. (...)Assim, entendo como suficientemente provadas a materialidade e a autoria do delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor, na pessoa do acusado. (…)


Na audiência de instrução e julgamento, o Sr. CLAUDINO RAMALHO DE OLIVEIRA, filho da vítima, afirmou que se encontrava em casa quando recebeu, do seu sobrinho, a notícia de que provavelmente seu pai havia sofrido um acidente de trânsito. Diante disso, conduziu-se até o local onde o corpo se encontrava, em um acesso sob a ponte, e reconheceu que a vítima era seu pai. Ressalta que, quando os peritos chegaram ao local, a motocicleta não se achava mais no local do acidente.


Quando do seu interrogatório em juízo, o réu ANTONIO PEREIRA DA SILVA FILHO afirmou que conduzia uma motocicleta pela rodovia, sobre a Ponte do Tancredo Neves, no sentido direcional Rodoviária-Bairro Tancredo Neves, desenvolvendo velocidade em torno de 30 km/h, e que a vítima seguia à sua frente, no mesmo sentido direcional. O acusado alega que tentou evitar a colisão, entretanto o compartimento de carga da motocicleta atingiu a traseira da bicicleta da vítima, fazendo com que a vítima fosse arremessada sobre a mureta da ponte. Argumenta que manteve distância lateral de segurança, porém, quando a vítima percebeu sua aproximação, assustou-se, perdendo assim o controle da bicicleta, que foi em direção ao centro da pista. Nesse instante, o acusado tentou desviar a motocicleta no intuito de evitar a colisão, todavia a carga atingiu a bicicleta conduzida pela vítima.


O art. 29, II do CTB1 dispõe que o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas, norma esta não atendida no presente caso, conforme conclusão dos peritos. 


As razões invocadas pelo eminente Juiz, a meu sentir, bem evidenciam a imprudência do apelante no evento trágico, pois o laudo pericial de id. Num. 5809053 - Pág. 131 apresenta a dinâmica do sinistro, concluindo pela responsabilidade do apelante que culminou com o falecimento da vítima.

Os peritos signatários concluiram que a causa determinante do acidente deveu-se ao comportamento do acusado, que, ao conduzir a motocicleta descrita pela faixa de trânsito direita da pista de rolamento de sentido direcional de tráfego oeste/leste da Ponte Tancredo Neves, não obedeceu as distâncias regulamentares de segurança frontal e lateral necessárias e suficiente para impedir que tal veículo colidisse contra a bicicleta, sobretudo naquele trecho de trânsito constante, não se acercando, com tais proximidades, dos cuidados essenciais que garantissem não só a sua segurança, mas também a do outro condutor, que ocupara a mesma faixa naquele momento, interceptando sua marcha e impedindo-o de trafegar normalmente, além de contribuir para a ocorrência do sinistro que ocasionou a precipitação da vítima de cima da ponte.


Sabe-se que essa espécie de documento, elaborado por perito oficial, goza de presunção de veracidade. Embora essa presunção não seja absoluta, mas relativa, prevalece a conclusão nele contida, a não ser que haja elementos de convicção incontestes em sentido contrário, o que não é o caso dos autos.  


Portanto, tem-se que o apelante agiu sem a observância de cautela necessária, causando evento danoso que era perfeitamente previsível ao homo medius, concorrendo portanto para o resultado.


Não há, ainda, como sustentar a absolvição por atipicidade à luz da teoria da imputação objetiva, visto que, conforme entendimento jurisprudencial,  ao agir em desconformidade com as regras de trânsito, o réu atingiu bem jurídico tutelado pela norma penal, com a morte da vítima, decorrente, vale frisar, de um vínculo causal gerado pela condução imprudente do veículo pelo acusado. Confira-se:


CRIMINAL. RESP. DELITO DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE PENAL. DELITO CULPOSO. RISCO PERMITIDO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUTABILIDADE OBJETIVA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. INCIDÊNCIA. PENA PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA COM A PENA SUBSTITUÍDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.07I. De acordo com a Teoria Geral da Imputação Objetiva o resultado não pode ser imputado ao agente quando decorrer da prática de um risco permitido ou de uma ação que visa a diminuir um risco não permitido; o risco permitido não realize o resultado concreto; e o resultado se encontre fora da esfera de proteção da norma.II. O risco permitido deve ser verificado dentro das regras do ordenamento social, para o qual existe uma carga de tolerância genérica. É o risco inerente ao convívio social e, portanto, tolerável.III. Hipótese em que o agente agiu em desconformidade com as regras de trânsito (criou um risco não permitido), causando resultado jurídico abrangido pelo fim de proteção da norma de cuidado - morte da vítima, atraindo a incidência da imputabilidade objetiva.IV. As circunstâncias que envolvem o fato em si não podem ser utilizadas para atrair a incidência da teoria do risco permitido e afastar a imputabilidade objetiva, se as condições de sua aplicação encontram-se presentes, isto é, se o agente agiu em desconformidade com as regras de trânsito, causando resultado jurídico que a norma visava coibir com sua original previsão.V. O fato de transitar às 3 horas da madrugada e em via deserta não pode servir de justificativa à atuação do agente em desconformidade com a legislação de trânsito. Isto não é risco permitido, mas atuação proibida.VI. Impossível se considerar a hipótese de aplicação da teoria do risco permitido com atribuição do resultado danoso ao acaso, seja pelo fato do agente transitar embriagado e em velocidade acima da permitida na via, seja pelo que restou entendido pela Corte a quo no sentido de sua direção descuidada.VII. A averiguação do nexo causal entre a conduta do réu, assim como da vítima, que não teria feito uso do cinto de segurança, com o resultado final, escapa à via especial, diante do óbice da Súmula 07 desta Corte se, nas instâncias ordinárias, ficou demonstrado que, por sua conduta, o agente, em violação ao Código de Trânsito, causou resultado abrangido pelo fim de proteção da norma de cuidado. (...) Recurso parcialmente conhecido e desprovido”. (822517 DF 2006/0038086-0, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 12/06/2007, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 29/06/2007 p. 697LEXSTJ vol. 218 p. 362).


A propósito, convém registrar que, mesmo que se cogitasse algum tipo de culpa da vítima, a eventual concorrência de culpas não pode ser aqui acolhida para excluir a responsabilidade do réu, já que no direito penal não existe a possibilidade de compensação de culpas.


Diante destas considerações, reconheço a culpa do réu, mantendo a condenação do apelante pelo crime previsto no art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. 


DISPOSITIVO 


Em virtude do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, mas  nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES 

Presidente/ Relator




1 Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:

        I - a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções devidamente sinalizadas;

        II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;


 



Teresina, 20/05/2022

Detalhes

Processo

0002211-72.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Trânsito

Autor

ANTONIO PEREIRA DA SILVA FILHO

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/05/2022