TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007295-93.2014.8.18.0140
ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina / 1ª Vara da Fazenda Pública
APELANTE: Marcelo Neves da Silva
ADVOGADO: Edelson Vieira da Costa (OAB/DF n. 37906) e Fabiana Malafaia Albino (OAB/DF n.38009)
APELADO: Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR NEGLIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO § 1º DO ART. 485 DO CPC. RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, a afim de cassar a sentença recorrida, determinando o retorno do processo ao juízo de origem, para o regular processamento do feito".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de treze aos vinte dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e dois (13 a 20/05/2022).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Marcelo Neves da Silva contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais nº 0007295-93.2014.8.18.0140, ajuizada pelo ora apelante em face do Estado do Piauí.
Na origem, o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina julgou “extinta a presente ação, de forma concisa, sem resolução de mérito, porquanto o processo está parado por quase três (03) sem qualquer manifestação da parte interessada, apesar de intimada, nos termos do artigo 485 inciso II do Código de Processo Civil”.
Foram opostos embargos pelo Estado do Piauí, nos quais o ente público requereu a condenação do autor nas verbas sucumbenciais.
Os embargos foram acolhidos para condenar o requerente em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme art. 85, § 2º do CPC. Ato continuo, o magistrado estabeleceu “condição suspensiva de exigibilidade da sucumbência imposta na sentença, que somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil”.
Nas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que a hipótese de extinção do feito com base no abandono da causa (art. 485, II, do CPC) exige a prévia intimação pessoal da parte autora e a comunicação oficial do respectivo patrono, no prazo de 05 dias, para dar andamento ao processo, antes de se determinar a sua extinção, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Ao fim, requer seja reconhecido o erro de procedimento e cassada a sentença.
Devidamente intimado, o Estado do Piauí apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo improvimento do apelo, pontuando que o autor deixou de realizar os autos de condução do processo que lhe competiam entre em 23 de setembro de 2018 e 15 de maio de 2020.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo provimento do apelo, para a reforma da sentença ora recorrida, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para o prosseguimento regular do feito.
É o relatório.
VOTO
Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
No caso em apreço, inexistem preliminares e o apelo versa unicamente sobre questão de direito, relacionada à necessidade de prévia intimação pessoal da parte para manifestação acerca do interesse no prosseguimento do feito.
Dispõe o art. 485, § 1º, do CPC que, nas hipóteses de negligência ou abandono da causa, a parte será pessoalmente intimado para adoção das providências pertinentes, tendo o Superior Tribunal de Justiça firmado entendimento de que “a extinção do processo por abandono da causa pelo autor pressupõe a sua intimação pessoal que, se for frustrada por falta de endereço correto, deve se perfectibilizar por edital”[1].
Assim, admite-se a extinção do feito por negligência ou abandono do autor desde que a parte permaneça silente após ser pessoalmente intimado para manifestar interesse ou dar prosseguimento ao feito.
No caso dos autos, contudo, o juiz sentenciante descuidou em determinar a intimação pessoal do autor para manifestar interesse no prosseguimento do feito, promovendo a extinção do processo, na forma do art. 485, II, do CPC, após o demandante silenciar sobre o despacho que determinou a realização do “preparo dos autos” (id num. 5314177 – pág. 103).
Desta forma, observa-se que não houve sequer despacho determinando a intimação da parte para manifestar interesse no prosseguimento da ação, decorrendo daí a conclusão de que nem o autor nem seu advogado foram cientificados da necessidade de manifestar interesse sob pena de extinção do feito, circunstância que configura violação ao disposto no art. 485, § 1º, do CPC e constitui óbice à extinção por negligência.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CUJO DESATENDIMENTO SERÁ SANCIONADO COM SENTENÇA TERMINATIVA SEM MÉRITO. ART. 485, § 1º, DO CPC.
1. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 485, III, do CPC), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (que é de cinco dias, no atual CPC), acarretará a extinção do feito. Exegese do art. 485, § 1º, do CPC.
2. A regra acima já vinha prevista no CPC/1973, no art. 267, § 1º (a única diferença é que o prazo para restabelecer o andamento do feito era de quarenta e oito horas). A jurisprudência do STJ, em relação ao referido dispositivo legal, exigia que a sentença de extinção fosse precedida de intimação pessoal abrindo o específico prazo (então de 48h, conforme dito) para que fosse promovido o andamento do feito, sob pena de extinção.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a sentença de extinção da Execução Fiscal por abandono, consignando que a Fazenda credora foi cientificada pessoalmente da penhora deferida, sem apresentar manifestação.
4. Há dois equívocos que conduzem à reforma do julgado: em primeiro lugar, a extinção do feito por abandono tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promoveu os atos e/ou diligências que lhe competiam. Ademais, verificado o transcurso do prazo in albis, compete à autoridade judicial determinar a sua intimação pessoal para que, no prazo de cinco dias ou de quarenta e oito horas (conforme vigente, ao tempo da intimação, o novo ou o revogado CPC), promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção.
5. (...)
7. Recurso Especial provido.
(REsp 1738705/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 23/11/2018)
Assim, evidenciado o descumprimento do regramento estabelecido pelo Código de Processo Civil (§ 1º do art. 485), impõe-se a anulação da sentença extintiva.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso de apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, a afim de cassar a sentença recorrida, determinando o retorno do processo ao juízo de origem, para o regular processamento do feito.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
[1] STJ, REsp 1596446/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 20/06/2016.
Teresina, 20/05/2022
0007295-93.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorMARCELO NEVES DA SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação26/05/2022