Acórdão de 2º Grau

Usucapião Extraordinária 0001385-58.2013.8.18.0031


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INADEQUAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. PRETENSÃO DE REEXAME – IMPOSSIBILIDADE. 1. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Inexistem quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, logo, conheço dos presentes embargos para, no mérito, manter integralmente o entendimento da decisão embargada. 2.Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001385-58.2013.8.18.0031 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001385-58.2013.8.18.0031

Embargantes: RAIMUNDO LUCAS FERREIRA e outro

Defensor Público: Francisco de Jesus Barbosa

Embargado: ROBERTO BRODER CONST LTDA

Advogado: Antônio Luiz Mendes Bezerra (OAB/PI n°1928-A)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INADEQUAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. PRETENSÃO DE REEXAME – IMPOSSIBILIDADE. 1. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Inexistem quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, logo, conheço dos presentes embargos para, no mérito, manter integralmente o entendimento da decisão embargada. 2.Recurso desprovido.

 

ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer, mas negar-lhes provimento ao recurso.


RELATÓRIO


Cuidam-se de Embargos de Declaração (ID. 4413118) interpostos por RAIMUNDO LUCAS FERREIRA e MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO DE SOUSA em face do acórdão proferido na análise de recurso de Apelação.

No referido acórdão foi mantida a sentença vergastada.

Atesta o recorrente que o respectivo acórdão está eivado de vícios, pois a decisão foi supostamente omissa sobre os argumentos de função social da propriedade e exercício da posse sem oposição, assim, requer que seja sanada as supostas omissões.

Requer por fim, que os presentes embargos sejam conhecidos e providos, a fim de que a decisão atacada seja alterada.

Sem contrarrazões.

É o relatório.


VOTO


 I. DA ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.


II. DO MÉRITO RECURSAL

Inicialmente, vale ressaltar que não cabem embargos de declaração para reexaminar matéria discutida nos autos, com o propósito modificativo, constituindo, portanto, instrumento hábil para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material constante dos acórdãos proferidos pelos Tribunais, Câmaras ou Turmas, conforme o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.

 Com efeito, a insurgência quanto à solução adotada deverá, se assim entender e se for possível, ser dirigida à instância recursal própria pois, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição" (EDREsp n.º 143.471, Min. Humberto Gomes de Barros).

In casu, os Embargantes alega que a decisão foi omissa por não ter apreciado expressamente as teses de função social da propriedade e exercício da posse sem oposição.

Percebe-se que os autores se limitam a tratar de assuntos já discutidos na decisão vergastada, vejamos:


“No caso em julgamento, os autores alegam ser possuidores, de forma mansa e pacífica, do imóvel usucapiendo há mais de 20 (vinte anos), que cuidam do bem, construíram lá uma moradia, cercaram e cultivaram diversas espécies de frutas e legumes, tendo, portanto, praticado todos os atos caracterizadores da posse, dando evidente função social e econômica àquele imóvel, extraindo dele parte dos recursos que necessitam para seu sustento.

Contudo, em consonância com o entendimento do doutro Magistrado a quo, observa-se que o conjunto probatório carreado aos autos não revela com clareza que a posse sobre o imóvel foi, de fato, exercida pelos autores durante o prazo legal estipulado.

Com efeito, conforme se infere do depoimento da testemunha arrolada, não restou claro que os autores exerceram posse no imóvel há mais de 20 (vinte) anos, como quer fazer crer em sua petição inicial.

Consoante o termo de declaração da testemunha de id. nº 1122536, denota-se contradição em suas afirmações, na medida em que num primeiro momento afirma que conhece os autores morando no terreno, e em um segundo momento afirma que os autores moram no Cj. Sabiazal, Casa 66, Rua Três, próximo a Delta, além de que também não reconheceu a casa constante nas imagens de id. nº 1122536 – págs. 13/15 juntadas pelos apelantes junto com a inicial, indicada como sendo no imóvel usucapido.”


Desta forma, verifica-se que no julgamento foram sopesadas as questões que o recorrente diz terem sido omissas, entretanto, não restou provada a posse dos recorrente no prazo alegado.

Assim os embargos declaratórios têm função precípua de integrar o julgado, afastando omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. Não havendo os pressupostos acima no ato embargado, nega-se provimento aos embargos de declaração que objetivam rediscussão da matéria já apreciada e decidida.

Os embargos de declaração possuem espectro estreito de atuação, só podendo ser manejado nas hipóteses legalmente previstas, quais sejam, omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais. Portanto, não há possibilidade de rediscussão do mérito da demanda nessa espécie recursal.

Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via.

Alegando o recorrente error in judicando, não erro in procedendo, isto é, quanto ao mérito, não quanto à forma de análise e dos pontos versados na decisão, não resta caracterizada situação que dê suporte às alegações do embargante.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há que se falar em omissão ou contradição no acórdão quando todas as questões foram devidamente enfrentadas e a tese que embasou o acórdão foi claramente exposta e desenvolvida. 2. O fato de a fundamentação adotada na decisão não corresponder à desejada pela parte embargante não implica em omissão ou contradição no julgado, pois o enfrentamento de questão posta em juízo não equivale à obrigatoriedade de o julgador rebater todos os argumentos das partes, bastando que exponha os motivos suficientes à conclusão. 3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJ-DF 07000383820198070000 - Segredo de Justiça 0700038-38.2019.8.07.0000, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 28/08/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/09/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

Ademais, constitui entendimento já consolidado, não somente por esta Corte Estadual de Justiça, mas também pelos demais Tribunais Pátrios, aquele segundo o qual o magistrado, para demonstrar o seu convencimento acerca da matéria em debate, não necessita refutar cada um dos argumentos levantados pela parte prejudicada.

Corroborando tal posicionamento, esclarece ainda o ilustre doutrinador Teotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, edição 37ª, nota artigo 535:3, p. 622, que:

 

“órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio”

 

Inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante.

Diante do exposto, conheço, mas nego provimento ao recurso.

É como voto.

Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 20 a 27 de maio de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

 Impedido(s): Não houve.

 Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 27 de maio de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0001385-58.2013.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Usucapião Extraordinária

Autor

RAIMUNDO LUCAS FERREIRA

Réu

ROBERTO BRODER CONST LTDA

Publicação

24/06/2022